Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Petição para que a profissão de EDUCADOR/A SOCIAL passe a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP)...

EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.

 

 

Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua ..., n.º 00, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1.   O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, todas oficialmente reconhecidas.

 

2.   Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino superior público e privado. [http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]

 

3.   O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.

 

4.   Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

5.   A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.

 

6.   A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).

 

7.   O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série) com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].

 

8.   Tendo a sua estrutura curricular e o plano de estudos publicados em http://www.isce.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=12 .

 

9.   O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

10.          Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P., que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).

 

11.          Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.

 

12.          A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.

 

13.          Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.

 

14.          Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.

 

15.          Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.

 

16.          O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

Localidade, 15 de Novembro de 2011

A Peticionante,

 

  

 

(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida para:

 

Instituto Nacional de Estatística (INE)

Avenida António José de Almeida
1000-043 LISBOA 
Fax: 218 426 380
E-mail:ine@ine.pt

 

Em tempo:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/348999.html

 

Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).

 

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais.

Petição para que a profissão de EDUCADOR/A SOCIAL passe a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP)...

EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.

 

 

 

 

Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua... , n.º 19, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1.   O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.

 

2.   Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino superior público e privado. [http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]

 

3.   O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.

 

4.  Na Classificação Nacional das Profissões (CNP) – Versão 1994 (surgida na sequência da revisão da Classificação Nacional de Profissões de 1980 e editada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)), o Educador Social consta no GRUPO BASE 5.1.4.9, «5.1.4.9.35 – Educador Social - Presta apoio de carácter pedagógico, cultural, social e recreativo a indivíduos (sãos ou portadores de deficiências), grupos e comunidades abrangidos por equipamentos sociais, com vista à melhoria das condições de vida: colabora na prospecção, estudo e avaliação de planos de promoção social e comunitária, na identificação de necessidades de preenchimento de tempos livres e em estudos sobre a caracterização do meio social; promove, desenvolve e/ou apoia actividades de índole cultural, educativa e recreativa na ocupação de tempos livres de crianças, jovens e pessoas idosas; dinamiza e/ou apoia actividades de carácter formativo mediante a realização de cursos ou campanhas de educação sanitária e formação familiar; assegura, de acordo com as orientações definidas, a articulação entre os equipamentos sociais e as famílias e as outras instituições e serviços da comunidade, dinamizando e/ou participando em reuniões, programas de promoção ou outras acções desenvolvidas a nível comunitário.

Pode ocupar-se exclusivamente da promoção e desenvolvimento de actividades de tempos livres e ser designado em conformidade, como: Monitor de Actividades de Tempos Livres.». [http://www.iefp.pt/formacao/CNP/Paginas/CNP.aspx].

 

5.   Sucede porém que na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], elaborada a partir da Classificação Internacional Tipo de Profissões de 2008 (CITP/2008), destinada a substituir a Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994) do Conselho Superior de Estatística (CSE), harmonizada com a Classificação Internacional Tipo de Profissões de 2008 (CITP/2008), já não existe qualquer referência à profissão de Educador Social, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).

 

6.   O acompanhamento da execução da Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) é assegurado pelo Grupo de Trabalho das Classificações Económicas e Sociais em articulação com a Secção Permanente de Coordenação Estatística.

 

7.   Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

8.   A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.

 

9.   A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).

 

10.          O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série) com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].

 

11.          Tendo a sua estrutura curricular e o plano de estudos publicados em http://www.isce.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=12 .

 

12.          Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P., que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).

 

13.          O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

14.          Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.

 

15.          A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.

 

16.          Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.

 

17.          Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.

 

18.          Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.

 

19.          O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

Agualva, 15 de Novembro de 2011

A Peticionante, 

  

(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida - via CTT, fax ou e-mail - para:

 

Instituto Nacional de Estatística (INE)

Avenida António José de Almeida
1000-043 LISBOA 
Fax: 218 426 380
E-mail:ine@ine.pt

 

Em tempo:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/348999.html

 

Sucede porém que na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).

 

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais.

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - Doença Crónica - Petição

 

EXM.º SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

  

 

(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova o exercício da função político-legislativa relativamente ao reconhecimento dos direitos dos cidadãos afectados por doenças crónicas altamente/significativamente incapacitantes, distinguindo expressamente estes doentes crónicos nos critérios normativos e/ou regulamentares (não os confundindo nem "misturando" com os direitos respeitantes aos sinistrados no trabalho e doentes profissionais) que, em consequência da doença crónica que os atinge e limita gravemente, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1. Em Portugal, estima-se que milhares de pessoas sofram de doença crónica e que passam por problemas físicos, emocionais e psicológicos, familiares, sociais e ainda profissionais e educacionais.

 

2. Um doente crónico para ver reconhecida a sua situação tem de solicitar um atestado médico de incapacidade multiusos, onde deverá constar o respectivo grau de deficiência.

