O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:
a) Os tempos máximos de resposta garantidos;
b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.
Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:
a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;
b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;
c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março- Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
ALei n.º 15/2014, de 21 de Março, veio proceder à consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como veio definir os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).
O artigo 25.º daLei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere, como objectivo da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O artigo 25.º daLei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere ainda que a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) define os tempos máximos de resposta garantidos e o direito do utente à informação sobre esses tempos, bem como que a mesma é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos, é divulgada no Portal da Saúde [ http://www.portaldasaude.pt/ ] e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou convencionados.
O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente, todos os cidadãos portugueses.
Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Tem por objetivo apresentar de forma clara e integrada os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Define, nomeadamente, os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro - Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de Entidades Públicas Empresariais (EPE), bem como as integradas no Sector Público Administrativo (SPA).
O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, aprovando, em anexo, as especificidades estatutárias e os seus Estatutos.
O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS integrados no sector público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, e do qual fazem parte integrante.
Para os efeitos anteriormente referidos, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde (ULS), bem como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro.
Despacho n.º 4835-A/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 69, 1.º Suplemento — 8 de Abril de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dosCuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ]).
O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, nomeadamente através da ELIMINAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS DE URGÊNCIA SEMPRE QUE O UTENTE SEJA REFERENCIADO [através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ])], assim como melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do sector e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procurando obter mais e melhores resultados dos recursos disponíveis.
Todos os serviços de urgência devem ter o Sistema de Triagem de Manchester. Neste âmbito, importa privilegiar, dentro do mesmo grau de prioridade, os utentes que contactem a Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ] ou se desloquem primeiro ao seu médico de família, sendo posteriormente referenciados para o Serviço de Urgência (SU).
Revela-se importante nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares e numa melhoria do processo de referenciação dos utentes, evitando-se que recorram às urgências hospitalares em situações que devem ser objecto de avaliação pela equipa de saúde nos cuidados de saúde primários, permitindo assim, melhorar a sua utilização dos serviços de saúde. De acordo com o Sistema de Triagem de Manchester, os doentes que recebam a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes), tentando reduzir o número de situações não urgentes nos Serviços de Urgência (SU) e dar uma melhor resposta nesses serviços aos efectivos episódios de emergência ou urgência do ponto de vista clínico.
O Sistema de Triagem de Manchester assenta numa classificação dos doentes por cores [colocação de pulseira que identifica a cor de prioridade da triagem], que representam o grau de risco e o tempo de espera clinicamente recomendado para atendimento. Deste modo, nos quadros emergentes e mais graves é atribuída a cor vermelha, nos casos MUITO URGENTES a cor laranjae nos casos URGENTES a cor amarela. Os doentes que recebem a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes). Há ainda a cor branca, caracterizando um atendimento electivo, ou seja, procedimento que pode ser programado. Neste sentido, importa desincentivar os doentes a dirigirem-se aos serviços de urgência (SU) nessas situações e às unidades hospitalares de promover o tratamento nos Serviços de Urgência (SU) de situações que verdadeiramente não revestem a natureza de situações urgentes do ponto de vista clínico do doente.
Nas situações em que o mesmo doente seja objecto de transferências inter-hospitalares no mesmo episódio de urgência:
a) No âmbito do mesmo Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro Serviço de Urgência (SU) onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de facturação no contrato-programa se considera a admissão no Serviço de Urgência (SU) mais diferenciado;
b) Sempre que o doente é transferido entre Serviços de Urgências (SU), deve ser sempre retriado [submetido a novo rastreio] na chegada à urgência de destino, como factor de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;
c) No âmbito de Centros Hospitalares, Hospitais e/ou Unidades Locais de Saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objectivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.
Portaria n.º 223/2015, de 27 de Julho - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas de saúde.
Pretende reforçar os processos de uniformização e melhoria no procedimento de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias, com a finalidade de atingir os objectivos de reduzir custos de operação, de atingir elevados níveis de eficiência e controlo no ciclo de prescrição-prestação-conferência, de minimizar a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização da prescrição electrónica e da facturação electrónica no sentido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição prestação-conferência e de produzir informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS
Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do seguinte:
O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:
a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;
b) Medicamentos esgotados nos termos e de acordo com o previsto no Manual de Relacionamento de Farmácias.
Quando seja prescrito medicamento ou produto de saúde que o utente não deseja adquirir, na sua presença, e em relação ao medicamento ou produto de saúde, consoante o caso:
a) A respectiva prescrição deve ser inutilizada através de risco cruzado ou rasura da receita médica manual ou materializada;
b) A respectiva linha de prescrição deve ser inactivada.
O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).
É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente previstas mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria anteriormente prevista. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).
No caso previsto anteriormente, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).
O anteriormente disposto não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho).
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março):
(…)
Artigo 76.º - Serviço Nacional de Saúde
1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:
a) Trabalhador independente;
b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c) Aprendiz ao serviço de um artesão;
d) Trabalhador do serviço doméstico;
e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;
f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.
2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.
Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio - Regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março).
APortaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, aplica-se aos grupos de trabalhadores indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, com as respectivas alterações, e que requeiram cuidados primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março), aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho.
Portaria n.º 163/2013, de 24 de Abril - Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respectivo Regulamento [das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde].
sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.
1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.
2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.
3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.