Lei n.º 26/2018, de 5 de julho - Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Altera os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio.
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (Lei n.º 147/99, de 1 de , setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho) (atualizada, com índice)
Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º - Disposição geral
Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 8.º - Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 9.º - Consentimento
Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem
Artigo 11.º - Intervenção judicial
SECÇÃO II
Comissões de proteção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Natureza
Artigo 13.º - Colaboração
Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis
Artigo 13.º-B - Reclamações
Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º - Competência territorial
Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º - Composição da comissão alargada
Artigo 18.º - Competência da comissão alargada
Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada
Artigo 20.º - Composição da comissão restrita
Artigo 20.º-A - Apoio técnico
Artigo 21.º - Competência da comissão restrita
Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restrita
Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção
Artigo 24.º - Competências do presidente
Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção
Artigo 26.º - Duração do mandato
Artigo 27.º - Deliberações
Artigo 28.º - Vinculação das deliberações
Artigo 29.º - Atas
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Auditoria e inspecção
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º - Finalidade
Artigo 35.º - Medidas
Artigo 36.º - Acordo
Artigo 37.º - Medidas cautelares
Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas
Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º - Apoio junto dos pais
Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar
Artigo 41.º - Educação parental
Artigo 42.º - Apoio à família
Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea
Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção
Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º - Definição e pressupostos
Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento
Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º - Definição e finalidade
Artigo 50.º - Acolhimento residencial
Artigo 51.º - Modalidades da integração
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento
Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento
Artigo 54.º - Recursos humanos
SECÇÃO V
Acordo de promoção e proteção e execução das medidas
Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 56.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida
Artigo 57.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação
Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida
Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação
Artigo 62.º - Revisão das medidas
Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção
Artigo 63.º - Cessação das medidas
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Artigo 67.º - Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social
Artigo 68.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
Artigo 69.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Artigo 71.º - Consequências das comunicações
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º - Atribuições
Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 74.º - Arquivamento liminar
Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis
Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º - Disposições comuns
Artigo 78.º - Caráter individual e único do processo
Artigo 79.º - Competência territorial
Artigo 80.º - Apensação de processos
Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa
Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal
Artigo 82.º-A - Gestor de processo
Artigo 83.º - Aproveitamento dos atos anteriores
Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem
Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais
Artigo 86.º - Informação e assistência
Artigo 87.º - Exames
Artigo 88.º - Caráter reservado do processo
Artigo 89.º - Consulta para fins científicos
Artigo 90.º - Comunicação social
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados
Artigo 95.º - Falta do consentimento
Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional
Artigo 97.º - Processo
Artigo 98.º - Decisão relativa à medida
Artigo 99.º - Arquivamento do processo
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º - Processo
Artigo 101.º - Tribunal competente
Artigo 102.º - Processos urgentes
Artigo 103.º - Advogado
Artigo 104.º - Contraditório
Artigo 105.º - Iniciativa processual
Artigo 106.º - Fases do processo
Artigo 107.º - Despacho inicial
Artigo 108.º - Informação ou relatório social
Artigo 109.º - Duração
Artigo 110.º - Encerramento da instrução
Artigo 111.º - Arquivamento
Artigo 112.º - Decisão negociada
Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível
Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 114.º - Debate judicial
Artigo 115.º - Composição do tribunal
Artigo 116.º - Organização do debate judicial
Artigo 117.º - Regime das provas
Artigo 118.º - Documentação
Artigo 119.º - Alegações
Artigo 120.º - Competência para a decisão
Artigo 121.º - Decisão
Artigo 122.º - Leitura da decisão
Artigo 122.º-A - Notificação da decisão
Artigo 123.º - Recursos
Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos
Artigo 125.º - A execução da medida
Artigo 126.º - Direito subsidiário
Lei n.º 26/2018, de 5 de julho - Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional). Altera os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio.
É consabido que o artigo 491.º, do Código Civil ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR PARTE DAS PESSOAS OBRIGADAS POR LEI A VIGIAR OUTRAS.
Para mais, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no “poder paternal” ou no exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICO (v. g. para a Direcção ou Administração dos estabelecimentos de ensino) – também a título de culpa in vigilando - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos desmandos ou “excessos” que estes cometam dentro do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pelo estabelecimento de ensino].
Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que AOS DEVERES DE CONDUTA DOS ALUNOS CORRESPONDE O DEVER DA ESCOLA OU DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO de FAZÊ-LOS RESPEITAR, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.
Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.
Não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS CRIANÇAS, DOS ALUNOS, A NECESSITAREM DE ESPECIAL APOIO OU VIGILÂNCIA, a prestar pelos pais fora das instalações do estabelecimento de ensino e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à acção educativa e formativa dos alunos, quando as crianças e alunos se encontram NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES do ESTABELECIMENTO DE ENSINO [onde os pais/encarregados de educação – na generalidade das escolas públicas - têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].
Em relação às próprias pessoas obrigadas à vigilância de outrem – v. g. todos os trabalhadores do estabelecimento de ensino, incluindo o seu director [todos obrigados ao DEVER DE VIGILÂNCIA das crianças e alunos; obrigados ao DEVER DE EVITAREM LESÕES NAS CRIANÇAS E NOS ALUNOS] - , elas respondem também, por força do disposto no artigo 486.° do Código Civil, pelos eventuais danos - físicos e psicológicos - que as pessoas vigiadas - as crianças, os alunos - sofram com a eventual OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA (v. g., se elas se ferirem, sofrerem maus-tratos, ofensas à sua integridade física ou, no limite, morrerem em consequência dessa OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA)!
A Direcção do estabelecimento de ensino é a estrutura responsável pelo enquadramento das crianças, dos alunos, crianças e jovens, menores de idade, com capacidade de autodefesa e/ou autodeterminação limitadas!
São competências dos Directores de Turma (ou de quem exerça funções equivalentes), entre outras consagradas na lei, assegurar a articulação entre professores da turma, alunos e encarregados de educação!
Por outro lado – passando à vertente penalista (criminal) – impõe-se proceder à equiparação da omissão [non facere] à acção devendo ser aferida, in casu, casuísticamente, tendo o julgador que proceder a uma avaliação relativa à ILICITUDE GLOBAL DA CONDUTA.
Tal depende de, in concreto, da eventual possibilidade de, em termos de ilicitude, equiparar o desvalor de acção ao de OMISSÃO.
Quando um tipo legal de crime – v.g MAUS-TRATOS (cfr. art.º 152.º-A do Código Penal) e/ou OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA (cfr. artigos 143.º e seguintes do Código Penal) - compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ACÇÃO ADEQUADA A PRODUZI-LO como a OMISSÃO DA ACÇÃO ADEQUADA A EVITÁ-LO, salvo se outra for a intenção da lei. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal).
As pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade civil e criminal.
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS (cfr. artigo 11.º do Código Penal)
As pessoas coletivas podem ser responsáveis, designadamente, pelo crime previsto no artigo 152.º-A do Código Penal [Maus-tratos], nomeadamente, SENDO A VÍTIMA MENOR, e, quando cometido:
a) Em seu nome e no interesse colectivo POR PESSOAS QUE NELAS OCUPEM UMA POSIÇÃO DE LIDERANÇA; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA OU CONTROLO QUE LHES INCUMBEM.
Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos anteriormente referidos, é solidária a sua responsabilidade.
Lei n.º 5/2017, de 2 de Março - Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, procedendo à alteração do Código Civil e do Código do Registo Civil.
Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho - Regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO.
Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de Março, veio permitir que o REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO DE FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DE FACTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO, BEM COMO ENTRE PAIS NÃO CASADOS, NEM UNIDOS DE FACTO, OU A ALTERAÇÃO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios electrónicos, em sede de:
a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho; e
b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.
Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - Altera o Código Civil promovendo a REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro [regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas], à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [garantia dos alimentos devidos a menores].
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR: considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio - Terceira alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alargando o período de protecção até aos 25 anos.
ALTERAÇÃO À LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 142/2015, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:
a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;
3 — Excepcionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e protecção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.
6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respectivamente.
A obrigação de alimentos surge no universo do Direito Civil, dentro do instituto “família”, podendo ainda, o incumprimento dessa obrigação, originar um procedimento criminal.
Uma sentença homologatória transitada em julgado - do acordo alcançado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais - em que os progenitores estipularam uma determinada prestação mensal a título de alimentos, pode servir de título executivo a execução especial por alimentos (devidos a criança).
Tal sentença homologatória, salvo melhor opinião, é título executivo suficiente para a propositura da execução para pagamento das prestações entretanto vencidas e não pagas pelo progenitor-devedor (e, bem assim, para cobrança coerciva das prestações/mensalidades que se forem vencendo na pendência do processo executivo, fundamentando, neste caso, o recurso à cumulação sucessiva prevista no artigo 711.° do Código de Processo Civil (CPC)).
O incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível pode constituir um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente de acção executiva.
Porém, o incidente previsto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, usualmente também designado de pré-executivo, não é específico da acção de alimentos, uma vez que se prevê a adopção de medidas para cobrança coerciva da prestação de alimentos, aplicável não só quando estes sejam fixados no próprio processo - artigos 45.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - mas também quando fixados em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais - artigos 34.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - ou em qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos.
De qualquer modo, salvo melhor opinião, o artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não exclui a possibilidade de utilização de outros meios para obtenção dos alimentos, nomeadamente o processo especial de execução por alimentos previsto nos artigos 933.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No atinente ao crime de violação da obrigação de alimentos:
Quem, estando LEGALMENTE OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS e EM CONDIÇÕES DE O FAZER, NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES SEGUINTES AO VENCIMENTO, é punido com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal).
A prática reiterada do crime de violação da obrigação de alimentos é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 2, do Código Penal).
Quem, estando LEGALMENTE OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS e EM CONDIÇÕES DE O FAZER, NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, PONDO EM PERIGO A SATISFAÇÃO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIRO, DAS NECESSIDADES FUNDAMENTAIS DE QUEM A ELES TEM DIREITO, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 3, do Código Penal).
Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo anteriormente previsto, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 4, do Código Penal).
O procedimento criminal depende de queixa. (cfr. artigo 250.º, n.º 5, do Código Penal).
Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida. (cfr. artigo 250.º, n.º 6, do Código Penal).
MINUTA
Exm.º Senhor Juiz de Direito do
Tribunal de Família e de Menores de Lisboa
Processo n.º 000/16.1TMLSB.
__.º Juízo
__.ª Secção
NOME COMPLETO, divorciada, residente em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], requerida no processo à margem identificado vem propor e fazer seguir
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO, porquanto:
Com data de [indicar DATA] e no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais o requerente [NOME COMPLETO] e a requerida [NOME COMPLETO] acordaram, no que diz respeito à prestação alimentar devida ao menor [NOME COMPLETO], que o pai contribuirá com pensão alimentar mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), que entregará à mãe através de transferência bancária para a conta com o IBAN: PT50 0035 0000 0000 0000 0000 0, até ao dia 8 de cada mês.
No âmbito do mesmo processo, ficou ainda determinado que o pai pagará todas as despesas de educação, incluindo matrículas, livros escolares, material escolar e explicações que se revelem indispensáveis à prossecução da normal e obrigatória formação escolar do filho.
Sucede que, desde [DATA], o requerente [NOME COMPLETO], com domicílio em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO da residência habitual] e domicílio profissional em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO DO LOCAL ONDE EXERCE PROFISSÃO] não tem liquidado as prestações devidas obrigando a agora aqui requerente a recorrer a este Tribunal para fazer cumprir esta obrigação legal.
Assim permanece em falta referente ao corrente ano de 2016 a quantia de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) dado que o agora requerido deixou de efectuar qualquer pagamento em Março de 2016.
Quanto à prestação de alimentos mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) esta permanece em falta nos meses de Março, Abril e Maio de 2016, ou seja, no valor final € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).
Quanto às despesas de educação, respeitantes a material escolar e explicações que se revelam indispensáveis à prossecução da formação escolar do filho, estas permanecem em falta nos meses de Março, Abril e Maio de 2016, ou seja, no valor final de € 297,00 (duzentos e noventa e sete euros).
Num total de dívida entre o articulado em 5 e 6 de € 822,00 (oitocentos e vinte e dois euros).
Na sequência deste facto e tendo em conta que a situação da requerente para fazer face às despesas diárias imprescindíveis ao saudável crescimento e desenvolvimento do menor [NOME COMPLETO] é já muito difícil, de alguma privação económica, obrigando até a aqui requerida a solicitar a ajuda de terceiros para suprir as necessidades fundamentais do filho menor [NOME COMPLETO], e sendo certo que o agora requerido mantém rendimentos do trabalho, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, deve este incidente ser nestes termos, registado e autuado, requerendo-se a V.ª Ex.ª, que, nos termos conjugados dos artigos 41.º e 48. º, n.º 1, alínea b), ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e demais normas legais aplicáveis, requisite de imediato à entidade patronal do aqui requerido a dedução correspondente nos termos da lei dos montantes em atraso bem como das prestações vincendas para posterior envio à aqui requerente, através de cheque para a sua morada.
Junta: cópias legais.
P.E.D.
A Requerente,
_______________________________________
N. B.: Em caso de incumprimento de obrigação de alimentos legalmente fixada/devida a criança, deve o seu representante legal consultar sempre experiente profissional do foro (advogado(a)) e/ou dirigir-se aos respectivos serviços do Ministério Público (MP), onde poderá, face ao caso concreto, obter melhor esclarecimento e apoio.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, e n.º 7-A/2016, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Artigo 2.º
Taxas moderadoras
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, COM EXCEPÇÃO dos efectuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada.)
Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.
[ Valor das taxas moderadoras a praticar em 2016 ] [A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os novos VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.].
[«Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.» (cfr. art.º 112.º da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2016).].
Artigo 4.º
ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS
1 - Estão ISENTOS DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS:
a) As GRÁVIDAS e PARTURIENTES;
b) Os MENORES;
c) Os UTENTES COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;
d) Os UTENTES EM SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os DADORES BENÉVOLOS DE SANGUE;
f) Os DADORES VIVOS DE CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS;
g) Os BOMBEIROS;
h) Os DOENTES TRANSPLANTADOS;
i) Os MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE, EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, SE ENCONTREM INCAPACITADOS DE FORMA PERMANENTE;
j) Os DESEMPREGADOS com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) [o valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros], que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os JOVENS EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os JOVENS QUE SE ENCONTREM EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA TUTELAR DE INTERNAMENTO, DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM CENTRO EDUCATIVO OU DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA, POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada pela Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os JOVENS INTEGRADOS EM QUALQUER DAS RESPOSTAS SOCIAIS DE ACOLHIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; [Vd. Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro]
n) Os REQUERENTES DE ASILO E REFUGIADOS E RESPECTIVOS CÔNJUGES OU EQUIPARADOS E DESCENDENTES DIRECTOS.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/1982, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril.
3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Artigo 5.º
Transporte não urgente
1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e [ainda] DESDE QUE SEJA COMPROVADA A RESPECTIVA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA.
2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos.
Artigo 6.º
Insuficiência económica
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. [O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros].
2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, excepto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.). [ http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Mod.RIEITM%20-%20ACSS.pdf ]
3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras
1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário
Artigo 8.º
DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS
É DISPENSADA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS NO ÂMBITO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, bem como actos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os actos complementares prescritos;
ii) Admissão a internamento através da urgência.
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.
2 - [Revogado].
3 - A notificação a que se refere o n.º 1 é efectuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
6 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro.
7 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infractor, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
9 - Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infracção;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
10 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P..
11 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
12 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
13 - Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1999, de 26 de Outubro.
14 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
15 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respectivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respectiva instauração, sendo o acerto efectuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
16 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
17 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro:
a) A ACSS, I.P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via electrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar;
b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I.P., também por via electrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comparticipação de medicamentos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º
Norma transitória
[Revogado]
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
ÍNDICE
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Taxas moderadoras
Artigo 3.º - Valor das taxas moderadoras
Artigo 4.º - Isenção de taxas moderadoras [Repristinada a sua 4.ª versão pelo art.º 3.º da Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro]
Artigo 5.º - Transporte não urgente
Artigo 6.º - Insuficiência económica
Artigo 7.º - Cobrança de taxas moderadoras
Artigo 8.º - Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
Artigo 8.º-A - Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
Artigo 9.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
Artigo 10.º - Norma revogatória
Artigo 11.º - Norma transitória
Artigo 12.º - Entrada em vigor
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
É considerada falta justificada do(a) trabalhador(a) motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, por cada um. (cfr. artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho; artigo 134.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
A ausência [ou falta] do(a) trabalhador(a) motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo [v. g. reunião com professor/diretor de turma; tratar de assuntos administrativos ...], com a antecedência mínima de cinco dias. (cfr. artigo 253.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Caso a antecedência mínima de cinco dias anteriormente prevista não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência [ou falta] ser imprevisível/imprevista/inesperada, a comunicação ao empregador é feita logo que exequível [com a celeridade possível]. (cfr. artigo 253.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência [ou falta], exigir ao/à trabalhador/a prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção
Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º - Disposição geral
Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 8.º - Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 9.º - Consentimento
Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem
Artigo 11.º - Intervenção judicial
SECÇÃO II
Comissões de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Natureza
Artigo 13.º - Colaboração
Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis
Artigo 13.º-B - Reclamações
Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º - Competência territorial
Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º - Composição da comissão alargada
Artigo 18.º - Competência da comissão alargada
Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada
Artigo 20.º - Composição da comissão restricta
Artigo 20.º-A - Apoio técnico
Artigo 21.º - Competência da comissão restricta
Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restricta
Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção
Artigo 24.º - Competências do presidente
Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção
Artigo 26.º - Duração do mandato
Artigo 27.º - Deliberações
Artigo 28.º - Vinculação das deliberações
Artigo 29.º - Actas
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Auditoria e inspecção
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º - Finalidade
Artigo 35.º - Medidas
Artigo 36.º - Acordo
Artigo 37.º - Medidas cautelares
Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas
Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º - Apoio junto dos pais
Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar
Artigo 41.º - Educação parental
Artigo 42.º - Apoio à família
Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea
Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adopção
Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º - Definição e pressupostos
Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento
Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º - Definição e finalidade
Artigo 50.º - Acolhimento residencial
Artigo 51.º - Modalidades da integração
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento
Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento
Artigo 54.º - Recursos humanos
SECÇÃO V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 56.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida
Artigo 57.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida
Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação
Artigo 62.º - Revisão das medidas
Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção
Artigo 63.º - Cessação das medidas
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Artigo 67.º - Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social
Artigo 68.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
Artigo 69.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Artigo 71.º - Consequências das comunicações
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º - Atribuições
Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 74.º - Arquivamento liminar
Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis
Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º - Disposições comuns
Artigo 78.º - Carácter individual e único do processo
Artigo 79.º - Competência territorial
Artigo 80.º - Apensação de processos
Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa
Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal
Artigo 82.º-A - Gestor de processo
Artigo 83.º - Aproveitamento dos actos anteriores
Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem
Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais
Artigo 86.º - Informação e assistência
Artigo 87.º - Exames
Artigo 88.º - Carácter reservado do processo
Artigo 89.º - Consulta para fins científicos
Artigo 90.º - Comunicação social
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados
Artigo 95.º - Falta do consentimento
Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional
Artigo 97.º - Processo
Artigo 98.º - Decisão relativa à medida
Artigo 99.º - Arquivamento do processo
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º - Processo
Artigo 101.º - Tribunal competente
Artigo 102.º - Processos urgentes
Artigo 103.º - Advogado
Artigo 104.º - Contraditório
Artigo 105.º - Iniciativa processual
Artigo 106.º - Fases do processo
Artigo 107.º - Despacho inicial
Artigo 108.º - Informação ou relatório social
Artigo 109.º - Duração
Artigo 110.º - Encerramento da instrução
Artigo 111.º - Arquivamento
Artigo 112.º - Decisão negociada
Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível
Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 114.º - Debate judicial
Artigo 115.º - Composição do tribunal
Artigo 116.º - Organização do debate judicial
Artigo 117.º - Regime das provas
Artigo 118.º - Documentação
Artigo 119.º - Alegações
Artigo 120.º - Competência para a decisão
Artigo 121.º - Decisão
Artigo 122.º - Leitura da decisão
Artigo 122.º-A - Notificação da decisão
Artigo 123.º - Recursos
Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos
Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro - Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro.
Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.
1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar QUANDO OS PAIS, O REPRESENTANTE LEGAL OU QUEM TENHA A GUARDA DE FACTO PONHAM EM PERIGO A SUA SEGURANÇA, SAÚDE, FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO, ou quando esse PERIGO RESULTE DE ACÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Considera-se criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos de idade ou a pessoa com menos de 21 anos de idade que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos de idade.