 

3. Contudo, porque não existe uma Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidades da Saúde, a avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

 

4. Em Portugal, as juntas médicas, ao atribuírem os diferentes graus de incapacidade, utilizam, por analogia, uma Tabela que se aplica às doenças profissionais e acidentes de trabalho e viação.

 

5. Esta situação cria muitas injustiças e não salvaguarda os doentes crónicos pois, para patologias igualmente muito incapacitantes, podemos ver aplicados critérios diferentes, de acordo somente com a “letra da lei”.

 

6. Além disso, salvo melhor opinião, a legislação existente em Portugal não define com clareza e rigor técnico-científico o que é doença crónica e/ou degenerativa altamente incapacitante sendo suportada em documentos oficiais dispersos e muito incompletos.

 

PELO EXPOSTO,

 

7. Requer-se a V.ª Ex.ª receber a presente Petição e, em consequência, providenciar normas legislativas que tornem exequíveis normas constitucionais vigentes.

 

8. Incluindo normas legais que possibilitem o acesso ao direito do subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por o doente crónico necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

9. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].

 

10. Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.

 

11. Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

 

12. A aceitação ou ratificação simultânea da vigência da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] e do seu PROTOCOLO OPCIONAL [Decreto n.º 72/2009, de 30 de Julho] em Portugal é uma iniciativa ímpar no momento em que toda a sociedade portuguesa precisa conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e conhecê-la não apenas sob o seu aspecto técnico-jurídico, mas, sobretudo o que ela envolve em termos de avanços e conquistas para as pessoas com deficiência (e também para os seus familiares e cuidadores).

 

13. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, a necessidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma ou maior incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa, mas resultado do surgimento e progressivo agravamento da doença crónica.

 

14. O que, a ser providenciado, deixará de contrariar o disposto na nossa Lei Fundamental.

 

15. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações objectivamente diferentes tratamentos iguais, não condicionados pelo facto da incapacidade ser resultante de acidente, doença profissional ou doença crónica.

 

16. As doenças crónicas são doenças de longa duração e progressão geralmente lenta. As doenças crónicas, como doenças cardíacas, AVC (acidente vascular cerebral), cancro, doenças respiratórias crónicas e diabetes, são de longe a principal causa de mortalidade no mundo.

 

17. Urge simultaneamente adoptar medidas urgentes para tentar deter e reverter a crescente ameaça das doenças crónicas.

 

18. Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares (legislativas), sejam feitas e se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses, nas diversas situações geradoras de grave ou acentuada incapacidade (v. g. de grave deficiência ou incapacidade resultante de doença crónica), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O PETICIONANTE,

 

 

 

 

B. I. N.º 0000000, de 00.00.0000, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).

 

 

http://www.tem.com.pt/

Assistência inadiável e imprescindível a sinistrado do trabalho

EXM.º SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

 

 

 

 

(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova a eliminação da dualidade de critérios normativos e/ou regulamentares relativamente à prestação suplementar para os sinistrados no trabalho e doentes profissionais que, em consequência das lesões sofridas em acidentes trabalho ou doenças profissionais, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

 

1. O signatário julga ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

2. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].

 

3.Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.

 

4.Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

 

5. A Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto 360/1971, de 21 de Agosto, na Base XVIII, n.º 1, determina que, passo a citar, "Se em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada”.

 

6. O direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais - acidentes de trabalho ou acidentes em serviço (terminologia utilizada no regime da função pública) e doenças profissionais -, consignado na posterior Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, insere-se no direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, que o reconhece igualmente como um direito dos trabalhadores no seu artigo 59.º.

 

7. As doenças profissionais encontravam protecção legal no Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro.

 

8.  Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho, veio regulamentar a protecção consagrada naquela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro.

 

9.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho, foi expressamente revogada a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.

 

10. O artigo 19.º da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, altera a fórmula de cálculo para a fixação das prestações para assistência de terceira pessoa, não acautelando os direitos dos sinistrados já beneficiários do disposto na Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965 e demais legislação correlacionada, com a seguinte redacção: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a existência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da renumeração míníma mensal garantida (RMMG) para os trabalhadores do serviço doméstico" (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro).

 

11. Desde 1 de Janeiro de 2000, foi revogada a acima citada Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965 e demais legislação correlacionada, com a entrada em vigor da Lei n.º 100/1997 de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril.

 

12. Assim, decorre de normativo legal que Sempre que as disposições legais remetam para preceitos revogados pelo novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste novo regime”. (cfr. artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril).

 

13. Entretanto, o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, passou a estar previsto nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).

 

14. Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova o novo Código do Trabalho), a revogação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), na parte não prevista na redacção actual do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule a mesma matéria.

