LINHAS ORIENTADORAS A ADOTAR PELAS ESCOLAS NA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS VISITAS DE ESTUDO E OUTRAS ATIVIDADES LÚDICO-FORMATIVAS A DESENVOLVER FORA DO ESPAÇO ESCOLAR ...
Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 126 — 4 de julho de 2019] - Define as linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das visitas de estudo e outras atividades lúdico-formativas a desenvolver fora do espaço escolar.
a) Visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro;
b) Programas de geminação;
c) Intercâmbio escolar;
d) Representação das escolas;
e) Passeios escolares.
O Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho, aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, doravante designados por escolas.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ...
Parecer n.º 3/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 117 — 21 de junho de 2019] - Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.
O Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, formulou o seguinte parecer (síntese):
1 — Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;
2 — A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;
3 — Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;
4 — É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;
5 — A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;
6 — A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;
7 — A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;
8 — Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;
9 — As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;
10 — Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;
11 — A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;
12 — O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.
ALTERAÇÃO AO REGIME DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS E TURMAS E O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO ÂMBITO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...
Despacho Normativo n.º 16/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 107 — 4 de junho de 2019] - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Confirma, a partir do próximo ano letivo de 2019/2020, a progressiva redução do número de alunos por turma, alargando a medida ao ensino secundário.
Assim, as turmas do ensino científico-humanístico passam a ter no máximo 28 alunos, o que significa menos dois do que estava estabelecido.
Para a constituição das turmas, o mínimo de alunos desce de 26 para 24.
Já as turmas do ensino profissional, que até agora tinham no mínimo 24 e no máximo 30 alunos, passam a ser constituídas com um mínimo de 22 alunos e com um máximo de 28.
Além desta redução geral, o despacho define ainda que as turmas terão de ser ainda mais pequenas caso haja alunos que necessitem de ter asseguradas condições de acompanhamento adequado, designadamente os alunos cujo relatório técnico-pedagógico (RTP) identifique como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de a turma que o aluno frequenta ser reduzida.
Para a aplicação desta redução, no âmbito da sua autonomia, as escolas devem ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares.
AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ... TERMOS E CONDIÇÕES PARA A POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA GESTÃO SUPERIOR A 25 % DAS MATRIZES CURRICULARES-BASE DAS OFERTAS EDUCATIVAS E FORMATIVAS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ...
Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho - Define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação, regulamentando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO FINAL DO ANO LETIVO ...ENSINO BÁSICO GERAL ...
Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto - Regulamenta as ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Materializa a execução dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, [estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário], definindo as regras e os procedimentos inerentes à conceção e operacionalização do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO ENSINO BÁSICO GERAL – POR MOTIVO DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA, OU POR FALTA DE ASSIDUIDADE DO ALUNO, MOTIVADA POR DOENÇA PROLONGADA OU IMPEDIMENTO LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS ...
- Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, as classificações são atribuídas pelos conselhos de avaliação, tomando por referência, para atribuição da avaliação final, as menções ou classificações obtidas no 2.º período letivo. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nas disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 34.º, n.º 2, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, a decisão acerca da transição do aluno. (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 4). (cfr. art.º 34.º, n.º 4, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- A prova extraordinária de avaliação (PEA) deve ter como objeto as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os constantes do anexo XIV. (cfr. art.º 34.º, n.º 5, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos anteriormente previstos – no caso da realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina - a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: (cfr. art.º 34.º, n.º 6, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
- No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à prova extraordinária de avaliação (PEA), a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina. (cfr. art.º 34.º, n.º 7). (cfr. art.º 34.º, n.º 7, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 9.º ano, nas disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, considera-se que a classificação do período frequentado corresponde à classificação interna final, sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. (cfr. art.º 34.º, n.º 8, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No caso anteriormente previsto, sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final de disciplina, correspondendo a classificação final de disciplina à classificação obtida na respetiva prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 9). (cfr. art.º 34.º, n.º 9, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 3.º ciclo, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre: (cfr. art.º 34.º, n.º 10, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a prova extraordinária de avaliação (PEA) de acordo com o anteriormente referido. (cfr. art.º 34.º, n.º 4, n.º 5 e n.º 10, alínea c), da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, decide pela: (cfr. art.º 34.º, n.º 11, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Retenção do aluno;
b) Atribuição de classificação e realização da prova extraordinária de avaliação (PEA).
- As situações aqui não previstas são objeto de análise e parecer por parte da Direção-Geral da Educação (DGE). (cfr. art.º 34.º, n.º 12, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
NOTEM BEM:
As situações acima descritas, no presente ano letivo [2018/2019], apenas se aplicam-se aos alunos dos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade. (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).
Porém, para os restantes anos de escolaridade do ensino básico geral, há normas legais semelhantes (vigentes transitoriamente).
Despacho Normativo n.º 10-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 116,1º Suplemento — 19 de junho de 2018] - Estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Despacho Normativo n.º 16/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 107 — 4 de junho de 2019] - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Aprova o ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.
Os preceitos constitucionais, constantes na nossa Lei Fundamental – Constituição da República Portuguesa (CRP) - respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.(cfr. artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
Artigo 31.º - Celeridade do procedimento disciplinar
Artigo 32.º - Suspensão preventiva do aluno
Artigo 33.º - Decisão final
SECÇÃO III
Execução das medidas disciplinares
Artigo 34.º - Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
Artigo 35.º - Equipas multidisciplinares
SECÇÃO IV
Recursos e salvaguarda da convivência escolar
Artigo 36.º - Recursos
Artigo 37.º - Salvaguarda da convivência escolar
SECÇÃO V
Responsabilidade civil e criminal
Artigo 38.º - Responsabilidade civil e criminal
CAPÍTULO V
Responsabilidade e autonomia
SECÇÃO I
Responsabilidade da comunidade educativa
Artigo 39.º - Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
Artigo 40.º - Responsabilidade dos alunos
Artigo 41.º - Papel especial dos professores
Artigo 42.º - Autoridade do professor
Artigo 43.º - Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação
Artigo 44.º - Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação
Artigo 45.º - Contraordenações
Artigo 46.º - Papel do pessoal não docente das escolas
Artigo 47.º - Intervenção de outras entidades
SECÇÃO II
Autonomia da escola
Artigo 48.º - Vivência escolar
Artigo 49.º - Regulamento interno da escola
Artigo 50.º - Elaboração do regulamento interno da escola
Artigo 51.º - Divulgação do regulamento interno da escola
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º - Legislação subsidiária
Artigo 53.º - Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar
Artigo 54.º - Sucessão de regimes
Artigo 55.º - Norma revogatória
Artigo 56.º - Entrada em vigor
N. B.: Por decisão pessoal, extraordinária, considerando os possíveis destinatários, o autor do texto escreveu segundo o denominado novo Acordo Ortográfico.
Mais recentemente, a legislação que regula a participação dos Encarregados de Educação (EE) na Escola é o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que estabelece o novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação.
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (na sua atual redação), alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, tinha também como escopo o reforço da competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO (EE) e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.
Em minha opinião, uma maior consistência no relacionamento entre a família e a escola, no que respeita a objetivos e às normas comportamentais, está significativamente associado a menores problemas comportamentais e de indisciplina dos alunos, problemas diretamente associados ao insucesso escolar e à degradação da saúde de docentes e alunos.
Escrito de outro modo, quando existe um maior envolvimento parental [positivo] na escola, é notório que os pais e/ou encarregados de educação acabam, consequentemente, por transmitir aos seus filhos e/ou educandos a importância que a escola tem para si, facilitando, desta forma, o desenvolvimento de uma atitude manifestamente mais positiva face à escola por parte dos alunos.
Os pais, que melhor devem conhecer os seus filhos e/ou educandos são as pessoas com melhores condições para, juntamente com os profissionais de educação, em colaboração recíproca, ajudarem as crianças e/ou os jovens numa melhor integração na escola, contribuindo para o mutuamente desejado sucesso educativo.
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos.
A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, constitui igualmente um aspeto fundamental no novo regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea e), veio estabelecer, como princípio orientador, o envolvimento dos alunos e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO na identificação das opções curriculares da escola, permitindo até aos professores, aos alunos, aos PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho) [sob a epígrafe “Avaliação interna das aprendizagens”.].
E que sejam fornecidas informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e aos próprios alunos (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).
Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – sob a epígrafe “Intervenientes no processo de avaliação” – refere: A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.
O Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018], que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), entende que é “ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO”, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
ii) Por decisão judicial;
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Acrescentando, no mesmo artigo 2.º, n.º 2, que o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
O Despacho Normativo n.º 3-A/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019] [Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário], por sua vez, remete todas as decisões ou ações para o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO ou o aluno, quando maior, sem qualquer referência aos pais dos alunos!
Em conclusão, salvo opinião melhor fundamentada, parece-me redudante, inútil, meramente geradora de custos e de maiores dificuldades interpretativas, a eventual prolação de nova legislação sobre esta matéria, considerando que o superior interesse dos alunos menores de idade já está suficientemente acautelado no quadro normativo vigente.
Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março - Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente. Regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.