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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Mesilato de Imatinib - Contributo para a eventual cura do cancro

Será fundamental que os grandes laboratórios nacionais e internacionais e as empresas farmacêuticas multinacionais (titulares de autorização) "percebam" que as pessoas são mais importantes que patentes.... É fundamental que o Estado proteja os seus cidadãos na defesa, promoção e protecção da saúde.
 
As patentes são títulos de propriedade concedidos pelo Estado, que assegura ao seu titular exclusividade temporária para a exploração de uma determinada invenção (no caso, determinado medicamento). É que o monopólio representa custos muito mais elevados para quem necessita e paga o medicamento!
 
Não estará a ser violado o direito fundamental à saúde? Não estarão as empresas farmacêuticas multinacionais a atender muito mais a interesses comerciais e do lucro (interesse económico) do que ao interesse da saúde pública (direito fundamental)?
 
Como fiscaliza ou distingue o Estado o "interesse meramente privado" com o "interesse público" (v. g. direito fundamental à saúde)?
 
Não será tarefa fundamental do estado licenciar compulsoriamente alguns medicamentos patenteados, declarando o produto de interesse público, a bem do cidadão e do próprio Estado?
 
À semelhança do que aconteceu com os antivirais (terapêutica para a gripe A), o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) ganharia novo alento caso produzisse alguns genéricos a preço justo, isto é, sem a preocupação do lucro fácil à custa da VIDA HUMANA.
 
O Estado também pouparia imenso com a comercialização da versão genérica de novos fármacos no combate ao cancro, caso, por exemplo, do MESILATO DE IMATINIB. A versão genérica do MESILATO DE IMATINIB pode custar catorze (14) vezes menos relativamente à versão não genérica (patenteada).
  

 

O alto e crescente número de afectados por cancro e gravemente infectados exige providências, que tornem viável financeiramente o programa de combate ao cancro e ao Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), entre outras doenças

 

Evitaria o uso abusivo (monopólio ou posição dominante das empresas farmacêuticas) e socorreria melhor, com maior abrangência e menor custo, a emergência nacional e/ou o interesse público.

 

O Mesilato de Imatinib é um tratamento para os adultos e crianças para:
 
Leucemia mielóide crónica (LMC). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue.
Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções. A leucemia mielóide crónica é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados de células mielóides) começam a crescer sem controlo.
 
O Mesilato de Imatinib é também um tratamento para os adultos para:
 
Leucemia linfoblástica aguda positiva para o cromossoma filadélfia (Ph-positivo ALL). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue. Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções.
A leucemia linfoblástica aguda é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados linfoblastos) começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
 
Síndrome mielodisplásica/doenças mieloproliferativas. Estas são um grupo de doenças do sangue nas quais algumas células do sangue começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
 
Síndrome hipereosinofílica elou Ieucemia eosinofílica crónica. Estas são doenças do sangue nas quais algumas células do sangue (denominadas eosinófilos) começam a crescer, sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
 
Tumores do estroma gastrintestinal (GIST). O GlST é um cancro maligno do estômago e/ou intestino.
Desenvolve-se devido ao crescimento celular não controlado dos tecidos suporte destes órgãos.
 
Os dermatofibrosarcoma protuberans (DFSP). DSFP é um cancro do tecido localizado por baixo da pele no qual algumas células começam a crescer sem controlo.
 
O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
 
O Mesilato de Imatinib funciona através da inibição do crescimento de células anormais nas doenças acima referidas.
 
 

Iniciei no dia 14 de Agosto de 2008 [dia da Batalha de Aljubarrota, 14 de Agosto de 1385], o tratamento com Mesilato de Imatinib 400 mg comprimidos revestidos por película (a substância activa é o mesilato de imatinib). Tomo um comprimido por dia para inibição do crescimento de eventuais [micro] células anormais, devido ao tumor do estroma gastrintestinal (GIST), de alto risco, que me afectou [provocando-me graves hemorragias internas] e a que fui operado com sucesso no dia 11 de Maio de 2008, um Domingo. Face ao alto risco do tumor de GIST totalmente ressecado no intestino delgado, no meu caso específico, trata-se duma terapêutica adjuvante ou preventiva [de recidivas ou metástases].

