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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Aprovação dos modelos de requerimento de prestações de desemprego e declaração de situação de desemprego... trabalhadores independentes...

Despacho n.º 819/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2013] - Aprovação dos modelos de requerimento de prestações de desemprego e declaração de situação de desemprego.

 

O Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes, que se encontrem enquadrados no respectivo regime e que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

 

Os artigos 11.º e 12.º do referido diploma estabelecem que o reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de actividade depende da apresentação de requerimento, de modelo próprio, o qual deve ser instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

 

Por seu turno, o artigo 13.º do mesmo diploma determina que os modelos de requerimento e de informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, são aprovados os seguintes modelos de requerimento e de declaração, que constam em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

 

a) Modelo RP 5062 -DGSS, Requerimento de prestações de desemprego;

 

b) Modelo RP 5064 -DGSS, Declaração de situação de desemprego.

 

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

 

2 de Janeiro de 2013. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Actualização do valor do indexante dos apoios sociais [419,22 € em 2009] / actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social

Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro

 

 
Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.
 
Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro
 

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
 

Vide Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2011. [suspende a actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo em vigor o valor de € 419,22]

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2007 foi de € 397,86. (cfr. Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro).

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2008 foi de € 407,41. (cfr. Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro).

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

Protecção no desemprego…

 

- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.

 

- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

 

-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

 

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos [rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar] a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

 

 

Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril. Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a redacção actual.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

 

Segurança Social - Formulários Desemprego

Protecção Social na Doença – Subsídio de Doença

 

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Agosto de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente o Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
 
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção social na doença, conferindo uma maior protecção nas situações de incapacidade temporária para o trabalho em que o beneficiário tenha necessidade de recorrer a cirurgias em ambulatório, equiparando estas situações ao regime de internamento em que o período de espera [de 3 dias] não se aplica.
 
O diploma confere, assim, aos beneficiários do regime geral de segurança social que venham a sofrer intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório o mesmo regime de protecção social que é garantido aos beneficiários que efectuam cirurgias em regime de internamento, eliminando-se uma situação de injustiça que se verificava, passando a garantir-se uma protecção mais equitativa e mais eficaz no âmbito da protecção na situação de doença.
 
O regime em vigor isenta de período de espera de 3 dias as incapacidades temporárias para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar, tuberculose, bem como os casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição de subsídio de maternidade e ultrapasse esse período. Com esta alteração, passa a prever-se mais uma situação de eliminação do período de espera [de 3 dias], nas situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de cirurgia em ambulatório.
 
Esta medida vem, ainda, incentivar o desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, importante instrumento para o aumento da efectividade, da qualidade dos cuidados e da eficiência na organização hospitalar.
 
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
 
Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 23 de Março - rectifica o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema de segurança social.
 
Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março - regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, aprovado peloDecreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
 
Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto – altera os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
 
Folheto Informativo - Subsídio por Doença
 

Complemento Solidário para Idosos - alteração

Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho - introduz alterações na prestação complemento solidário para idosos que permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave.

 

E ainda, atendendo à natureza desta prestação [complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade], a qual visa combater a pobreza dos idosos, bem como à natureza dos principais rendimentos dos seus beneficiários, procede igualmente a uma alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação.

 

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 14/2007, de 20 de Março, e 17/2008, de 26 de Agosto.

Protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 
Enquadramento no sistema de segurança social
 
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.
 
A presente Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
 
Integração no regime geral de segurança social
 
São integrados no regime geral de segurança social:
 
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
 
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
 
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro de 2009
 
Lei de Bases da Segurança Social
 

http://www.dgap.gov.pt/index.cfm

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