Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
Dos crimes contra animais de companhia:
MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA
1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e os autonomiza face a pessoas e coisas, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.
Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adopção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
Findo o prazo de reclamação, os animais anteriormente referidos podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, excepto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efectuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
VACINAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO
O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.
«LICENÇA DE CAÇA NACIONAL»; [válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça em todo o território nacional]
«LICENÇA DE CAÇA REGIONAL», a emitir diferenciadamente para cada região cinegética; [válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça no território abrangido pela respectiva região cinegética]
«LICENÇA DE CAÇA PARA NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS». [válida por uma época venatória ou por 30 dias, salvo se este prazo exceder o limite da época venatória em curso, caso em que a sua validade é até ao termo desta]
Estabelecer os termos relativos ao pedido de inscrição para exame e emissão de carta de caçador por parte de interessados que não optem pelo procedimento único de obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma;
Estabelecer as matérias abrangidas pelo exame referido na alínea anterior, as regras e periodicidade da sua realização, bem como os critérios para a determinação da representatividade das organizações do sector da caça (OSC) no júri de exame
Estabelecer os modelos de carta de caçador, do recibo de apreensão e entrega da carta e de guia de substituição, os procedimentos para os pedidos de renovação de carta de caçador, de emissão de segunda via e para o reconhecimento de equivalência da carta, bem como para a emissão e renovação de guia de substituição da mesma carta de caçador;
Estabelecer as taxas devidas com a inscrição em exame, a emissão inicial de carta de caçador, sua renovação e emissão de segunda via.
Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.
VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;
b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:
a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em acto venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
Dos crimes contra animais de companhia:
MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA
1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
Despacho n.º 3799/2015[Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.
Portaria n.º 288/2010, de 27 de Maio - Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2010-2011.
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro- aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Norma revogatória
1 — São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto;
b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 — Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, são revogadas as Portarias n.ºs 422/2004, de 24 de Abril, e 585/2004, de 29 de Abril.
2 — O Capítulo IV [Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos]entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro.