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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

APROVAÇÃO DOS CALENDÁRIOS ESCOLARES, PARA O ANO LETIVO DE 2020-2021 - CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.

APROVAÇÃO DOS CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2020-2021, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL - CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 

Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho - Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Calendario Escolar 2020_2021.JPG

Calendario Escolar 2020_2021 EE.JPG

 

 

 

PLANO DE AÇÃO PARA UMA ESCOLA RENOVADA ... Pela IGUALDADE DE OPORTUNIDADES DE ACESSO E ÊXITO ESCOLAR ...

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Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro - Recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para uma escola renovada.

 

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), recomendar ao Governo que:

 

1 - Proceda a um inquérito exaustivo e rigoroso que permita levantar todas as necessidades locais e estruturar todas as possibilidades de resposta territoriais do acesso à Internet e equipamentos informáticos como computadores e tablets.

 

2 - Crie condições para o recurso mais generalizado ao ensino a distância que pode ser útil aos alunos para i) rever aulas, ii) aprofundar conhecimento em tópicos em que tenham especial interesse e iii) pôr em prática novos conceitos através de exercícios interativos; as mesmas condições poderão ser aplicadas de forma sistemática à educação de adultos e a alunos de famílias itinerantes.

 

3 - Permita aos professores focarem a sua atenção em tarefas de alto valor acrescentado centradas nos processos de ensino-aprendizagem e na preparação das aulas, recorrendo às novas tecnologias para as tarefas mais morosas, nomeadamente a criação de testes e exercícios e a sua correção.

 

4 - Articule com o poder local e entidades parceiras a garantia de que tanto as escolas como as bibliotecas municipais têm capacidade de facultar o acesso a materiais informáticos por parte de todos os alunos, para que os mesmos tenham igualdade de oportunidades na fruição desta reforma do ensino.

 

5 - Promova os dispositivos tecnológicos, apostando também em materiais digitais, mais apelativos, contribuindo, em simultâneo, para a resolução do problema de excesso de peso do material escolar que as crianças e jovens transportam diariamente, com o objetivo de qualificar o ensino e a aprendizagem.

 

6 - Valorize o papel dos professores, através do planeamento e financiamento de ações de formação periódicas e obrigatórias que os mantenha constantemente atualizados quanto às melhores práticas e metodologias a aplicar nas suas aulas.

 

7 - Promova o desenvolvimento de uma plataforma de âmbito nacional que possa garantir o aprofundamento da aprendizagem e o esclarecimento de dúvidas dos alunos, como forma de contribuir para uma maior igualdade de oportunidades.

 

8 - Garanta, no âmbito da saúde mental, a contratação plurianual de psicólogos e outros técnicos de saúde nas escolas e agrupamentos da rede pública e privada, de forma a aumentar a eficácia das intervenções em contexto escolar assegurando-se mais facilmente a solidez da relação com os alunos através da estabilidade profissional dos prestadores de cuidados.

 

9 - Promova cuidados de saúde mental de qualidade na comunidade, com capacitação crescente dos profissionais de saúde dos cuidados de saúde primários para a constituição de equipas comunitárias multidisciplinares com formação neste âmbito, que devem intervir nas populações mais frágeis bem como nas escolas, instituições particulares de solidariedade social e associações juvenis.

 

10 - Realize inquéritos de saúde mental, nomeadamente de rastreio de suicídio e doença psiquiátrica aos jovens e sinalização dos mesmos aos cuidados de saúde primários.

 

11 - Possibilite a realização prévia de estudos exploratórios de implementação, ou de períodos de teste em Portugal, relativamente a unidades de saúde comunitárias (USC) no domínio da saúde mental, da prevenção de comportamentos aditivos e na promoção de hábitos de vida saudáveis, para aproximar a saúde e a escola, com o objetivo de os alunos terem acesso a melhores cuidados de saúde, conciliáveis com os seus horários escolares.

 

12 - Garanta que as USC são compostas por técnicos de saúde, aptos a realizar atendimentos habitualmente realizados em unidades de saúde familiar.

 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS … APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL … PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS ...

REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS … APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL … PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR …

 

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro).

O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, republica, em anexo, o Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação (resultante do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS

 

1 — Ficam SUSPENSAS (a partir de 22 de janeiro de 2021, inclusive) (cfr. artigo 31.º-A, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro):

 

a) As ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS, PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO, DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO;

 

b) As ATIVIDADES DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRECHES, CRECHES FAMILIARES E AMAS, AS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL DESENVOLVIDAS EM CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, CENTRO DE DIA, CENTROS DE CONVÍVIO E, CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES E UNIVERSIDADES SENIORES;

 

c) As ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SEM PREJUÍZO DAS ÉPOCAS DE AVALIAÇÃO EM CURSO.

 

2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do anteriormente referido, sempre que necessário, os APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NAS ESCOLAS E PELOS CENTROS DE RECURSOS PARA A INCLUSÃO, BEM COMO O ACOLHIMENTO NAS UNIDADES INTEGRADAS NOS CENTROS DE APOIO À APRENDIZAGEM, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando -se as orientações das autoridades de saúde. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 2, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 3, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Sem prejuízo da aplicação do anteriormente disposto, os CENTROS DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, não obstante encerrarem, DEVEM ASSEGURAR APOIO ALIMENTAR AOS SEUS UTENTES EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÓMICA, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem PRESTAR ACOMPANHAMENTO OCUPACIONAL AOS UTENTES QUE TENHAM DE PERMANECER NA SUA HABITAÇÃO. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

As EQUIPAS LOCAIS DE INTERVENÇÃO PRECOCE devem manter -se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, podem prestar apoio com recurso a meios telemáticos; (cfr. artigo 31.º-A, n.º 5, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Os CENTROS DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE devem manter -se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 6, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (cfr. artigo 31.º-B, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro)

 

1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:

 

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;

 

b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;

 

c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;

 

d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

 

2 — As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

 

3 — São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

ANO LETIVO 2020/2021 – REGRESSO PREFERENCIAL ÀS AULAS PRESENCIAIS - REGIME EXCECIONAL PARA ALUNOS EM GRUPO DE RISCO …

ANO LETIVO 2020/2021 – REGRESSO PREFERENCIAL ÀS AULAS PRESENCIAIS - ALUNOS EM GRUPO DE RISCO …

 

Introdutoriamente importa enfatizar que a interpretação da norma jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada, nomeadamente recorrendo aos critérios gerais de interpretação previstos no artigo 9.º do Código Civil.

 

Ou seja, na interpretação/aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho [estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19] devem ter-se presentes a unidade do sistema jurídico e o princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa [Lei Fundamental].

 

Assim,

 

Se um aluno/estudante se encontrar atestadamente [por atestado ou declaração médica] em GRUPO DE RISCO - mantendo-se a necessidade, também por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene -, devem os órgãos de gestão/direção dos estabelecimentos de ensino simplificar o direito a apoio remoto [não presencial], promovendo ou adotando um REGIME EXCECIONAL (misto (combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo), não presencial, exclusivamente autónomo e/ou assíncrono), à semelhança do que acontece em todos os casos de doença prolongada.

 

Como definir que uma criança ou um jovem estudante se enquadra num GRUPO DE RISCO, no caso, mais suscetível a ser infetado pelo vírus SARS-Cov2 e a contrair a doença COVID-19?

 

Assim, relativamente à criança ou ao jovem estudante, deve ser comprovado clinicamente, nos termos que antecedem, PADECER DE ALGUMA DOENÇA CRÓNICA QUE AUMENTE CONSIDERAVELMENTE O RISCO DE INFEÇÃO pelo SARS-CoV-2 (vírus que causa a doença Covid-19), designadamente [referência não exaustiva]: doença cardíaca, doença pulmonar, doença oncológica, hipertensão arterial (HTA), diabetes, insuficiência renal crónica (ou outras doenças renais), doença hematológica crónica, doença hepática, doença neurológica, sistema imunitário comprometido (como doentes imunodeprimidos, em tratamentos de quimioterapia e/ou radioterapia, em tratamento para doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino)), infetados com o vírus da imunodeficiência humana (VIH/SIDA), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, transplantados, entre outras.

