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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Nova Organização do Sistema Judiciário ...

Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Combate às pendências no domínio da acção executiva ...

Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro - Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.

Regulamento das Custas Processuais...

Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro - Procede à sexta alteração ao REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

 

A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais e ao Código de Processo Civil...

Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril - Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

 

Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º e às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

 

Adita ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 40.º.

 

Actualiza os valores de algumas das custas e introduz novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.

 

Dá nova redacção aos artigos 447.º-A, 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.ºs 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

 

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

 

Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio - Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 

Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 

Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio - Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.

 

Resolução de conflitos entre os contribuintes e as Finanças através de arbitragem...

Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - Disciplina a arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.

 

Este Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro. cria a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem resolvidos através de arbitragem.

 

Arbitragem é uma forma de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais. Um ou mais árbitros imparciais ouvem ambas as partes e decidem quem tem razão. A decisão tem o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal.

 

A introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objectivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

 

A arbitragem constitui uma forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial — o árbitro —, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido, e em cumprimento dos seus três objectivos principais, a arbitragem tributária é adoptada pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com contornos que procuram assegurar o seu bom funcionamento.

 

Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável

 

1 — A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

 

a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

 

b) A declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;

 

c) A apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão referida na alínea anterior.

 

2 — Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.

Código de Processo Civil (CPC) - nova excepção à regra de continuidade dos prazos judiciais

Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril - Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil (CPC).

 

Atribui ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho, os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais.

 

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

 

Vide também, designadamente:

 

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).

 

Lei Tutelar Educativa (LTE).

 

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril – Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.ºs 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

 

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de 2010, acentua o princípio da jurisdicionalização, ampliando significativamente a intervenção do tribunal de execução das penas na execução da prisão. Assim, são alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e é aumentado o leque de decisões da Administração Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua função constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação.

 

De acordo com o artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a tramitação dos processos nos tribunais de execução das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação de peças processuais e documentos, a distribuição de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico e a comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

 

A presente Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, vem dar cumprimento a esta norma [artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade].

 

Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/179914.html

 

Os/as reclusos/as passam, nomeadamente, a ter o direito de poderem manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos de idade, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias.

  

 

Parece-me positivo tornar exequível uma maior jurisdicionalização da disciplina prisional e das decisões da administração prisional no contexto da execução de penas, em termos do Estado de direito democrático.

 

Considero relevante a atribuição de novas competências aos tribunais de execução de penas e a atribuição de novas competências ao Ministério Público no âmbito do funcionamento do sistema prisional, designadamente no domínio da verificação da legalidade no tocante à execução das penas.

 

Julgo importante a presença obrigatória de um magistrado nos estabelecimentos prisionais.

 

É fundamental ou essencial o facto de ser reduzido o âmbito das decisões discricionárias a tomar pelos directores dos estabelecimentos prisionais e de ser dada uma garantia maior da presença de advogado ou defensor em ambiente prisional, bem como a garantia da sua participação nos processos.

O direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010

(…)

Uniformiza jurisprudência no sentido de que:

 

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/1997, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

(…)

 

Pedido de autorização para a prática de actos pelo representante do menor de idade

 

Exm.º Senhor Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa

 

 

NOME, viúva, residente em Rua do NOME, 0000-000 LISBOA nascida em 00 de Novembro de 1964, natural da freguesia e do concelho de Vila Franca de Xira, titular do bilhete de identidade n.º 00000000, de 00.00.0000, emitido pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal N.º 000000000, na qualidade de representante legal de seu filho menor NOME, nascido em 00.00.2001, com 8 anos de idade, vem requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, autorização para a venda de bens do menor, nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

I

 

O menor, nasceu em 00 de MÊS de 2001, sendo filho da requerente, tendo o progenitor falecido no dia 1 de Abril de 2009, conforme documentos n.ºs 1 e 2 que junta.

 

II

 

No processo de inventário instaurado por óbito de seu marido, NOME, e que correu termos no/na/em ___________, foi adjudicado ao menor ¼ do prédio urbano, MORADA, na freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, descrito na __ Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 0000, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo U-000.

 

III

 

Os restantes três quartos foram adjudicados a NOME, ora requerente.

 

IV

 

Aquisição essa que foi devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º ______________ conforme decorre da certidão que se junta (doc. N.º 3).

 

V

 

Portanto o menor é comproprietário desse imóvel, detendo a quota de ¼.

 

VI

 

A restante comproprietária, que é mãe do menor, está disposta a vender a sua quota-parte e a quota-parte do filho menor, pondo termo à comunhão desse imóvel, a NOME DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO/COMPRA, que reside em MORADA, o qual oferece o valor total de 200 000,00 € (DUZENTOS MIL EUROS).

 

VII

 

Valor este que é considerado compensador e ajustado ao preço corrente na localidade e tendo em conta as características do imóvel e o seu estado de conservação.

 

VIII

 

Assim o menor receberá a sua quota-parte que é de 50 000,00 €, valor este que a requerente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome do seu filho.

 

IX

 

Por isso, essa venda é vantajosa para o menor e acautela os seus interesses.

 

X

 

Como decorre do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não pode a requerente proceder à venda e outorgar na respectiva escritura pública de venda, em nome do menor, sem autorização de V.ª Ex.ª.

 

 

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, indica-se como parente sucessível do menor [indicar NOME, PARENTESCO E MORADA do parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo]

 

 

Nestes termos, pede-se a V.ª Ex.ª que lhe seja concedida autorização para proceder à venda de ¼ do dito imóvel, em nome do menor, bem como para, em seu nome, outorgar na respectiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a 200 000,00 €.

 

Mais requer que, citado o parente sucessível indicado, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.

 

JUNTA:

- 3 Documentos e duplicados legais.

 

A Requerente,

 

 

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, com competência nacional, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e de contratos.

 

A competência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) permite resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de emprego público e de contratos celebrados com entidades da administração pública.

 

No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) podem, com elevada eficácia, simplicidade, especialidade, a custos muito reduzidos e no prazo máximo de 6 meses (salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses), resolver-se litígios em matéria de funcionalismo público - inovação completa no panorama dos centros de arbitragem nacionais existentes - e, bem assim, de contratos celebrados com entidades públicas, por recurso à arbitragem ou à mediação.

 

Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se as partes nisso acordarem.

 

A resolução dos conflitos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) fica sempre dependente da vontade de todas as partes em conflito – particulares e entidades públicas -, em utilizar o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Assim, perante um litígio em concreto que tenha surgido entre um particular (funcionário público ou fornecedor de bens ou serviços) e uma entidade pública, o conflito pode ser submetido ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) se ambos estiverem de acordo (compromisso arbitral).

 

As entidades públicas poderão igualmente aderir ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para litígios futuros, aceitando previamente a sua jurisdição por blocos de matérias. Nestes casos, quando as entidades públicas tenham aderido previamente ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), basta que o funcionário público ou fornecedor opte por apresentar o litígio no centro, em vez de o fazer junto de um tribunal administrativo e fiscal, uma vez que a aceitação já foi antecipadamente declarada.

 

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e contratos, através da consulta, mediação e arbitragem. A utilização do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é voluntária, ou seja, apenas pode ocorrer quando todas as partes em conflito estejam de acordo nesse sentido (entidade pública e funcionário publico ou fornecedor).

 

A resolução dos litígios decorre de forma muito simples e em seis passos:

 

1.º passo – Uma parte apresenta o seu litígio junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) (pela Internet [https://caad.onideia.net/registo/], pessoalmente ou por correio [Avenida Duque de Loulé, n.º 72, 2.º andar, 1050-091 LISBOA];

 

2.º passo – Quando existam contra-interessados o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contacta-os para saber se estes aceitam o compromisso arbitral;

 

3.º passo – Sendo aceite o compromisso arbitral, a entidade pública e os contra-interessados podem contestar, separadamente ou em conjunto;

 

4.º passo - As partes são convidadas a resolver o conflito por mediação;

 

5.º passo – Não obtendo acordo na mediação o conflito segue para julgamento por um ou mais árbitros, escolhidos a partir da lista do centro ou indicados pelas partes;

 

6.º passo – É proferida a sentença pelos árbitros, com a mesma força que uma sentença emitida por um tribunal administrativo e fiscal.

 

O litígio é resolvido no prazo máximo de 6 meses, salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses.

 

Em média, os centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça resolvem os seus conflitos em 2 a 3 meses.

 

Se uma das partes não ficar satisfeita com a decisão pode apresentar recurso para o tribunal competente, nos termos da lei.

 

No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para além da decisão por árbitros, podem resolver-se também as questões mediante a intervenção de um mediador, quer numa fase preliminar do processo arbitral em que as partes são convidadas a procurar resolver o litígio por mediação (atenuação em 50% do valor das custas em caso de acordo), quer ainda no âmbito dos meios de impugnação administrativa, por exemplo, estando pendente um recurso hierárquico, o recorrente pode solicitar o serviço de mediação do Centro.

 

Esta mediação no âmbito dos recursos administrativos representa, também, em si mesma, uma novidade absoluta introduzida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e tem o efeito potencial de revalorizar os meios de impugnação administrativa, "obrigando" doravante os órgãos decisores da Administração a reponderar o exercício do poder discricionário, criando-se condições para, nesta perspectiva, converter os recursos administrativos em verdadeiros meios alternativos aos tribunais judiciais.

 

Vide também:

 

Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 - Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem. [Diário da República, 2.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009]

 

Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro - Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.

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