O Conselho de Ministros, reunido no dia 13 de Agosto de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional.
Este Decreto-Lei vem criar o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e definir o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, que compreende as seguintes medidas de (i) apoio à qualificação; (ii) apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho; (iii) emprego apoiado; e (iv) prémio de mérito.
São, ainda, definidos, no âmbito deste programa, os apoios técnicos e financeiros aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação que desenvolvem as acções de apoio à qualificação e à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, bem como a credenciação de entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e a criação do Fórum para a Integração Profissional.
Este novo programa vem, assim, consagrar medidas destinadas especificamente às pessoas com deficiências e incapacidades que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão num emprego, sem prejuízo do recurso às medidas gerais de emprego e formação profissional, que, aliás, prevêem em alguns casos especificidades para este público.
Consagra, também, diversas modalidades de apoio, nomeadamente apoio à qualificação, que integra a formação profissional, e apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, que se desenvolvem em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós colocação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e isenção e redução de contribuições para a segurança social.
No âmbito do emprego apoiado, com uma abrangência maior do que as anteriores modalidades de emprego protegido, integram-se a realização de estágios de inserção e de contratos emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, centros de emprego protegido e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras. Reconfigurando-se, ainda, o prémio de mérito.
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva
Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva.
O Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho, altera o Decreto–Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, dos docentes declarados incapazes para o exercício das suas funções, mas aptos para o desempenho de outras.
O Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e republica, em anexo, o Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção actual (vigente a partir de 16 de Julho de 2008).