Despacho n.º 19264/2010 [Diário da República, II Série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010] - Estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta no pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).
Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.
Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro- Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
OBJECTO
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
TAXAS MODERADORAS
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
d) No hospital de dia.
VALOR DAS TAXAS MODERADORAS
Os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro).
ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º [do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro];
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE
O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
d) Cuidados de saúde na área da diálise;
e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
j) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
1) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
2) Admissão a internamento através da urgência.
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.
Norma transitória
As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.
Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
«Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Neste sentido, foi publicado o DL 113/2011 de 29 de Novembro que tem por objecto regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
O novo modelo de taxas moderadoras entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012, estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 15 de Abril de 2012.
Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011. De forma a confirmar esta situação de isenção devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.
Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011, serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica.
Os utentes que não receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica, e que podem preencher os novos requisitos para reconhecimento de isenção, devem apresentar a documentação necessária junto dos serviços de saúde de forma a reconhecer a sua situação no novo regime.». (in ACSS - http://www.acss.min-saude.pt/).
Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.
2 — A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra -ordenação a que se refere o n.º 1.
5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e) Data da interpelação para cumprir.
6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.
7 — Cabe à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
8 — O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a DGCI.
9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).
Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.
Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Também aconselho consulta directa, por escrito, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Avenida João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 LISBOA, FAX: 21 792 58 48, email: geral@acss.min-saude.pt. Poderemos assim obter interpretação/informação oficial, concreta, fidedigna e vinculativa.
Despacho n.º 7861/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011] - Aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações previstas no Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente de Doentes e Utentes, anexo ao Despacho n.º 7861/2011 e do qual faz parte integrante.
Na Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte já está em vigor, desde o dia 1 de Setembro de 2011, o novo modelo de gestão de transporte de doentes.
A alteração resulta da aplicação do despacho que aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e determina que todas as instituições do SNS deveriam adoptar uma aplicação informática para gestão da prescrição, requisição, facturação e conferência no que ao transporte de doentes não urgentes diz respeito.
Neste sentido, a ARS Norte fez um levantamento de informação a nível regional e criou um modelo que permite um maior rigor ao nível da prescrição e, simultaneamente, assegura a sua organização de forma racional, promovendo o transporte múltiplo de utentes sempre que tal se justifique e seja possível.
Desta forma é assegurada maior transparência em todo o processo, uma vez que o modelo em causa será exclusivamente gerido de forma electrónica e sempre supervisionado pela ARS Norte.
Com a implementação deste modelo, para além dos benefícios e rigor referidos anteriormente, a entidade espera obter, no primeiro ano de efectivação, uma redução de 20%, com os encargos até aqui decorrentes, que se traduz em, aproximadamente, três milhões de euros.
Para que esta realidade fosse possível e eficaz, foi necessário ministrar formação a todos os intervenientes no processo: entidades requisitantes/prescritoras (agrupamentos de centros de saúde), entidades transportadoras (associações de bombeiros, delegações da Cruz Vermelha, etc.) e outros prestadores de cuidados de saúde (locais de destino dos utentes transportados: unidades hospitalares e entidades convencionadas, nomeadamente), num total aproximado de três mil pessoas.
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).
Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.
Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 16843/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011] - Cria um grupo de trabalho ao qual compete a responsabilidade de estudar analisar e propor medidas no âmbito do transporte de doentes não urgentes.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, no qual se insere o transporte não urgente de utentes.
No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefícios prevê este diploma que transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, no âmbito do SNS, é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste momento encontra-se em vigor o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo despacho de n.º 7861/2011, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 105, de 31 de Maio de 2011, cuja aplicação tem levantado várias questões de natureza operacional, implicando, assim a sua eventual revisão.
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).
Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.
Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
«A partir de 1 de junho de 2012, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica do doente e de acordo com a sua condição económica, nos seguintes termos:
Com insuficiência económica (sem qualquer encargo para o utente):
Rendimento médio mensal até 628,83 euros e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange membros dependentes do respetivo agregado familiar)
Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade e/ou;
Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de risco; doença infecto contagiosa que implique risco para a saúde pública e insuficiência renal crónica e/ou;
Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;
Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.
Sem insuficiência económica (com encargo parcial para o utente):
Cuidados de saúde de forma prolongada e continuada
Doentes renais crónicos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
Reabilitação em fase aguda (máximo de 120 dias e, pelos menos, 8 deslocações em 30 dias);
Noutras situações clínicas justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
Doentes oncológicos (sem limite de deslocações mensais).
Nestas deslocações, o SNS suporta o custo de transporte, com o pagamento mínimo, pelo utente, de um valor único por trajeto, o qual nunca ultrapassará o pagamento máximo de 30 euros/mês, em:
Ambulância - 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional;
Viatura de transporte simples de doentes (VTSD) - 2 euros até 50 km (11,4% do custo real) + 0,10 euros por cada quilómetro adicional.
Em regra, o transporte é efetuado em viatura de transporte simples de doentes (VTSD), excepto na situação clínica incapacitante do utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo nestes casos o transporte ser efetuado em ambulância.
Considera-se transporte não urgenteo transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições:
Consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório;
Tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
Transporte do doente após a alta de internamento, com prévia prescrição médica;
Transporte do doente após a alta de urgência, com prévia prescrição médica.
O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte, através de prévia prescrição médica, pode beneficiar da presença de umacompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:
Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”;
Idade inferior a 18 anos;
Debilidade mental profunda;
Problemas cognitivos graves;
Surdez total;
Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que “com ajudas técnicas”.
Ficam excluídos deste transporte não urgente os doentes vítimas de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, os beneficiários de sistemas de saúde, os transferidos entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado e as consultas de submissão a juntas médicas.
Continua isento o transporte urgente e emergente de doentes, nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela - a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem.».
Declaração de Rectificação n.º 27-A/2012, de 1 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, do Ministério da Saúde, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 94, 1.º suplemento, de 15 de Maio de 2012.
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Declaração de Rectificação n.º 30/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.
Declaração de Rectificação n.º 31/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, n.º 107, 1.ª série, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).
Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.
Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — Proceda à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e introduza critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.
3 — Cumpra o contrato celebrado com a Liga dos Bombeiros Portugueses em relação ao transporte de doentes não urgentes e defina conjuntamente com a Liga de Bombeiros Portugueses os mecanismos para a sua aplicação.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.».
O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham SIMULTANEAMENTE os seguintes requisitos:
a) Em caso que clinicamente se justifique;
b) Em caso de insuficiência económica.
Para efeitos da anterior alínea a), a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição.
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).
Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.
Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.
2 — A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra -ordenação a que se refere o n.º 1.
5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e) Data da interpelação para cumprir.
6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.
7 — Cabe à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
8 — O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a DGCI.
9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Despacho n.º 5642/2010
Interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais
Tem vindo a verificar -se, em muitos hospitais e no contexto de uma consulta de especialidade, o envio de doentes ao centro de saúde a fim de que o seu médico de família emita um pedido de primeira consulta para outra especialidade hospitalar, cuja necessidade é identificada no próprio hospital.
Situação análoga ocorre, ainda que pontualmente, quando doentes observados regularmente no hospital, são, na sequência de alta da consulta, orientados para o seu médico de família com o objectivo de lhe ser emitido um novo pedido de primeira consulta da mesma especialidade.
Estas práticas são, sob vários aspectos, claramente inadequadas.
Por um lado, são lesivas do interesse dos doentes no que respeita ao acesso a cuidados, obrigando à sua deslocação desnecessária ao centro de saúde e criando barreiras administrativas no acesso a cuidados. Por outro, criam entropia no funcionamento das unidades de cuidados de saúde primários, já de si confrontadas com recursos limitados, face à procura por parte dos cidadãos.
Assim, determino que:
As consultas de especialidade, cuja necessidade é identificada em sede de realização de outra consulta de especialidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, deverão ser marcadas no mesmo hospital, ou encaminhadas para outra instituição hospitalar, sem o envio dos doentes aos centros de saúde para efeitos da emissão de novo pedido de consulta.
É, deste modo, interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais.
18 de Março de 2010. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março – Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/1999, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e com as alterações do presente diploma.
1 — Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
TRANSPORTE DE BAGAGENS E DE ANIMAIS
1 — O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 — É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 — Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene
TÁXIS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
1 — Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.).
2 — As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.