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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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CONTRATO COLETIVO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE — CNIS E A FEPCES — FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS – Portaria de extensão …

CONTRATO COLETIVO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE — CNIS E A FEPCES — FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS – Portaria de extensão …

 

Portaria n.º 44/2020, de 17 de fevereiro - Portaria de extensão do contrato coletivo (CCT) entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

 

O contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, abrange as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, são estendidas no território do continente:

 

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

 

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

 

- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.

 

- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS nem às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.

N. B.: Ver também Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2017, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2019 (texto consolidado) (pgs. 4520 e 4521 do BTE n.º 44, de 29 de novembro de 2019).

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Limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental ...

Limitação à circulação entre concelhos ...

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira
[22.01.2021] e as 05:00 h de segunda-feira [25.01.2021], sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto. (cfr. artigo 4.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, republica, em anexo, o Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação (resultante do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro) [Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro)].

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro - Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.

 

Minuta de declaração para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, em território nacional, para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas...

 

DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA

 

Para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), ________________________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, DECLARA SOB COMPROMISSO DE HONRA, que se desloca para efeitos de exercício de atividade profissional, entre concelhos limítrofes ao da sua residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, sendo trabalhador na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________,

Acrescenta que reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual do trabalhador).

Esta declaração é prestada enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, 29 de outubro de 2020

 

O Declarante,

______________________________________________________

[assinatura conforme documento de identificação]

 

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

 

REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL NOS TERMOS DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS …

REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL NOS TERMOS DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS …

 

Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

 

Pretende-se, com as alterações em apreço, «dar maior celeridade aos procedimentos concursais de recrutamento, reforçando a transparência dos mesmos e mantendo intactas as garantias dos direitos dos candidatos, o que permite agilizar o rejuvenescimento e o suprimento das necessidades da Administração Pública e corresponder às legítimas expectativas dos candidatos».

 

É republicada em anexo à Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na nova redação introduzida pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro.

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

 

Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2021.

 

O Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 665.

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

 

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

 

A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

 

O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

 

Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.

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REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA …

REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA … decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS e nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA …

 

REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS

Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:

 

AS FALTAS MOTIVADAS POR SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, nos seguintes termos:

As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. artigo 2.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

As faltas justificadas ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, e 2.º-A, n.º 1, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição (cfr. artigo 2.º, n.º 2, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

As referidas faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

Para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrente da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito. (cfr. artigo 2.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

Durante o período de férias anteriormente previsto é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. (cfr. artigo 2.º, n.º 6, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, das normas legais referidas (ou outras) aplicáveis a casos concretos.

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO

1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

 

2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O TRABALHADOR, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO MÉDICA, SE ENCONTRAR ABRANGIDO PELO REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA, COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;

c) O TRABALHADOR COM FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE SEJA MENOR DE 12 ANOS, OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE DE SAÚDE, SEJA CONSIDERADO DOENTE DE RISCO E QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR ÀS ATIVIDADES LETIVAS E FORMATIVAS PRESENCIAIS EM CONTEXTO DE GRUPO OU TURMA, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.

 

3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

 

4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

 

5 - Para efeitos do anteriormente disposto, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.

 

6 - Para efeitos do anteriormente disposto, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTEÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E QUE NÃO TENHAM ACESSO A QUALQUER INSTRUMENTO OU MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL …

REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTEÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E QUE NÃO TENHAM ACESSO A QUALQUER INSTRUMENTO OU MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL …

Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro - Regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social.

 

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além das consequências na saúde pública, provocou também impactos negativos de ordem económica e social. Com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais afetadas, o Governo previu a criação, no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, de uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social.

 

Nestes termos, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio criar o apoio extraordinário de trabalhadores, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.

CONDIÇÕES DE ACESSO

 

1 - Podem aceder ao apoio as pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.

 

2 - Podem igualmente aceder ao apoio os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.

 

3 - Podem ainda requerer o apoio os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) [438,81 euros] e desde que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e na Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro.

 

4 - Só podem aceder os residentes em território nacional.

 

MONTANTE E DURAÇÃO DO APOIO

O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS, sendo devido entre julho e dezembro de 2020.

IAS = 438,81 euros, como resulta da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

 

REQUERIMENTO

 

1 - É competente para a decisão e concessão do apoio a instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.

 

2 - O apoio é pago por transferência bancária.

 

3 - O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta (SSD), em formulário próprio.

 

4 - Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.

 

5 - A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

Trabalhadores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios ...

TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO QUE EXERCEM FUNÇÕES NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUE TRANSITAM PARA O MAPA DE PESSOAL DOS MUNICÍPIOS …

 

Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro - Homologação de lista nominativa de trabalhadores com vínculo de emprego público que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios.

 

Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, torna pública, conforme anexo ao presente Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro, dele fazendo parte integrante, a lista nominativa, homologada, de trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar e das carreiras gerais de assistente técnico e assistente operacional que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação que transitam para o mapa de pessoal de cada um dos Municípios a 1 de setembro de 2020.

Renovação da prestação de teletrabalho ... MINUTA DE REQUERIMENTO

CONTINUAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE PROSSEGUIR - A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2020,

EXM.ª SENHORA

Presidente da Direção da Associação ...

 

[Nome completo do trabalhador], Técnico Superior de ..., a desempenhar funções laborais na Associação ..., sita na [MORADA DA SEDE SOCIAL], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com os seguintes fundamentos:

 

  1. Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua exigente atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.

 

  1. O n.º 2 do ANEXO à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros, da qual faz parte integrante.

 

  1. Da conjugação da parte final do anteriormente citado n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos e/ou na situação de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

 

  1. Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo º 4.º, n.º 2, alínea b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso se trate de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

 

  1. Situações do signatário, ora requerente (cfr. comprovou inequívoca e documentalmente em anteriores requerimentos que dirigiu a V.ª Ex.ª).

 

  1. Requerimentos que considera aqui integralmente transcritos, de que ainda aguarda despacho, nos quais já requereu a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, embora considere o seu deferimento obrigatório, nos termos legais aplicáveis, logo a existência de ato tácito de deferimento.

 

  1. Terminou o gozo de um período de férias no dia 14 de agosto de 2020 (data em que retomou integralmente as suas exigentes funções laborais, em regime de teletrabalho).

 

  1. Finaliza, reiterando para a eventual necessidade de ser comunicado ao seguro de acidentes de trabalho o local onde se encontra a exercer todas as suas exigentes funções laborais (no seu domicílio pessoal, com as inerentes e indispensáveis deslocações exteriores).

 

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEIS, SEM PREJUÍZO DO SUPRA REFERIDO, VEM REQUERER QUE LHE CONTINUE A SER RECONHECIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONTINUAR - A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2020, INCLUSIVE - A EXERCER A SUA ATIVIDADE LABORAL EM REGIME DE TELETRABALHO, RENOVANDO-A.

 

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,

 

LOCAL, DD de agosto de 2020

 

O requerente,

 

(Nome completo)

(Técnico Superior)

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