Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho- Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.
a) Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 502/1974, de 1 de Outubro, 191-B/1979, de 25 de Junho, 192/1983, de 17 de Maio, 214/1983, de 25 de Maio, 283/1984, de 22 de Agosto, 40-A/1985, de 11 de Fevereiro, 198/1985, de 25 de Junho, 20-A/1986, de 13 de Fevereiro, 343/1991, de 17 de Setembro, 78/1994, de 9 de Março, 71/1997, de 3 de Abril, 8/2003, de 18 de Janeiro, e 309/2007, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de protecção social convergente;
b) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;
c) Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril, e 265/1999, de 14 de Julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de morte;
d) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que institui o rendimento social de inserção;
e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares;
f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/2005, de 26 de Agosto, e 302/2009, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença;
g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente;
h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção;
i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade;
j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.
Decreto-Lei n.º 320/2007 de 27 de Setembro, altera e republica, em anexo, com as alterações integradas, o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)
Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM) (Lei n.º 174/1999, de 21 de Setembro).
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – altera os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
Quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais Relativamente ao Menor
António de Almeida
Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais
Verónica de Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Tomás Assunção, n.º 445, rés-do-chão, em Lisboa.
E
Sérgio de Almeida, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Assunção Tomás, n.º 550, 1.º, Dt.º, em Lisboa.
Progenitores do menor António de Almeida, nascido a 17/05/1997, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000, emitido a 26/11/2006 em Lisboa.
Requerentes de divórcio por mútuo consentimento, acordam para os efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 1775.º do Código Civil, e alínea c) do n.º 1 do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, em regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor, António de Almeida, nos termos seguintes:
1. Exercício das responsabilidades parentais
a. Declaramos de comum acordo que pretendemos exercer conjuntamente as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor António de Almeida.
b. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente do menor António de Almeida, caberá à mãe Verónica de Almeida.
2. Progenitor com quem o menor reside habitualmente
a. O menor fica todos os dias úteis à guarda e aos cuidados da mãe, que será a sua encarregada de educação, e residirá habitualmente com esta na morada que esta tiver, e passa todos os fins-de-semana com o pai, em paradeiro conhecido da mãe, salvo impedimento fortuito ou devido a motivo de força maior.
3. Regime de Visitas
a. O pai poderá visitar o menor sempre que o deseje – respeitando as orientações educativas do menor, os deveres profissionais da mãe e os períodos de descanso do menor - e terá direito a passar os fins-de-semana com o filho, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde de Sexta-Feira, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na residência - casa da mãe - até às 22.00 horas de Domingo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
b. Nas datas festivas, tais como o Natal, o menor passa a véspera com a mãe e o dia com o pai.
c. O último dia do ano – passagem de ano - com a mãe e o primeiro dia do ano com o pai.
d. Os aniversários dos progenitores serão passados como dias normais; se for em dia útil com a mãe, se for fim-de-semana com o pai.
e. O dia de aniversário do menor (17 de Maio) será passado alternadamente em cada ano com a mãe e com o pai.
f. Os restantes dias feriados (Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus; 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro; Terça-Feira de Carnaval), serão alternadamente, em cada ano, passados com o pai, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde do dia anterior ao feriado, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na casa da mãe até às 22.00 horas do dia feriado, sem prejuízo ou com salvaguarda do disposto nas anteriores alíneas b. a e..
4. Férias
a.O menor passará anualmente com o pai, no mínimo, 11 (onze) dias úteis de férias, seguidos ou alternados, em paradeiro conhecido da mãe.
b. Para concretização do estipulado na alínea anterior, o pai avisará a mãe com uma antecedência mínima de sessenta dias, a fim de esta poder diversificar as suas próprias férias com as do progenitor.
c. Para se deslocar ao estrangeiro, o menor necessita da autorização expressa da mãe, ainda que o faça na companhia do pai.
d. Todos os períodos de férias e dias festivos anteriormente referidos poderão ser, pontualmente, objecto de acordo diferente, desde que a solicitação da alteração seja atempadamente formulada e comummente acordada; no entanto, tais hipotéticos acordos produzirão efeitos apenas para a situação em concreto e nunca para futuro.
5. Prestação de Alimentos
a. O pai contribuirá para o sustento do menor com uma prestação mensal para alimentos do menor no montante de 300,00 € (trezentos euros mensais).
b. A quantia supra mencionada será entregue à mãe através de transferência bancária para a conta com o NIB n.º 000000000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, impreterivelmente até ao dia 8 de cada mês.
c. A actualização automática do montante da prestação para alimentos do menor anteriormente prevista será realizada anualmente, com efeitos reportados ao mês de Fevereiro, tendo em consideração a taxa de inflação do ano findo ou transacto que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
d. O montante prestado pelo pai a título de alimentos manter-se-á, com as actualizações que forem devidas, mesmo após a maioridade do ora menor, caso este continue a estudar ou a necessitar de residir com a mãe.
e. O transporte e condução do menor para efeito das visitas supra referidas constitui um encargo do pai.
f. Todas as despesas inerentes à actividade desportiva praticada pelo menor (mensalidade, seguros, material desportivo, etc.) serão suportadas na sua totalidade pelo pai.
g. O transporte do menor (ida e regresso) para os treinos e jogos ou competições realizados ao fim-de-semana será assegurado pelo pai.
