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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Porta 65 - Arrendamento por Jovens - APOIO FINANCEIRO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS [até aos 35/37 anos de idade] …

Lei n.º 87/2017, 18 de Agosto - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

 

A Lei n.º 87/2017, 18 de Agosto, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de Março, 43/2010, de 30 de Abril, que o republica, e, agora, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de Agosto.

Alteração ao CÓDIGO CIVIL ... ao NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ... Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS ...

Lei n.º 43/2017, 14 de Junho - Altera o Código Civil, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Alteração ao NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ... Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS ...

Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados).

 

Actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2017 …

Aviso n.º 11562/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2016] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2017.

 

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística (INE) o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.

 

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, o Instituto Nacional de Estatística (INE) apurou que O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO URBANO E RURAL, PARA VIGORAR NO ANO CIVIL DE 2017 É DE 1,0054.

Processo de execução e títulos executivos - comunicabilidade de dívidas conjugais - alimentos devidos a filho maior ou emancipado - procedimento especial de despejo - execução de deliberações das assembleias de condóminos

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 «Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.

Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.

A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.

No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.

Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».

«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário
Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».

Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2016 …

«Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso n.º 10784/2015

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.

15 de setembro de 2015. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».

RENDIMENTOS PREDIAIS - DECLARAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO – MODELO DE RECIBO DE QUITAÇÃO (RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO) …

Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março - Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo electrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, ao artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, DEVENDO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO EM PAPEL EMITIDOS NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL SER PASSADOS ELECTRONICAMENTE CONJUNTAMENTE COM O RECIBO DE QUITAÇÃO EMITIDO NO MÊS DE MAIO do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

OS TITULARES DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F (RENDIMENTOS PREDIAIS) SÃO OBRIGADOS:

 

a) A PASSAR RECIBO DE QUITAÇÃO, em modelo oficial (RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO), de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, anexo II à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

Ou

b) A ENTREGAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) uma DECLARAÇÃO de modelo oficial QUE DESCRIMINE OS RENDIMENTOS prediais mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [declaração modelo 44, anexo III à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Consideram-se RENDIMENTOS PREDIAIS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

SÃO HAVIDAS COMO RENDAS:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea e), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

 

Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos [prediais] emitirem RECIBO DE QUITAÇÃO ELECTRÓNICO, em modelo oficial, DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DOS SEUS INQUILINOS, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos.

 

Nos termos da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, instituindo a OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, SUBARRENDAMENTO E RESPECTIVAS PROMESSAS, BEM COMO DAS SUAS ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação anteriormente referida deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, EM DECLARAÇÃO DE MODELO OFICIAL. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro - Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/1999, de 28 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/1991, de 22 de Janeiro.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL - MINUTA ...

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL

 

Entre:

PRIMEIROS: João Francisco Proprietário, NIF 174000000, titular do Bilhete de Identidade n.º 1000000, com validade vitalícia, emitido pelo Registo Civil de Lisboa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 22-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, viúvo, adiante designado por Primeiro Outorgante ou Senhorio;

 

SEGUNDOS: Maria de Castro Inquilina, NIF 130000000, titular do Cartão de Cidadão n.º 0600000 0 XX0, válido até 01/01/2015, emitido pela República Portuguesa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, solteira, maior, adiante designado por Segundo Outorgante ou Arrendatário;

e

TERCEIROS: Andresa Maria Fiadora, NIF 100000000, titular do Cartão de Cidadão n.º 00000000 3 XX0, válido até 25/04/2016, emitido pela República Portuguesa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, solteira, maior, adiante designado por Terceira Outorgante ou Fiadora.

É livremente e de boa fé celebrado e reduzido a escrito, o presente Contrato de Arrendamento, para fins habitacionais com prazo certo, da fração autónoma designada pela letra “K” a que corresponde o QUINTO ANDAR DIREITO, com certificação energética “C” (Certificado N.º 000, cfr. Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto), no prédio urbano destinado a habitação e constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Praceta do Proprietário, n.º 22, na Freguesia de FREGUESIA, concelho de CONCELHO, descrito na Conservatória do Registo Predial de LOCAL, inscrito com o artigo matricial n.º 5720, cuja aptidão para o fim habitacional foi atestada por licença de utilização n.º 00000 emitida em DATA pela Câmara Municipal de MUNICÍPIO, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

 

Cláusula Primeira

(Duração do contrato)

O presente contrato de arrendamento é celebrado com o prazo certo de 5 (cinco) anos, com eventuais renovações sucessivas de 2 (dois) anos, desde que não ocorra denúncia por qualquer das partes nos termos das cláusulas seguintes, sendo o mesmo celebrado nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1095.º, n.º 1, do Código Civil.

O arrendamento tem início no dia 01 de Fevereiro de 2015 e o seu termo em 31 de Janeiro de 2020.

 

Cláusula Segunda

(Renda)

A renda mensal por acordo das partes será de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco Euros), paga no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, por depósito ou transferência bancária para o NIB 003500000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos.

O Arrendatário paga nesta data, recebendo por este único e exclusivo meio a correspondente quitação, a quantia de € 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Euros), referente ao pagamento do mês de fevereiro do presente ano, acrescido de um mês de caução.

O atraso no pagamento das rendas (pagamento após o dia 8 de cada mês) implicará um agravamento de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor devido, nos termos da legislação em vigor (cfr. artigo 1041.º do Código Civil).

 

Cláusula Terceira

(Garantias)

Com a assinatura do presente contrato, nos termos do número dois, da presente cláusula o Arrendatário entrega ao Senhorio, para garantia do integral e pontual cumprimento do presente contrato, a quantia de € 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Euros), a título de garantia.

A garantia a que se refere o numero anterior, destina-se a assegurar o pagamento de quaisquer danos ou despesas que o Senhorio, venha a ter no decurso ou no final do presente contrato, resultantes de uma utilização imprudente do locado, por parte do Arrendatário e/ou para garantir o pagamento de rendas e consumos domésticos não pagos voluntariamente.

Findo o presente contrato, não se verificando nenhuma das situações previstas no número anterior, ou outras similares que justifiquem indemnização do Senhorio ou a retenção do valor da garantia, deve a mesma ser devolvida pelo Senhorio ao Arrendatário, logo que ocorra a restituição do imóvel arrendado.

 

 

Cláusula Quarta

(Actualização da renda)

A renda estipulada por este Contrato ficará apenas sujeita ao regime de atualizações anuais, em função dos coeficientes de actualização nos termos do artigo 24.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

A renda será atualizada anualmente, ocorrendo a primeira atualização 2 (dois anos) após o inicio de vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior.

O Senhorio comunicará por escrito ao Arrendatário, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o coeficiente de atualização (publicado anualmente em Outubro pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)) e a nova renda dele resultante.

 

Cláusula Quinta

(Fim do Imóvel)

O imóvel arrendado, objeto deste contrato, destina-se exclusivamente a habitação própria e permanente do Arrendatário e dos que com ele vivam em economia comum, não podendo ser-lhe dado outro fim ou uso, nem fazer dele uma utilização imprudente. É vedado ao Arrendatário a sublocação, o subarrendamento, ou a cedência por qualquer outra forma, onerosa ou gratuita, total ou parcial, dos direitos do arrendamento sem consentimento expresso do Senhorio dado por escrito.

Ficam expressamente proibidas a hospedagem e a indústria doméstica, salvo prévia autorização por escrito, dada pelo Senhorio.

 

Cláusula Sexta

(Conservação do imóvel)

O Arrendatário reconhece expressamente que o local arrendado tem todas as condições de habitabilidade e obriga-se a conservá-lo em bom estado, nomeadamente, a cozinha, as instalações sanitárias, canalizações de água, os esgotos, a instalação de gás, instalação eléctrica, as pinturas, paredes, o chão e os vidros, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.

O imóvel é entregue ao Arrendatário com todas as suas partes integrantes no estado de funcionamento e conservação que se discrimina e descreve em documento anexo ao presente contrato e assinado por todos os Outorgantes.

 

Cláusula sétima

(Obras)

O Arrendatário não pode fazer obras ou benfeitorias sem autorização prévia escrita do Senhorio (artigo 1074.º, n.º 2 do Código Civil).

Todas as obras ficarão pertença do imóvel sem que o Arrendatário possa alegar, a qualquer título direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.

O Senhorio ou quem o represente, poderá fazer quaisquer obras em beneficio do local arrendado, ainda que se trate de mera conservação, sem a necessidade de autorização do Arrendatário para as executar, embora seja obrigado a informar o mesmo da respetiva realização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à data em que se iniciem as obras.