 

A doença do aluno [e/ou o seu enquadramento num GRUPO DE RISCO], tem de ser comunicada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, entregando atestado ou declaração médica, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Estão igualmente justificadas as faltas/ausências por isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa [v. g. Covid-19] de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, O ALUNO TEM O DIREITO A BENEFICIAR DE MEDIDAS [de suporte à aprendizagem e à inclusão, organizadas em três níveis de intervenção: medidas universais, seletivas e adicionais], a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. (cfr. artigo 16.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Também encontramos outras respostas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro [Vide artigo 2.º], e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

 

É a minha interpretação, salvo melhor fundamentação.

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho - Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual das medidas de confinamento, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio de 2020, seriam retomadas as atividades letivas presenciais nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantissem a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

ATENDENDO À INCERTEZA DA EVOLUÇÃO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, HÁ QUE DEFINIR UM QUADRO DE INTERVENÇÕES QUE GARANTA UMA PROGRESSIVA ESTABILIZAÇÃO NOS PLANOS ECONÓMICO E SOCIAL, SEM DESCURAR A VERTENTE DE SAÚDE PÚBLICA.

Neste contexto, TORNA-SE NECESSÁRIO ESTABELECER MEDIDAS EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aprova um conjunto de medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, estabelece que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, com as especificidades constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO LETIVO 2020/2021 - RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ...

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …

Orientações DGEstE, DGE, DGS - Ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.

Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf]

 

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

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ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

Alteração das MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 ...

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 ...

 

Lei n.º 20/2020, de 1 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

A Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, dá nova redação aos artigos 2.º [Realização das aprendizagens em regime não presencial], 10.º [Regime excecional relativo ao calendário escolar], 15.º [Carreira docente e funções análogas] e 17.º [Contratos a termo resolutivo], todos do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril.

EXAMES FINAIS NACIONAIS 2020 ‒ PROCEDIMENTOS DE REALIZAÇÃO - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR – CALENDÁRIO …

EXAMES FINAIS NACIONAIS 2020 ‒ PROCEDIMENTOS DE REALIZAÇÃO - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR – CALENDÁRIO …

 

IAVE - Medidas extraordinárias a adotar na realização das provas de avaliação externa em 2020

 

CALENDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS 11.º E 12.º ANOS DE ESCOLARIDADE

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Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!

 

Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!


1. De acordo com as orientações do Ministério da Educação, na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, foi determinado que as aprendizagens fossem desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas (incluindo plataformas digitais).

2. Porém, embora sendo de louvar o extraordinário esforço das escolas - nomeadamente da Escola Secundária de Camilo Castelo Branco/Agrupamento de Escolas de Carnaxide - a conceção e implementação do plano de ensino a distância, em minha opinião, salvo melhor, não está a garantir eficazmente o mínimo de condições para a realização das aprendizagens, gerando a proliferação de grande nervosismo e instabilidade nos alunos, nos pais/encarregados de educação e nos trabalhadores docentes e não docentes.

3. Verdade é que as atividades de apoio informático e de operação de ambientes ditos colaborativos, teletrabalho e ensino à distância nas escolas nacionais se têm revelado desproporcionadamente penosas, não resultando em benefício da comunidade escolar, mas originando uma situação que se pode considerar de enorme confusão, em que, contra a vontade de todos, se vai comprometendo a saúde física e psicológica de todos, aumentando o stresse originado pelo confinamento na habitação.

4. Para além do supra referido, as denominadas sessões síncronas (designadamente com recurso a plataformas digitais e outros instrumentos díspares, não uniformes), têm revelado um inglório esforço realizado por toda a comunidade educativa, evidenciando indubitavelmente não haver qualquer comparação com as aulas presenciais!