6. Despesas de Saúde, Médicas e Medicamentosas
As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, relativas ao menor não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, serão suportadas, em idêntica proporção, por ambos os progenitores.
7. Despesas ou Encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares
Todos os encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares (excluindo a actividade desportiva (cfr. cláusula n.º 5., alíneas f. e g.)) que o menor frequente, nomeadamente no que respeita à alimentação e ao material de apoio tido por necessário, serão suportados em idêntica proporção por ambos os progenitores, mesmo após a maioridade do menor, caso este continue a estudar.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2009
A Requerente
O Requerente
N. B.: Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória do registo civil, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de trinta dias.
A inflação negativa (publicada pelo Instituto Nacional de Estatística) não poderá reflectir-se nas pensões pagas por pais divorciados ou separados de facto já que a inflação negativa não vai poder ser usada como argumento para reduzir o valor das pensões de alimentos pagas.
Assim sendo, em minha opinião, o montante da pensão de alimentos pode manter-se, mas nunca diminuir.
A nova lei veio tentar implementar a guarda conjunta como regra, ou seja, a responsabilidade partilhada do poder paternal (ou das responsabilidades parentais) e não, como muitas vezes se pensa, tempos partilhados. Veio também agravar a pena sobre incumprimentos dos acordos.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Esta MINUTA não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
APLICAÇÃO DAS LICENÇAS PARENTAL INICIAL E POR ADOPÇÃO A SITUAÇÕES EM CURSO [entre 12 de Fevereiro de 2009 e 1 de Maio de 2009]
As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º [parental inicial (120 ou 150 dias + 30 dias (modo partilhado pelos progenitores), parental inicial exclusiva da mãe [30 dias antes do parto; 6 semanas de licença obrigatoriamente após o parto], parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe] e no artigo 44.º [adopção] do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [RCT], contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
Para efeito do anteriormente referido, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade [isto é, no prazo de 15 dias contado desde 1 de Maio de 2009, ou seja, até ao dia 22 de Maio de 2009].
MONTANTE DO SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
MODO EXCLUSIVO
a) No período correspondente à licença de 120 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário;
MODO PARTILHADO
c) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado).
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho - regime jurídico estabelecido nas Leis n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e 4/2009, de 29 de Janeiro -, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade - o subsistema de protecção familiar abrange a generalidade das pessoas - tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção.
Equipara-se o regime da adopção ao regime de protecção na parentalidade.
São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo-se um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando-se uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
Alarga-se o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
As faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
O montante diário do subsídio para assistência a neto é, consoante a modalidade, o seguinte:
a) No caso de subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de subsídio para assistência a neto, igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário.
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2009].
N. B.:
A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entradaem vigor da legislação que regule o regime de protecçãosocial na parentalidade.
Os artigos 34.º a 62.º do novo Código do Trabalho [revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, SUBSECÇÃO IV Parentalidade] entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
Vide, pelo supra referido, os artigos 34 a 43.º e 50.º, do anterior Código do Trabalho (CT), e os artigos 68.º a 77.º, e 99.º a 106.º da respectiva regulamentação (RCT). Também o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP)
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sugiro que consultem os artigos 24.º e seguintes do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 40.º a 86.º do respectivo Regulamento [Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro]. Consultem também, por favor, o artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE – Código do Trabalho [anexo à Lei n.º 7/2009]
A protecção na parentalidade concretiza -se através da atribuição dos seguintes direitos (cfr. artigos 35.º, n.ºs 1 e 2, e 65.º, ambos do novo Código do Trabalho):
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 37.º e 65.º, n.º 1, alínea a), todos do novo Código do Trabalho);
b) Licença por interrupção de gravidez (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 38.º, ambos do novo Código do Trabalho);
c) Licença parental, em qualquer das modalidades [inclui licença parental exclusiva do pai = 10 dias úteis] (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea c), conjugado com os artigos 39.º, alíneas a) a d) e 40.º a 43.º e 65.º, n.º 1, alínea c), todos do novo Código do Trabalho);
d) Licença por adopção (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea d), conjugado com os artigos 44.º e 45.º, todos do novo Código do Trabalho);
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea e), conjugado com o artigo 51.º, ambos do novo Código do Trabalho);
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde (cfr. artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 36.º, conjugados com os artigos 25.º, 58.º a 60.º, 62.º, 65.º, 144.º, 356.º, 381.º, ambos do novo Código do Trabalho);
g) Dispensa para consulta pré-natal (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea g), conjugado com os artigo 46.º e 65.º, n.º 2, todos do novo Código do Trabalho);
h) Dispensa para avaliação para adopção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea i), conjugado com os artigos 47.º, 48.º e 65.º, n.º 2, todos do novo Código do Trabalho);
j) Faltas para assistência a filho (cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea j), conjugado com o artigo 49.º, ambos do novo Código do Trabalho);
l) Faltas para assistência a neto;
m) Licença para assistência a filho;
n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
s) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
Os direitos anteriormente previstos apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a protecção durante a amamentação.