 

Cláusula Oitava

(Exame da coisa locada)

O Arrendatário reconhece ao Senhorio o direito por si ou por pessoa da sua confiança, devidamente mandatada, com aviso prévio, examinar o local arrendado sem que o mesmo se possa opor, nos 30 (trinta) dias ao termo do contrato, desde que avisado com a antecedência mínima de dez dias.

 

Cláusula Nona

(Vistoria do Imóvel)

O Arrendatário não pode opor-se a que o Senhorio ou quem o represente, vistorie o imóvel, desde que o Arrendatário (ou alguém por si devidamente mandatado) esteja no locado, e que a Vistoria se realize no horário entre as 9:00 e as 20:00 horas, em dia e hora previamente a acordar, nomeadamente quando seja indispensável o exame do imóvel arrendado para averiguação, feita por peritos, de factos que sejam suscetíveis de inspeção ou exame ocular, designadamente para efeitos de seguro e/ou realização de obras de conservação.

 

Cláusula Décima

(Oposição à Renovação e Denúncia do Contrato)

A oposição à renovação do presente contrato por parte do Senhorio deve ser feita, mediante notificação por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Arrendatário, com a antecedência não inferior a 120 (cento e vinte) dias relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação.

A oposição à renovação do contrato por parte do Arrendatário deverá ser feita, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Senhorio com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias relativamente ao fim do prazo inicial do contrato ou de 240 após o termo de qualquer uma das renovações.

A oposição à renovação do contrato por qualquer dos outorgantes nos termos dos números antecedentes, não confere à outra parte o direito a qualquer indemnização.

O Arrendatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, mediante comunicação escrita a enviar ao Senhorio por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo do contrato.

Em caso de o Senhorio impedir a renovação automática do presente contrato, tem o Arrendatário o direito de denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao Senhorio com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo pretendido do contrato.

A inobservância do pré-aviso anteriormente referido não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento de rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

 

Cláusula Décima Primeira

(Resolução do contrato com fundamento em falta ou atraso de pagamento de renda)

Sem prejuízo de outras situações previstas na lei para a resolução de contrato de arrendamento por qualquer das partes, a falta de pagamento, pelo Arrendatário do valor correspondente a 1 (uma) renda, por um prazo superior a 3 (três) meses, implica o direito do Senhorio de resolver, imediatamente, o presente contrato mediante comunicação ao Arrendatário, nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1, ambos do Código Civil e artigos 9.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

É igualmente fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por parte do Senhorio, se o Arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 (doze) meses.

 

Cláusula Décima Segunda

(Direito de Preferência)

No caso do Senhorio, pretender vender a fração objeto do presente contrato, deverá dar preferência ao Arrendatário nos exactos termos do artigo 1091.º, do Código Civil.

 

Cláusula Décima Terceira

(Despesas)

É da exclusiva responsabilidade do Arrendatário a celebração dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, designadamente, água, electricidade, gás, telefone, internet e televisão por cabo, bem como todas as despesas relacionadas com o fornecimento daqueles serviços, assim como eventuais taxas, contribuições e alugueres cobrados pelos respectivos fornecedores, resultantes da utilização daqueles serviços no imóvel arrendado, relativas ao período de vigência deste contrato.

 

Cláusula Décima Quarta

(Administração e Condomínio)

As despesas de Administração e Condomínio e todas as necessárias à conservação e utilização/fruição das partes comuns do prédio/edifício, designadamente com limpeza de escadas comuns e energia para iluminação de partes comuns, são da conta do Senhorio na quota-parte que corresponde ao imóvel arrendado.

 

Cláusula Décima Quinta

(Entrega do imóvel e Mandato de Despejo)

Findo o contrato, o local arrendado deverá ser entregue pelo Arrendatário ao Senhorio em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, sendo a casa restituída limpa e para que possa ser imediatamente arrendável, fazendo à sua conta a manutenção ou as reparações necessárias;

A falta de cumprimento por parte do Arrendatário da obrigação de entrega do imóvel, nos termos expostos no número anterior, concede ao Senhorio, o direito de recorrer imediatamente ao procedimento especial de despejo e/ou ao processo de execução para entrega de coisa certa ou pagamento de quantia certa (correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do Arrendatário), nos termos dos artigos 14.º-A, 15.º e seguintes, todos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e das disposições legais do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente, apresentando como título executivo, o presente contrato de arrendamento, acrescido do comprovativo da comunicação ao Arrendatário do montante em dívida, na forma legalmente prevista.