 

O GIST é um tumor [potencialmente maligno (cancro)] do estômago e intestinos (no meu caso foi "somente" do intestino delgado).

  

 

Aqui deixo, mais uma vez, o mais profundo reconhecimento a todos(as), e foram muitos(as), que me trataram, e tratam, tão bem desde o dia 11 de Fevereiro de 2008! No Hospital Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).

 

É óbvio que vou persistir [teimosamente, numa estratégia de nunca virar as costas à "luta"] em vencer mais esta "batalha"!

 

Em termos oncológicos, o Mesilato de Imatinib actua designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro, segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração do tratamento [terapêutica adjuvante], que se prevê actualmente entre dois a três anos....

 

O meu mais sincero agradecimento ao Senhor Doutor Fernando Manuel Ribeiro Gomes, naturalmente extensivo a toda a Equipa da Unidade de Oncologia do Hospital Dr. Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), não olvidando as Senhoras Doutoras Paula Sanchez Otero, Isabel Maria Vaz Bonifácio e Francisca Maria Braga da Veiga Frade, e os Senhores Doutores Serguei Gouminski, Luís Miguel Oliveira, Eduardo Nuno Cardoso Pires e Luís Cunha...

 

Uma justíssima palavra de muito apreço também para todo o restante pessoal que trabalha no Hospital Dr. Fernando da Fonseca, designadamente os Enfermeiros Lígia Pereira Silva (SO + Técnicas de Gastrenterologia) (com uma dedicação, abnegação e competência extremas, mesmo muito acima do habitual), Elsa (SO) (com uma dedicação, abnegação, competência e responsabilidade extremas, muito acima do habitual), Marta (espanhola) (SO), Pedro (SO), Paula (SO), Raquel (Gastrenterologia), os Enfermeiros de Cirurgia C (quase sempre stressados, são poucos, mas preocupados com os seus doentes), os Técnicos, o Pessoal Auxiliar, o Pessoal Administrativo e os Vigilantes (humanos e prestimosos na orientação dos doentes).

 

http://en.wikipedia.org/wiki/Imatinib

 

REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI)

 

Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.

 

Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, que dela faz parte integrante.

 

Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho - Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI. Revoga a Portaria n.º 994/2006, de 6 de Setembro,

 

Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro - Definição dos termos e condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

 

EURORDIS - European Organisation for Rare Diseases

Visite a Organização Europeia de Doenças Raras - EURORDIS

 
A EURORDIS - European Organisation for Rare Diseases  é uma aliança de organizações de doentes e indivíduos activos no domínio das doenças raras instituída por doentes.

 

A missão da EURORDIS é construir uma forte comunidade pan-europeia de organizações de doentes e de pessoas que vivem com doenças raras, ser a sua voz a nível europeu e, directa ou indirectamente, lutar contra o impacto das doenças raras nas suas vidas.

 

Para tal, a EURORDIS realiza actividades em nome dos seus membros, nomeadamente no sentido de:

 

 - Reforçar o poder dos grupos de doentes com doenças raras;

  

- Defender a causa das doenças raras como questão de saúde pública;
 
- Consciencializar o público, bem como as instituições nacionais e internacionais, para o problema das doenças raras;
 
- Melhorar o acesso das pessoas que vivem com doenças raras à informação, ao tratamento, ao cuidado e ao apoio;
 
- Fomentar as boas práticas no contacto com estas pessoas;
 
- Promover a investigação científica e clínica das doenças raras;
 
- Desenvolver tratamentos e medicamentos órfãos para as doenças raras;
 
- Melhorar a qualidade de vida através do apoio ao doente e de serviços sociais, educacionais e de bem-estar.
 
http://www.eurordis.org/secteur.php3?id_rubrique=353
 
Aprenda mais, informe-se melhor:
 
Para informações gerais acerca de uma doença rara e para apoio não médico e informação, a Eurordis recomenda os seguintes recursos:
 
ORPHANET
 
Tem informação sobre milhares de doenças raras e pode dar informação acerca de como encontrar ajuda na Europa:
 
- clínicas especializadas no tratamento da sua doença;
 
- grupos de apoio (outras pessoas com a mesma doença);
 
- medicamentos disponíveis para tratar a sua doença.
 