5. São uma perda de tempo – e de recursos - para toda a comunidade educativa! Uma medida que parece meramente paliativa ou dilatória, sem utilidade efetiva nas aprendizagens!

6. Na conjuntura atual adversa, é extremamente difícil os docentes transferirem os seus métodos de ensino presencial para o online!

7. Tempo que deverá ser mutuamente utilizado – por docentes, discentes e encarregados de educação – para, conjunta e democraticamente, encontrarem soluções e métodos convincentes e seguros para a transferência e a aquisição motivada de conhecimentos pelos alunos.

8. A escola não consegue “entrar” eficazmente em casa; nem a casa consegue reproduzir minimamente o ambiente escolar salutar.

9. A maioria dos alunos quer [e precisa] voltar à escola, observando a prudência e a segurança que a situação conjuntural impõe.

10. Sendo fundamental as escolas começarem a preparar normas [uniformes] de segurança e proteção, nomeadamente sobre etiqueta social sanitária ou de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.

11. Tem-se assistido a relatos em que, fruto da intensa pressão imposta pela Tutela (precipitada na tomada de decisão), as escolas impõem aos alunos uma carga de trabalhos desajustada, prejudicial e criando situações de trabalho demasiado autónomo para alunos que se habituaram a um modelo mais cadenciado e devidamente orientado.

12. Os docentes precisam de continuar a adaptar os seus métodos, adequando os conceitos novos à capacidade de perceção do aluno e utilizando as metodologias e técnicas mais convenientes para que esses conceitos passem também a fazer parte do universo de sólidos conhecimentos do estudante, e não apenas da sua efémera memória.

13. Tal desiderato é extremamente complicado no “ensino à distância”, ainda mais considerando a atual conjuntura desfavorável de confinamento familiar (em que, repentinamente, parece ser fácil tudo ser feito em casa … mera e ilidível presunção!).

14. Num contexto familiar onde o desemprego, a procura de trabalho, o teletrabalho, a gestão da economia familiar, tem de se conjugar com o ensino, um outro fator que assume destaque é a atividade física, a qual nalguns casos ficou (muito) comprometida. Este aspeto também contribui para a agitação, nervosismo, ansiedade e redução da capacidade de trabalho.

15. Sendo também evidente que não está a ser assegurado o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) [Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) DA UNIÃO EUROPEIA (UE)]!

16. Ao invés, assiste-se quotidianamente à captação e divulgação de imagens pessoais, sem qualquer consentimento e/ou conhecimento dos próprios, em diversas aplicações tecnológicas, utilizando plataformas digitais externas, redes sociais públicas e aplicações privadas ou de entidades exteriores à escola (sem controlo do Ministério da Educação), com consequências totalmente imprevisíveis, face ao descontrolo existente, propiciadoras de utilizações ilícitas.

17. Colocando em crise interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança, jovem ou trabalhador docente.

18. O "consentimento" do titular dos dados (pessoalmente ou legalmente representado pelos encarregados de educação), é – tem de ser - uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento (n.º 11 do artigo 4.º do RGPD) e é um dos fundamentos legais para tratar dados pessoais, elencados no artigo 6.º do RGPD. E ESTE IMPERATIVO/INDISPENSÁVEL “CONSENTIMENTO” APLICA-SE A TODA A COMUNIDADE ESCOLAR!

19. O consentimento explícito prestado mediante declaração ou ato positivo inequívoco do titular dos dados é uma das possibilidades para afastar a proibição ao tratamento de categorias especiais de dados identificadas no artigo 9.º do RGPD.

20. Porém, é imperativo considerarmos que o consentimento do titular de dados pessoais se carateriza pelos seguintes atributos:
a) É uma manifestação de vontade;
b) O CONSENTIMENTO É LIVRE;
c) TEM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA;
d) O CONSENTIMENTO É INFORMADO;
e) Consentimento explícito.
É uma manifestação de vontade: o RGPD expressa claramente que o consentimento exige da parte do titular dos dados uma declaração ou um ato positivo inequívoco, o que significa que tem de ser dado por meio de ação positiva ou declaração. Tem de ser claro que o titular dos dados deu o consentimento para o tratamento em causa, através de mecanismos que não deixem dúvidas quanto à intenção do titular dos dados. Não há lugar a autorizações tácitas ou consentimento baseado no silêncio.

O CONSENTIMENTO É LIVRE: implica uma verdadeira escolha e controlo para os titulares dos dados. Regra geral, O RGPD PREVÊ QUE SE O TITULAR DOS DADOS NÃO PUDER EXERCER UMA VERDADEIRA ESCOLHA, CASO SE SINTA COAGIDO A DAR O CONSENTIMENTO OU SOFRER CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CASO NÃO CONSINTA, ENTÃO O CONSENTIMENTO NÃO É VÁLIDO. Na situação de consentimento associado à aceitação de condições gerais ou se o titular dos dados não o puder recusar, nem o puder retirar sem ficar prejudicado, presume se que não é dado de livre vontade, logo ilegal.

Tem uma FINALIDADE ESPECÍFICA: o consentimento do titular dos dados deve ser dado em relação a uma ou mais finalidades específicas, garantindo-se assim ao titular a possibilidade de escolha em relação a cada uma das finalidades. Este requisito está estreitamente ligado ao princípio de consentimento informado, ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RGPD, e ao teor do considerando n.º 32 também do RGPD, uma vez que o consentimento pode abranger operações diferentes, desde que essas operações sirvam a mesma finalidade e, sobretudo, se o consentimento específico for obtido quando os titulares dos dados são especificamente informados das finalidades previstas de utilização dos dados que lhes dizem respeito.

O CONSENTIMENTO É INFORMADO: antes da obtenção do consentimento e para que os titulares dos dados possam tomar decisões informadas, compreendendo o que estão a autorizar, e para que possam exercer os direitos, nomeadamente o de retirar o consentimento, é fundamental fornecer informações aos titulares. Caso o responsável pelo tratamento não forneça informações acessíveis, o consentimento não terá licitude para o tratamento dos dados pessoais.

Consentimento EXPLÍCITO: significa que o titular dos dados deve manifestar expressamente o seu consentimento. A forma mais expedita de garantir que o consentimento é explícito, será através de declaração escrita. Contudo, a declaração escrita não é a única forma de obter o consentimento explícito. Em contexto digital ou em linha, o titular dos dados pode emitir a declaração preenchendo um formulário eletrónico, enviando uma mensagem de correio eletrónico, carregando um documento digitalizado com a assinatura do titular dos dados ou utilizando uma assinatura eletrónica. Em abstrato, e nos termos da redação do Regulamento, é possível o recurso à utilização de declarações orais. Porém, pode ser difícil para o responsável pelo tratamento provar que todas as condições aplicáveis ao consentimento explícito válido foram satisfeitas.

21. A falta de consentimento nos termos supra expostos, considerando os termos Constitucionais e legais aplicáveis, conflitua e prevalece sobre qualquer norma que obrigue os alunos ao dever de assiduidade (v. g. conforme precipitadamente previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril).

22. Competindo ao Conselho Pedagógico da escola agrupada ou não agrupada ou ao órgão legalmente equivalente definir, com urgência – no estrito cumprimento da Lei Fundamental e demais normas legais aplicáveis -, as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno, garantindo-se também, no contexto de ensino não presencial, o cumprimento da escolaridade obrigatória.

23. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, parece que será extremamente mais útil e saudável para alunos e professores, a Escola investir primordialmente na promoção de atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, em sessões assíncronas (contacto direto aluno-professor, por via eletrónica (v. g. correio eletrónico)), que permitam o efetivo desenvolvimento das aprendizagens planeadas pelos respetivos docentes.

24. Promovendo-se essencialmente a realização e o envio/entrega de trabalhos realizados pelos alunos, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação.

25. Os alunos sempre poderão acompanhar a matéria curricular e colocar as dúvidas que surgirem contactando diretamente com os docentes da disciplina através do correio eletrónico institucional de cada um deles.

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