Em resumo:
De acordo com as novas normas legais, a licença pós-parto [licença parental inicial] pode chegar aos cinco meses, pagos a 100 % da remuneração bruta, ou aos seis meses, pagos a 83 %, sob a condição de um dos meses (30 dias) ser gozado exclusivamente pelo pai.
A licença parental [complementar] pode chegar aos 12 meses, mas nesse caso os seis meses suplementares terão de ser repartidos igualmente pelos dois progenitores e serão subsidiados com apenas 25 % da remuneração bruta.
Aumenta ainda de cinco para dez dias úteis, a licença [parental exclusiva do pai] a gozar obrigatoriamente pelo pai, logo a seguir ao parto [licença parental exclusiva do pai]. Os pais ♂ podem ainda beneficiar de mais dez dias úteis, seguidos ou interpolados, pagos a 100 %, em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
A adopção é equiparada às licenças de parentalidade, e são reforçados os direitos dos avós.
Alarga aos trabalhadores independentes em situação de maternidade, paternidade ou adopção os direitos que até agora estavam mais determinados para os trabalhadores por conta de outrem.
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (v. g. artigos 12.º, n.º 4, 13.º e 14.º, n.º 2, todos da Lei n.º 7/2009; artigos 33.º e seguintes do Código do Trabalho [anexo à Lei n.º 7/2009]).
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente.
São beneficiários do regime de protecção social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.
O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º * da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro. [v. g. trabalhadores da administração pública que não estão inscritos no regime geral de Segurança Social]
* Foram integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
A protecção prevista no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, é efectivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:
a) Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio por adopção;
d) Subsídio parental, inicial ou alargado;
e) Subsídio por risco específico;
f) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
g) Subsídio para assistência a neto;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio parental inicial;
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2009].
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/1988, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
Este Decreto-Lei vem reforçar o esquema de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, em cumprimento do estabelecido no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as recentes alterações ao Código do Trabalho [cfr.Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro ]
O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.
Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.
Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.
É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges alteradamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à licença parental inicial.
Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.
Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.
Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Equipara-se a protecção social nas situações de adopção às situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.
Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.
MARIA ALICE …, Auxiliar de Serviços Gerais, na qualidade de trabalhador em regime de Contrato Individual de Trabalho, exercendo as funções no Sector A, vem comunicar a V.ª Ex.ª que se encontra a amamentar o seu filho António Francisco Maria Lopes, nascido em 04 de Agosto de 2007, pelo que informa V.ª Ex.ª que amamentará o seu filho diariamente, das 9.00 às 10.00 horas e das 18.00 às 19.00 horas, o que faz nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT), conjugado com o artigo 73.º, n.º 1 e n.º 3, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
Anexo:
Declaração / Atestado Médico passado pelo Médico Assistente em 04-08-07.
Cópia do Assento ou Boletim de Nascimento do filho.
Mira Sintra, 05 de Agosto de 2007
A Declarante / Mãe,
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D E C L A R A Ç Ã O ou A T E S T A D O M É D I C O
Maria Almeida Pinheiro, licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa, titular da Cédula Profissional n.º 00000 da Ordem dos Médicos, atesta por sua honra que MARIA ALICE…, titular do Bilhete de Identidade n.º 00000000, emitido em 25/02/2008 pelos SIC de Lisboa, está a amamentar o seu filho António Francisco Maria Lopes …, de 12 meses de idade, nascido a 4 de Agosto de 2007, sendo necessário para a sua saúde (saúde da mãe) e para a da criança ser dispensada de trabalho diariamente, em dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação.
Conforme o Título II, Capítulo I, Secção II, Subsecção IV (Protecção da maternidade e da paternidade), artigos 33.º e seguintes do Código do Trabalho (vg. Artigo 39.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT), conjugados com os artigos 66.º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho (RCT) (v. g. artigo 73.º, n.º 1 e n.º 3).
Código do Trabalho
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Artigo 39.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação.
3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.
(…)
Regulamento do Código do Trabalho
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Artigo 73.º Dispensas para amamentação e aleitação
1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.
(…)
3 -A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.