Visite o site da Orphanet: www.orpha.net
 

A ORPHANET disponibiliza informação de qualidade sobre doenças raras, actualizada regularmente e disponível em 6 idiomas e uma lista de serviços de interesse para doentes com doenças raras como sejam consultas especializadas, laboratórios de diagnóstico e associações de doentes, entre muitos outros.

 

Recorde-se que as doenças raras (a maioria tem origem genética) são crónicas, graves, progressivas e podem provocar sérias incapacidades. Para mais informações sobre o tema pode visitar os sites www.orphanet.pt  e www.rarissimas.org.

 

 

Tumor de GIST

Quase tudo sobre GIST (cancro ou tumor do estroma gastrointestinal):

 

http://www.orpha.net/consor/cgi-bin/Disease_Search.php?lng=EN&data_id=10584&Disease_Disease_Search_diseaseGroup=gist&Disease_Disease_Search_diseaseType=Pat&Disease(s)%20concerned=Gastrointestinal-stromal-tumor--GIST-&title=Gastrointestinal-stromal-tumor--GIST-&search=Disease_Search_Simple

 

http://www.orpha.net/consor/cgi-bin/Disease_Search.php?lng=EN&data_id=12880&Disease_Disease_Search_diseaseGroup=gist&Disease_Disease_Search_diseaseType=Pat&Disease(s)%20concerned=Carney-Stratakis-syndrome--GIST-paraganglioma-dyad-&title=Carney-Stratakis-syndrome--GIST-paraganglioma-dyad-&search=Disease_Search_Simple

 

http://www.orpha.net/consor/cgi-bin/Disease_Search_Simple.php?lng=EN&diseaseGroup=gist

 

 

http://en.wikipedia.org/wiki/Imatinib

 

Quanto à duração do tratamento com Mesilato de Imatinib [designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro], segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva futura duração do tratamento.

 

Novo modelo de requerimento do complemento solidário para idosos

 

Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho
Aprova o novo modelo de requerimento do complemento solidário para idosos. Revoga a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro.
 
Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho
 
Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
 
 
A atribuição do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, depende da apresentação de requerimento à entidade gestora da prestação, cujo modelo e respectivos anexos constavam da Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, agora revogada.
 
Após dois anos de implementação do complemento, verifica-se ser possível simplificar o modelo de requerimento e respectivos anexos, designadamente através do cruzamento de dados com a administração fiscal, actualmente mais agilizado, por forma a facilitar o seu preenchimento, tendo em conta o universo dos seus destinatários, salvaguardando, contudo, a recolha dos elementos legalmente exigidos por forma a garantir a continuação de uma avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes.
 
A Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos, modelo CSI 01-DGSS, e respectivo anexo, modelo CSI 01/2-DGSS, que constam em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.
 

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO - SEGUROS DE ACIDENTE E DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril
 
CAPÍTULO III
Seguros de acidente e de saúde
 
SECÇÃO I
Seguro de acidentes pessoais
 
Artigo 210.º
Noção
 
No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
 
Artigo 211.º
Remissão
 
1 — As regras constantes dos artigos 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, n.ºs1 a 3, 200.º e 201.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
 
2 — O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos artigos 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações.
 
Artigo 212.º
Regra especial
 
1 — Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
 
2 — Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.
 
SECÇÃO II
Seguro de saúde
 
 
Artigo 213.º
Noção
 
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.
 
Artigo 214.º
Cláusulas contratuais
 
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
 
a) O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
 
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 217.º.
 
Artigo 215.º
Regime aplicável
 
Não é aplicável ao seguro de saúde:
 
a) O regime do agravamento do risco, previsto nos artigos 93.º e 94.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
 
b) A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.ºs2 e 3 do artigo 180.º.
 
Artigo 216.º
Doenças preexistentes
 
1 — As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram–se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
 
2 — O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.
 
Artigo 217.º
Cessação do contrato
 
1 — Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
 
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
 

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