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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO PARA PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIAS ...

Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

 

A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 ...

Aviso n.º 11053/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 25 de Setembro de 2017] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018.

 

O coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112.

Alteração ao NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ... Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS ...

Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados).

 

Processo de execução e títulos executivos - comunicabilidade de dívidas conjugais - alimentos devidos a filho maior ou emancipado - procedimento especial de despejo - execução de deliberações das assembleias de condóminos

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 «Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.

Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.

A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.

No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.

Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».

«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário
Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (com índices) (versão actualizada [Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio e Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro].

Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Natureza e fins

Artigo 3.º - Requisitos

Artigo 4.º - Apresentação do requerimento inicial

Artigo 5.º - Requerimento inicial

Artigo 6.º - Distribuição do requerimento inicial

Artigo 7.º - Regras de distribuição

Artigo 8.º - Recusa do requerimento

Artigo 9.º - Consultas

Artigo 10.º - Relatório

Artigo 11.º - Manifestação de vontade do credor

Artigo 12.º - Notificação do requerido

Artigo 13.º - Notificação de pessoas singulares

Artigo 14.º - Notificação de pessoas colectivas ou equiparadas

Artigo 15.º - Inclusão do devedor na lista pública de devedores

Artigo 16.º - Oposição do requerido

Artigo 17.º - Celebração de acordo de pagamento

Artigo 18.º - Convolação do procedimento em processo de execução

Artigo 19.º - Consultas após a extinção do procedimento

Artigo 20.º - Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

Artigo 21.º - Cobrança e distribuição de valores

Artigo 22.º - Registo dos atos

Artigo 23.º - Acesso ao processo

Artigo 24.º - Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

Artigo 25.º - Certidão de incobrabilidade

Artigo 26.º - Fiscalização e disciplina

Artigo 27.º - Reclamações e impugnação jurisdicional

Artigo 28.º - Tratamento e conservação de dados pessoais

Artigo 29.º - Sigilo

Artigo 30.º - Protecção de dados pessoais

Artigo 31.º - Direito subsidiário

Artigo 32.º - Apoio judiciário

Artigo 33.º - Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º - Entrada em vigor

 

Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro - REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Plataforma informática

Artigo 3.º - Princípios gerais da distribuição

Artigo 4.º - Regras de distribuição do requerimento inicial

Artigo 5.º - Direitos dos titulares dos dados consultados

Artigo 6.º - Compensação ao agente de execução por diligências externas

Artigo 7.º - Reembolso de compensação

Artigo 8.º - Modelos

Artigo 9.º - Indisponibilidade de acesso às consultas

Artigo 10.º - Impedimentos

Artigo 11.º - Verificação da concessão de apoio judiciário

Artigo 12.º - Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário

Artigo 13.º - Pagamento faseado do apoio judiciário

Artigo 14.º - Auditoria

Artigo 15.º - Informação estatística

Artigo 16.º - Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto

Artigo 17.º - Norma revogatória

Artigo 18.º - Entrada em vigor

ANEXO I - Requerimento inicial

ANEXO II - Notificação do requerente de recusa sanável

ANEXO III - Notificação do requerente de recusa insanável

ANEXO IV - Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento

ANEXO V - Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VI - Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VII - Auto de diligência

ANEXO VIII - Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido

ANEXO IX - Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO X - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XI - Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIV - Certidão de incobrabilidade

ANEXO XV - Requerimento de acordo de pagamento

ANEXO XVI - Requerimento para exclusão da lista pública

ANEXO XVII - Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento

ANEXO XVIII - Requerimento de indicação de bens à penhora

ANEXO XIX - Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora

ANEXO XX - Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento

ANEXO XXI - Relatório de consultas subsequentes à extinção

ANEXO XXII - Requerimento para rectificação, actualização ou eliminação de dados pessoais

ANEXO XXIII - Informação de extinção do procedimento

 

Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX):

http://www.pepex.pt/

Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2016 …

«Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso n.º 10784/2015

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.

15 de setembro de 2015. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».

Comunicação dos contratos de arrendamento - Recibo de renda eletrónico – Resposta a questões frequentes ...

Recibo de renda electrónico - Perguntas frequentes - Ofício circulado n.º 20177, de 30 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

 

Comunicação dos contratos de arrendamento - Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo - alterações ao regime - Ofício circulado n.º 40107, de 29 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL) …

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL).

Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» (AL) aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril.

Os estabelecimentos de alojamento local (AL) devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem.

Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

RENDIMENTOS PREDIAIS - DECLARAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO – MODELO DE RECIBO DE QUITAÇÃO (RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO) …

Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março - Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo electrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, ao artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, DEVENDO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO EM PAPEL EMITIDOS NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL SER PASSADOS ELECTRONICAMENTE CONJUNTAMENTE COM O RECIBO DE QUITAÇÃO EMITIDO NO MÊS DE MAIO do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

OS TITULARES DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F (RENDIMENTOS PREDIAIS) SÃO OBRIGADOS:

 

a) A PASSAR RECIBO DE QUITAÇÃO, em modelo oficial (RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO), de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, anexo II à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

Ou

b) A ENTREGAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) uma DECLARAÇÃO de modelo oficial QUE DESCRIMINE OS RENDIMENTOS prediais mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [declaração modelo 44, anexo III à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Consideram-se RENDIMENTOS PREDIAIS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

SÃO HAVIDAS COMO RENDAS:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea e), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

 

Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos [prediais] emitirem RECIBO DE QUITAÇÃO ELECTRÓNICO, em modelo oficial, DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DOS SEUS INQUILINOS, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos.

 

Nos termos da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, instituindo a OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, SUBARRENDAMENTO E RESPECTIVAS PROMESSAS, BEM COMO DAS SUAS ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação anteriormente referida deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, EM DECLARAÇÃO DE MODELO OFICIAL. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro - Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/1999, de 28 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/1991, de 22 de Janeiro.

Regime jurídico da actividade de mediação imobiliária …

Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de mediação imobiliária em Portugal.

 

A actividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objecto bens imóveis.

 

A actividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato.

 

O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (abreviadamente designado por InCI), é a autoridade competente para regular, supervisionar e fiscalizar a actividade de mediação imobiliária em território nacional. [ http://www.inci.pt/ ].

 

Portaria n.º 199/2013, de 31 de Maio - Sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária.

 

Regulamento n.º 16/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2014] - Regulamento dos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro.

 

O Regulamento n.º 16/2014 disciplina a instrução e a tramitação dos procedimentos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de mediação imobiliária.

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