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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Competência das câmaras municipais para a aplicação de sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito (estacionamento proibido) …

Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal.

A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

https://dre.pt/application/conteudo/58350727


Código da Estrada
Artigo 71.º
Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Fiscalização do estacionamento nas zonas concessionadas - aplicação das contra-ordenações relativas a estacionamento proibido …

Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as regras que abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que lhes estão concessionadas, possam exercer a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido.

Os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal, a actividade de fiscalização, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respectiva concessionária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

No exercício da actividade de fiscalização, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respectiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de autoridade administrativa, auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

IDENTIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.

Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana …

Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/1999, de 1 de Setembro, republicando-o em anexo à Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

Alterações ao Código da Estrada e Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir...

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução.

 

Dá nova redacção aos artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro.

 

É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

  

Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

 

O Código da Estrada é republicado em anexo à  Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.

 

[http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf]

 

Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».

 

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

 

Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

 

Declaração de Rectificação n.º 22/2014, de 1 de Abril - Rectifica a Portaria n.º 56/2014, de 6 de Março, que altera o Regulamento do Código da Estrada.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

Modelos dos requerimentos para: pagamento da coima em prestações; proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do Código da Estrada; consulta do processo ou o registo fotográfico ...

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

Autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada...

Despacho n.º 10549/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2012] [Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) http://www.ansr.pt/] - Altera os termos da notificação do verso dos autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar. Publica em anexo, com as alterações introduzidas, os autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar.

TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM AUTOMÓVEL...

O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do nosso Código da Estrada. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso [cfr. Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março]].

 

O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:

 

- idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o air bag (almofada de ar frontal) no lugar do passageiro;

 

- idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.

 

Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

 

IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE UTILIZAÇÃO DE TRÊS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC), NOS BANCOS DA RETAGUARDA, EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

 

Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar três sistemas de retenção para crianças (SRC) nos bancos da retaguarda.

 

Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12 anos e menos de 150 cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar e utilizar sistema de retenção para crianças (SRC), pode, uma das crianças – a de maior estatura - ser transportada sem SRC, utilizando o cinto de segurança nas seguintes condições:

 

- Altura de pelo menos 135 cm - utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;

 

- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a precinta subabdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.

 

UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC) DO TIPO BANCO ELEVATÓRIO EM BANCOS EQUIPADOS COM CINTOS DE 2 PONTOS DE FIXAÇÃO

 

Os sistemas de retenção para crianças (SRC) do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta sub-abdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa e desde que as costas do banco à sua frente possam constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação.

 

 

TRANSPORTE DE CRIANÇAS COM MENOS DE 12 ANOS DE IDADE E MENOS DE 150 CM DE ALTURA, MAS COM PESO SUPERIOR A 36 KG.

 

O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

 

Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).

 

O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.

 

Este dispositivo elevatório não é um sistema de retenção para crianças (SRC) nos termos do disposto do disposto no artigo 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março], não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.

 

Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um sistema de retenção para crianças (SRC) da classe não integral do grupo III. [Vide artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março].

 

Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema de retenção para crianças (SRC) por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes condições:

 

- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;

 

- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.

 

CÓDIGO DA ESTRADA

 

Artigo 55.º

 

Transporte de crianças em automóvel

 

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

 

2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:

 

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

 

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

 

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

 

4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

 

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.

 

(…)

 

Artigo 82.º

 

Utilização de acessórios de segurança

 

1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.

 

2 - EM REGULAMENTO [v. g. Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março] SÃO FIXADAS:

 

a) AS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE ISENÇÃO OU DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DO USO DOS ACESSÓRIOS REFERIDOS NO N.º 1;

 

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.

 

3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

 

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.

 

5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

 

6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

 

 

Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março - Aprova o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada.

 

AS CRIANÇAS a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada [com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura] QUE EXCEDAM 36 KG DE PESO devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório (sistema de retenção para crianças de classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial (cfr. art.º 7.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março)), que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março).

 

CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO

 

Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março):

 

a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;

 

b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;

 

c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;

 

d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;

 

e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.

 

Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março):

 

a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;

 

b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

Dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis

Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro - Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

 
Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro...
 
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando -se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula aos seguintes fins:
 
a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária;
 
b) Identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos;
 
c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.
 
SENTIDO E EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
 
O sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:
 
a) Consagração da obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos supra referidos, incluindo a possibilidade de relacionamento de dados constantes de bases de dados de organismos e serviços do Estado, entre si, bem como com informação disponível noutras bases de dados de entidades públicas ou privadas, no sentido de permitir às entidades, legalmente autorizadas para o efeito, aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências no âmbito da identificação e detecção electrónica dos veículos através do dispositivo electrónico de matrícula;
 
b) Consagração do princípio de que os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação;
 
c) Consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, podendo, designadamente, prever a punição como contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mesmo, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, nomeadamente, fixando os limites das coimas aplicáveis ao agente até ao montante máximo de 5000,00, no caso de o infractor ser pessoa singular, e até ao montante máximo de 60 000,00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva, prevendo o sancionamento da negligência, bem como a possibilidade de as coimas cobradas reverterem para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção que vier a ser fixada.
 

Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.

 

Republica, em anexo, o qual faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 112/2009, o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, com a redacção actual.

 

Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio

 

 

Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.

 

Republica, em anexo, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 113/2009, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

 

Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/272127.html

 

Portaria n.º 135-A/2011, de 4 de Abril - Altera a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.ºs 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos...

Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro - Primeira alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

 

Declaração de Rectificação n.º 2/2011, de 8 de Fevereiro.

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADAS NA SUA MOBILIDADE...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro - Aprova o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

 

 

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, pode ser atribuído a quem seja portador de DEFICIÊNCIA MOTORA, de carácter permanente e de grau igual ou superior a 60%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.

 

No acto da entrega do requerimento é necessário fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda (pessoa com deficiência motora que sofra cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%). A certificação da doença motora é feita através de atestado médico.

 

Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) da área da residência e entregar os documentos necessários.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Modelo 13 IMTT* (ver abaixo minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido”);

- Atestado médico de incapacidade multiuso emitido através do Delegado de Saúde da área de residência; [certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda]

- Apresentação do Bilhete de Identidade, do Cartão de Cidadão ou de qualquer documento de identificação válido ou, no caso de militares, do Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

O cartão é válido por 5 anos e deve ser colocado sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.

Nota: As pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas ficam dispensadas de apresentar atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de serem titulares de Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional, que ateste que é portador de deficiência motora igual ou superior a 60%.

 

* Minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido” no Modelo 13 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT)

Nome completo ………, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro, que lhe seja emitido cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, apresentando para tal os documentos que a lei determina.

 

Reconhecido pelos Estados-Membros da União Europeia, o Cartão de Estacionamento confere ao seu detentor o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar nos locais reservados para o efeito.

 

Tendo por regra uma validade de cinco anos, o cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, nos termos acima referidos, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.

 

Os cidadãos portadores de uma deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou com multideficiência profunda têm direito a estacionar nos locais que lhe estão especificamente destinados e, que para o efeito, se encontram devidamente assinalados, colocando sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados, o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

Têm ainda, nos termos do Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se fazem transportar, nos lugares reservados existentes nos parques e zonas de estacionamento. A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao colo.

 

Se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90% tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho devidamente sinalizado. Para obter estes lugares de estacionamento deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.

 

Este cartão permite o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

 

O disposto no Código da Estrada (CE) é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

 

Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos (portadores do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência motora, por exemplo), a infracção (estacionamento abusivo) é sancionada com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência motora.

 

A fiscalização e o sancionamento das eventuais infracções incumbe às autoridades ou agentes com competências fiscalizadoras nos termos do Código da Estrada (CE) e legislação complementar, podendo/devendo ser solicitada a sua intervenção pelas entidades proprietárias das vias do domínio privado abertas ao trânsito público.

 

 

ESPAÇOS PARA ESTACIONAMENTO DE VIATURAS:

 

1. O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:

 

1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

 

2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

 

3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

 

4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

 

5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

 

 

2. Os lugares de estacionamento reservados devem:

 

1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;

 

2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;

 

3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;

 

4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem;

 

5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;

 

6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície;

 

7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.

 

3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos.

 

4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem poder ser accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel.

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

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