Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.
CANTA é o novo quadriciclo adaptado para ser conduzido através da cadeira de rodas e com total estabilidade. Todos os comandos de controle do veículo são completamente acessíveis a partir da cadeira de rodas.
SISTEMAS DE FINANCIAMENTO DE AJUDAS TÉCNICAS
- SISTEMA SUPLETIVO Despacho conjunto n.º 31397/2008 [As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio, foram objecto de regulamentação pela Directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Despacho n.º 2600/2009, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.] (Estes Despachos são actualizados anualmente).
Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro- estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 9/1989, de 2 de Maio [actual artigo 2.º daLei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - Altera o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro - estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 9/1989, de 2 de Maio [actual artigo 2.º daLei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro - aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.
As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e inscrevem -se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência(Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto). [ Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto ].
Face a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio), na parte em que se refere o objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
ÂMBITO PESSOAL
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
CONCEITOS
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
OBJECTIVOS
Constituem objectivos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
LISTA DE PRODUTOS DE APOIO
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. [VideDespacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro e http://www.inr.pt/ ].
2 — Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
COMPARTICIPAÇÃO
1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Despacho n.º 27731/2009, de 29 de Dezembro - Estabelece as regras de financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2009.
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
Já antevejo os Senhores Deputados - são 230 - e os trabalhadores da Assembleia da República, muito divertidos e afogueados, em suave deslizamento pela Rua Borges Carneiro, pela Calçada da Estrela, pela Rua de São Bento, pela Avenida Dom Carlos I, pela Rua do Quelhas, pela Rua das Francesinhas (incluindo o respectivo Jardim) e arruamentos limítrofes, confluindo no Parlamento ["suavemente"] montados em bicicletas, patins, skates, trotinetas, rollers, ou quaisquer outros modos de transporte similares [desde que “suaves” [presumindo-se, por isso, que seja restringido o uso dos tradicionais carrinhos de esferas ou de rolamentos]!], exemplificando a aplicação prática, dando o exemplo, demonstrando a pretensa exequibilidade de tão douta Resolução da Assembleia da República!
É de APLAUDIR [de pé, de bicicleta, de patins, de skates, de trotinetas, de rollers ou similares (desde que "suavemente"!)]!
Em tempo: Nas subidas - exceptuando os que tenham pernas e pulmões àJoaquim Agostinho (saudoso e notável ciclista português - 1943-1984 (em consequência de uma "estúpida" queda sofrida numa etapa da Volta ao Algarve)- sempre poderão fazer como os antigos estafetas da Marconi em Lisboa: "arrastavam" as bicicletas empoleirados nos carros eléctricos ou nos autocarros. A avisada regra desses ciclistas era respirar um pouco, fosse percorrendo a Avenida 24 de Julho e/ou subindo a Avenida Dom Carlos I,quer a subir a Calçada da Estrela, a Rua de São Bento, a Calçada de São Francisco, a Avenida da Liberdade, entre outras...
O nosso compromisso com a Responsabilidade Social também se reflecte na vertente tarifária tendo sido criados tarifários próprios para os Clientes com Necessidades Especiais.
Tarifa 2 por 1
O que é? Trata-se de um acordo celebrado entre a CP – Comboios de Portugal e o SNRIPD – Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, com o objectivo de minimizar as dificuldades de mobilidade dos indivíduos com autonomia condicionada. Este acordo veio permitir que os acompanhantes das pessoas com incapacidade igual ou superior a 80% viajem de forma gratuita no mesmo comboio, no mesmo percurso e na mesma classe.
Em que serviços é válido? O acordo tarifário estabelecido é válido em 2.ª classe para os serviços Alfa Pendular, Intercidades, Regional, Inter-Regional e urbanos de Lisboa e Porto.
Como posso beneficiar deste acordo? Para beneficiar deste acordo, os Clientes com Necessidades Especiais têm que apresentar o “Atestado de Incapacidade Multiuso” ou o “Cartão de Deficiente das Forças Armadas” a provar o seu grau de incapacidade, bem como o seu Bilhete de Identidade.
Observações: Os benefícios deste acordo não abrangem a utilização gratuita de qualquer outro serviço.
DESCONTO 25%
O que é?
Decorre de um Protocolo celebrado entre a CP – Comboios de Portugal e o SNRIPD – Secretariado Nacional para a Reabilitação que prevê descontos de 25% na aquisição de bilhetes mediante a apresentação do "Cartão de Deficiente".
Em que serviços é válido?
Este desconto é válido nos serviços de longo curso (Alfa Pendular e Intercidades) e regional (Regional e Inter-Regional).
Como posso beneficiar deste desconto?
Podem pedir o cartão e beneficiar deste desconto as pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e com baixos rendimentos. O cartão pode obter-se nas bilheteiras da CP (Longo Curso e Regional) e tem a validade de dois anos.
Observações:
Os Deficientes das Forças Armadas não são abrangidos por este Protocolo, na medida em que já beneficiam de descontos específicos.
Intervenção do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social na abertura da conferência «Portugal mais acessível» promovida pelo Instituto Nacional da Reabilitação, em Lisboa.
Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro - Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Mobilidade Reduzida no Transporte Aéreo.
Despacho n.º 31397/2008, Diário da República n.º 237, II Série, de 9 de Dezembro
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde
Despacho que define a verba afecta ao financiamento supletivo de ajudas técnicas/tecnologias de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2008.
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Agosto de 2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
O Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro, criando o passe escolar 4_18@escola.tp
Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos urbanos: o passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», que se destina a todas as crianças e jovens, dos 4 aos 18 anos.
Com esta medida garante-se uma redução do preço do título de transporte, que corresponde a um desconto de 50% a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
Este novo passe é um complemento social alternativo ao transporte escolar já existente e visa a promoção da utilização do transporte público e o apoio às famílias numa das suas necessidades básicas – a mobilidade.
O Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro - Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/1983, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/1984, de 8 de Março.
Poderão consultar também:
Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).
Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro (conselhos municipais de educação e processo de elaboração de carta educativa).
A partir do próximo dia 1 de Setembro, é lançado o novo passe escolar, com 50% de desconto. Destina-se a crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos de idade, no percurso casa-escola.
O acesso às informações necessárias para a aquisição do 4_18@escola.tp, por metade do preço normal, pode ser feito nesta página através dos seguintes links:
Outras informações devem ser recolhidas junto dos operadores públicos e privados da área de residência das crianças e jovens estudantes, bem como nos transportes de iniciativa dos municípios que adiram ao sistema.
Para além do benefício do desconto de 50% no título de transporte e no respectivo cartão, o passe 4_18@escola.tp contribuirá para incentivar, desde a infância, a utilização regular dos transportes colectivos como alternativa ao transporte individual, indo assim ao encontro da política definida pelo Governo de promoção de uma mobilidade sustentável.