 

15.             Foi assim que, mais recentemente, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

 

16. Sem prejuízo do disposto no artigo 187.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [vigente desde o dia 1 de Janeiro de 2010] foram expressamente revogados os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);

 

b) Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);

 

c) Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/1984, de 14 de Agosto).

 

17. Conquanto, a “Norma remissiva” correspondente à epígrafe do artigo 181.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, dispõe que As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei [vigente desde o dia 1 de Janeiro de 2010] consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho [artigos 281.º a 284.º do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; artigos 272.º a 312.º do anterior Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 12 de Fevereiro), na parte não prevista na redacção actual do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)] e da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”.

 

18. O requerimento da PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA, encontra-se agora previsto no artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. [http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=27778&m=PDF (Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa)].

 

19. A prestação suplementar (de terceira pessoa) é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:

 

a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada; (cfr. artigo 150.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro)

 

b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência. (cfr. artigo 150.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro)

 

O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, directamente ou através de outras instituições.

 

20. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, uma unicidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa.

 

21. O que, a ser cumprido, não contraria o disposto na nossa Lei Fundamental.

 

22. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações iguais tratamentos iguais, não condicionados apenas porque o acidente ou doença ocorreram em datas diferentes.

 

23. É que, decorre de normativo legal que Sempre que as disposições legais remetam para preceitos revogados pelo novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste novo regime”. (cfr. artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril).

 

24. Salvo opinião melhor fundamentada, o início ou desencadear do procedimento compete aos sinistrados, promovendo/requerendo a actualização/uniformização do cálculo da prestação suplementar (por assistência imprescindível de terceira pessoa).

 

25. Para os sinistrados a partir da vigência da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, a prestação devida para quem necessita de terceira pessoa é igual ao salário mínímo nacional (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da citada Lei), actualmente designado por Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) [€ 475,00 euros em 2010].

 

26. Aos sinistrados - pessoas seguras que sofreram um acidente de trabalho que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte - anteriores à vigência da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, caso do peticionante/signatário, aplica-se, salvo opinião melhor fundamentada, em condições de plena igualdade e não discriminação, a actual prestação devida para quem comprovadamente necessita de subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

27. Veja-se ainda, sem prejuízo do disposto na lei ou norma legal, a propósito, o disposto na APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (Norma n.º 12/99‑R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000‑R, de 13 de Novembro, 16/2000‑R, de 21 de Dezembro, e 13/2005‑R, de 18 de Novembro, todas do Instituto de Seguros de Portugal).

 

Ou seja, 

 

28. O requerimento de SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA ou da PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA, encontra-se agora previsto no artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. [http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=27778&m=PDF] (Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa), para todos os sinistrados por acidente de trabalho de que resulte ou tenha resultado grave incapacidade, conferindo-lhes o direito a prestação devida para quem necessita de terceira pessoa é igual ao salário mínímo nacional (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da citada Lei n.º 100/1997), actualmente designado por Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) [€ 475,00 euros em 2010].

 

29. As prestações em dinheiro previstas na alínea b), do artigo 23.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, compreendem:

 

a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;

b) A pensão provisória;

c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;

d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;

e) O subsídio por morte;

f) O subsídio por despesas de funeral;

g) A pensão por morte;

h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;

i) O subsídio para readaptação de habitação;

j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

 

30.             O montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o Indexante de Apoios Sociais (IAS) [€ 419,22 euros] (cfr. artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro). 

 

Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares, se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses em idêntica situação (v. g. de grave deficiência resultante de acidente de trabalho), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O PETICIONANTE,

 

 

__________________________________________

 

B. I. (documento de identificação) N.º 0000000, de 00.00.0000, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

___________________________________

Parte integrante do próximo futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro»

______

Para que se promova Justiça...

PETIÇÃO - AMNISTIA

 

A ANS pretende promover de novo um consenso parlamentar, desta vez em torno de uma Amnistia a todos os militares punidos exclusivamente por motivos associativos. Recolheram-se já mais de 2500 assinaturas pessoalmente, e pretende-se ainda recolher as cerca de 2000 que faltam para projectar devidamente a discussão deste projecto-lei de Amnistia junto da Assembleia da República (Plenário da Assembleia da República).

Solicito a todos os cidadãos Portugueses, maiores de 18 anos, que apoiem esta iniciativa, assinando e divulgando esta petição.

Militares Portugueses, que são enviados para Países longínquos, para promover ali os valores de Democracia e Liberdade de Direitos, não podem aceitar, no seu próprio País, ser privados dos seus.

O meu Muito Obrigado!

Associação Nacional de Sargentos (ANS)

Rua Barão de Sabrosa 57 - 2.º
 
1900-088 LISBOA
 
Telefone 218 154 966
 
Fax 218 154 958
 

E-mail:

contacto@ans.pt

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/207358.html - Exercício do DIREITO DE PETIÇÃO...

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS