Lein.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
As CASAS DE ABRIGO são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores. (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
ENTIDADES PROMOTORAS
São promotoras de CASAS DE ABRIGO as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violência doméstica. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das CASAS DE ABRIGO de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
RECURSOS HUMANOS (equipa técnica constituída de forma multidisciplinar)
A intervenção das CASAS DE ABRIGO é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:
a) Psicologia;
b) Serviço Social;
c) Direito;
d) Educação Social. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
As CASAS DE ABRIGO dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas (cfr. artigo 14.º, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto - Estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
A violência doméstica configura uma grave violação dos direitos humanos!
O combate à violência doméstica deve promover-se em três domínios, a saber, na vertente jurídico-penal, na protecção integrada das vítimas e na prevenção da violência doméstica e de género.
COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA VERTENTE JURÍDICO-PENAL
A definição do que se entende por violência doméstica tem por referência o estipulado no artigo 152.º do Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), bem como na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal)
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal)
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; (cfr. artigo 152.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal)
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. (cfr. artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal)
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (cfr. artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal)
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal).
O crime de violência doméstica pode ser (é normalmente!) muito mais que uma soma de maus tratos físicos. Em bom rigor, pode existir mesmo que estes últimos nunca tenham sido produzidos! Por vezes basta que subsista persistente ou constante mau trato psíquico (agressão verbal), intimidatório, gerador de um clima permanente de insegurança para a vítima (pessoa humana), provocando-lhe justificado temor, medo ou receio de poder sofrer também maus tratos físicos (agressão física).
O registo escrito cronológico dos factos (por hora, dia, mês e ano) – registo cronológico dos maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal) -, pode revelar-se extremamente relevante, designadamente para “memória futura”, principalmente se existirem diversos/reiterados episódios de violência doméstica. [o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, também admite que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura].
O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento [declarações para memória futura] (cfr. artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas).
É muito importante relatar exactamente, com toda a precisão possível, os factos - coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve; e se tiver provas, deve indicá-las (v. g. indicar testemunhas, levar fotografias, documentação clínica, sms recebidos, etc.).
O crime de violência doméstica é um crime único ainda que de execução reiterada. Tratando-se de um crime único, a consumação ocorre com a prática do último acto de execução (maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), conforme artigo 152.º do Código Penal). [enfatiza-se que o artigo 152.º do Código Penal não exige, para verificação do crime de violência doméstica, uma conduta reiterada, repetitiva ou habitual do agressor].
O crime de violência doméstica é um CRIME PÚBLICO, isto é, torna-se desnecessário que a pessoa ofendida se queixe (embora o possa e deva fazer), já que o Ministério Público pode accionar e promover o processo crime independentemente de queixa ou denúncia, protegendo-se assim, de uma forma ampla, a pessoa individual, a dignidade humana da vítima de violência doméstica, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, crueldade, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, desprezo pela condição humana, tudo provocado pelo agente agressor, que torna num inferno, num tormento, num suplício, a vida dum concreto ser humano.
Todas as denúncias apresentadas em qualquer órgão de polícia criminal (esquadra, posto ou instalação policial (GNR/PSP)) são reduzidas a escrito e remetidas ao Ministério Público.
O Ministério Público tem magistrados especializados na investigação do crime de violência doméstica. Também a PSP e a GNR têm equipas especializadas na investigação deste crime.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal tem natureza pública, o que implica que é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.
Qualquer cidadão pode denunciar um crime público (v. g. um vizinho, um familiar pode fazê-lo).
A vítima pode denunciar o agressor.
Para apresentar denúncia criminal contra o agressor, a vítima ou outro denunciante pode ainda dirigir-se aos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os Tribunais (em Lisboa, no DIAP, no Campus de Justiça).
Formulário próprio no âmbito do Sistema de Queixa Electrónica, que também garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.
Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, gratuito e disponível 24 horas por dia:800 202 148 [número verde gratuito].
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG): http://www.cig.gov.pt/. [organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género].
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Despacho n.º 7108/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011] - Estabelece os critérios de atribuição do estatuto de vítima.
«A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê que em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos naquela lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
Conforme o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril, compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Considerando que à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete garantir a harmonização das intervenções nesta matéria;
Considerando que a atribuição do estatuto de vítima pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é essencial para uma intervenção concertada, coerente e eficaz na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:
Determina-se o seguinte:
1 — São critérios cumulativos para entrega do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, à vítima de violência doméstica:
a) Decisão fundamentada, proferida pela equipa técnica de acompanhamento às vítimas de violência doméstica;
b) Não ter sido entregue, à vítima de violência doméstica, o documento comprovativo de atribuição do estatuto de vítima, pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal.
2 — O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
27 de Abril de 2011. — A Presidente da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, Teresa Margarida do Carmo Fragoso.».
Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril - Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima. Elenca os direitos e deveres resultantes do estatuto de vítima.
Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril- Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos daLei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
A LNES é um serviço público de âmbito nacional, com funcionamento contínuo e ininterrupto, para protecção e salvaguarda da segurança dos cidadãos em situação de Emergência Social - 24 horas por dia, 365 dias por ano - disponível através do número de telefone 144.
A quem se dirige?
Todo o Cidadão em situação de emergência social.
Grupos Prioritários:
Pessoas vítimas de violência doméstica;
Crianças, jovens em perigo;
Pessoas em situação de sem-abrigo;
Idosos em situação de abandono.
Para quê?
Objectivos gerais
Accionar uma resposta social imediata às situações de emergência social;
Assegurar a acessibilidade a um posterior encaminhamento/acompanhamento social, numa perspectiva de inserção e autonomia.
Como funciona a LNES?
A partir de uma central telefónica nacional, à qual corresponde o número gratuito 144, as chamadas são atendidas na seguinte sequência:
1.ª Linha - Atendimento por operadoras da PT, que encaminham as chamadas úteis para a 2.ª Linha.
2.ª Linha - Atendimento por técnicas da Equipa Central da LNES, que procedem à triagem e encaminhamento das situações.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Grávidas e parturientes;
Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
Pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
Beneficiários do rendimento social de inserção;
Insuficientes renais crónicos;
Diabéticos;
Hemofílicos;
Parkinsónicos;
Tuberculosos;
Doentes com sida e seropositivos;
Doentes do foro oncológico;
Doentes paramiloidósicos;
Doentes com doença de Hansen;
Doentes com espondilite anquilosante;
Doentes com esclerose múltipla;
Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
Doentes mentais crónicos;
Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
Doentes com cardiomiopatia;
Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
Doentes com hepatite crónica activa;
Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
Doentes com artrite invalidante;
Doentes com lúpus;
Doentes com dermatomiose;
Doentes com paraplegia;
Doentes com miastenia grave;
Doentes com doença desmielinizante;
Doentes com a doença do neurónio motor;
Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
Bombeiros;
Vítimas de violência doméstica.
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio (republica em anexo, com as alterações entretanto introduzidas, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto) - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril - produz os competentes esclarecimentos e normaliza todos os procedimentos sobre a isenção de pagamento de taxas moderadoras dentro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a usufruir pelos dadores benévolos de sangue, de acordo com o actual quadro legislativo.
Considera período de tempo designado por «ano anterior» aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde.
Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas (doença do foro oncológico, por exemplo), devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por «distintivo», equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;
Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos o diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto- Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, publicando-a em anexo.
Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º daLei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2007], e o artigo 160.º daLei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte técnicos especialistas na matéria)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XI/1.ª da Assembleia da República
Sobre o 10.º aniversário do Dia pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres
Tendo em consideração os valores fundamentais da ordem constitucional da República Portuguesa, no respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos e das cidadãs face aos seus direitos liberdades e garantias, designadamente, o direito à vida e à integridade física e moral dos seres humanos;
Recordando anteriores tomadas de posição da Assembleia da República, nomeadamente a Resolução nº 17/2007, aprovada por unanimidade e aclamação em 12 de Abril de 2007;
Reafirmando o compromisso contido na Convenção da Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, e outros documentos relevantes de direito internacional sobre esta matéria, aos quais o Estado português está vinculado;
Conscientes de que a violência de género não conhece fronteiras geográficas, étnicas, sociais ou económicas, e afecta profundamente a vida privada e as relações sociais de uma parte significativa da população;
Os deputados e as deputadas à Assembleia da República, por ocasião da passagem do 10.º aniversário da instituição do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, declaram identificar-se com os princípios e os objectivos subjacentes a esta efeméride, e condenam sem reservas a grave violação dos Direitos Humanos que decorre da relação desigual entre mulheres e homens, e que a violência tende a perpetuar.
Estão igualmente conscientes de que a violência contra as mulheres representa um custo pessoal traduzido num sofrimento inquantificável, e um custo económico para a sociedade, que suporta os encargos com os serviços de saúde, policiais, judiciais e apoio social que derivam da prática reiterada e expandida deste tipo de crime.
Na sua qualidade de representantes legítimos do povo português, os deputados e as deputadas à Assembleia da República reafirmam que a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, deve permanecer uma prioridade da agenda política nacional, e declaram a sua vontade de tudo fazer, no âmbito das suas competências, e em colaboração com os outros órgãos de soberania, as instituições do poder regional e local, bem como as organizações da sociedade civil também elas comprometidas nesta causa, para:
1.Que o fenómeno da violência de género seja melhor analisado, compreendido e combatido, participando em acções de sensibilização do público, e incentivando um permanente aperfeiçoamento de todos os profissionais que lidam com as diversas vertentes deste fenómeno;
2.Monitorizar e avaliar o cumprimento da legislação existente, e tomar as iniciativas legislativas que se julguem necessárias ao aperfeiçoamento do sistema normativo adequado a uma maior prevenção, melhor protecção das vítimas e um sancionamento e tratamento dos agressores mais eficaz;
3.Promover um maior envolvimento dos homens, neste esforço de sensibilização da sociedade para o carácter inaceitável da violência que se abate sobretudo sobre as mulheres, e nas acções concretas para a erradicação da mesma;
4.Apoiar a assinatura, aprovação e ratificação de uma Convenção de Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no âmbito do Conselho da Europa.
Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009
As deputadas e deputados
Aprovado na Reunião Plenária n.º 10 de 27 de Novembro de 2009.