 

Cláusula Décima Sexta

(Cláusula Penal)

Findo o presente contrato, se o Arrendatário não cumprir a obrigação de restituir o locado no prazo legal, constitui-se o mesmo, na obrigação de indemnizar o Senhorio, a título de cláusula penal, com o dobro das rendas que entretanto forem sendo vencidas até à efectiva desocupação do locado, bem como a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes desse incumprimento.

 

Cláusula Décima Sétima

(Fiança)

PELA TERCEIRA OUTORGANTE OU FIADORA FOI DITO:

Que, pelo presente contrato, se obriga nos termos precisos em que se obriga o Arrendatário, no que respeita às obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato e nas suas eventuais renovações, incluindo as obrigações pecuniárias relacionadas com eventual indemnização por danos causados no local arrendado, confessando-se e constituindo-se fiadora e principal pagadora de todos os créditos do Primeiro Outorgante ou Senhorio, no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, e/ou a qualquer outro benefício ou direito que possa limitar ou restringir as suas obrigações como Fiadora, designadamente o preceituado no artigo 648.º, alínea e), do Código Civil.

 

Cláusula Décima Oitava

(Domicílio Convencionado)

Fica acordado pelas partes os seguintes domicílios convencionados para efeitos de comunicações e/ou notificações a serem efetuadas no âmbito do presente contrato de arrendamento, serão suficientes, válidas e eficazes, a partir da data da sua receção, quando não seja outra a forma especialmente prevista, desde que feitas por escrito e enviadas por carta registada com aviso de recepção, para as seguintes moradas:

- Do Senhorio – Praceta do Proprietário, n.º 22-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL.

- Do Arrendatário – Praceta do Proprietário, n.º 22-5.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL.

- Da Fiadora - Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL,.

ou para qualquer outra morada que as partes venham a indicar entre si mediante comunicação prévia, pela mesma forma, com antecedência não inferior a 5 (cinco) dias.

Considera-se realizada e eficaz a comunicação enviada para as moradas referidas - ou alterada nos termos anteriormente referidos - que for devolvida por recusa do destinatário, que não for levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou em que o respetivo aviso de recepção seja assinado por pessoa diferente do destinatário, excepto nos casos cuja comunicação constitua título executivo para despejo.

 

Cláusula Décima Nona

(Notificações)

Todas as notificações necessárias serão feitas para os domicílios convencionados dos Contraentes, tal como indicados na Cláusula anterior do presente contrato;

A comunicação de nova morada, deverá ser sempre efetuada por carta registada com aviso de receção;

O simples envio de carta registada com aviso de receção para as moradas dos Contraentes, constituirá prova bastante para demonstrar que se efetuou qualquer notificação, nomeadamente para efeitos de resolução do presente contrato.

 

Cláusula Vigésima 

(Notificações)

Para todo e qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação do presente Contrato é competente, por acordo entre os Outorgantes, o Foro da Comarca de LOCAL, com expressa renúncia de qualquer outro;

As situações não previstas no presente Contrato serão reguladas pelas disposições legais em vigor.

Todos os Outorgantes aceitam o presente contrato nos termos exarados.

 

Em tudo o que estiver omisso aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a demais legislação vigente sobre esta matéria.

 

Celebrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao respectivo Serviço de Finanças (Administração Tributária e Aduaneira (AT)), para pagamento do respetivo Imposto do Selo, um para o Senhorio, um para o Arrendatário, outro para a Fiadora e ainda um quinto exemplar destinado a organizar os contratos relativos ao fornecimento de serviços públicos essenciais: água, electricidade, gás e telecomunicações, a entregar nos serviços competentes.

 

LOCAL, 19 de Janeiro de 2015

 

O SENHORIO

 

____________________________________________

O ARRENDATÁRIO

 

____________________________________________

A FIADORA

 

____________________________________________

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO … revisão …

Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro - Revê o REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto.

São republicados no anexo à Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a actual redacção e atualização das remissões relativas a artigos do Código de Processo Civil para os correspondentes artigos do Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

A Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Declaração relativa ao rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário …

Portaria n.º 115/2014, de 29 de Maio - Primeira alteração à Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho - Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/Legislacao_arrendamento_urbano.html

 

 

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