ALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...
Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho - Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias.
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social;
c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...
Aviso n.º 9399/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2019] – Aprova o Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.
1 – Aprova o REGIME DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DO FOGO, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.
2 — O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe também sobre as REGRAS RELATIVAS À LIMPEZA DE TERRENOS, designadamente quanto à gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em confor-midade com o PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do Município de Sintra.
3 — O âmbito material do Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe ainda acerca da LIMPEZA E VEDAÇÃO DE TERRENOS não incluídos na previsão constante do número anterior.
O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos aplica-se a toda a área do Município de Sintra.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, MUNDO. QUE ESCOLA PARA QUE SOCIEDADE?
«O Ministério da Educação, através da Direção-Geral da Educação [DGE], em colaboração com a Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa e o Conselho da Europa, irá realizar uma Conferência Internacional intitulada «Educação, Cidadania, Mundo. Que escola para que sociedade?». Esta Conferência terá lugar em Lisboa, nos dias 28 e 29 de maio de 2019, no Pavilhão do Conhecimento.
A realização de uma Conferência Internacional, que congrega organismos implicados em sistemas educativos de quatro continentes, tem como grande objetivo relançar o debate sobre a escola enquanto alicerce indispensável para o desenvolvimento, para os direitos humanos e para a democracia, ao mesmo tempo que se afirma a ideia de que a educação e a escola são o grande instrumento de transformação das sociedades através do alargamento e da prática do exercício de uma cidadania ativa.
Na Conferência irá ser apresentado o caminho feito por Portugal ao longo dos últimos anos na concretização daquele objetivo e que passou pela publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, pelas Aprendizagens Essenciais, pela Autonomia e a Flexibilidade Curricular, percurso que encontra no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória o referencial a adotar por decisores e atores educativos ao nível das escolas e dos organismos responsáveis pelas políticas educativas relativamente aos temas que serão debatidos nos dias 28 e 29 de maio.
GARANTIAS PROCESSUAIS PARA OS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL ...
Lei n.º 33/2019, de 22 de maio - Alteração ao Código de Processo Penal (CPP), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
Altera os artigos 58.º, 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal (CPP).
«Porque existem cada vez mais famílias separadas por distâncias geográficas impostas por diversos motivos e, celebrando-se hoje, o dia da família, gostaríamos de referir que, para essas famílias, existe a possibilidade do reagrupamento familiar.
O reagrupamento familiar, pode ser solicitado por qualquer cidadão estrangeiro (que não seja nacional de algum dos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e Suíça) que seja familiar de um residente legal em Portugal (ou seja, que tenha autorização de residência válida).
Para efeitos de reagrupamento familiar, independentemente dos laços familiares se terem estabelecido antes ou depois da concessão da autorização de residência em Portugal, são considerados como familiares que podem requerer o reagrupamento familiar o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adotados pelo requerente do reagrupamento familiar ou pelo cônjuge, os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal, os ascendentes em linha reta e em primeiro grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo e ainda, o irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente. Para além destes familiares, o reagrupamento familiar pode ainda ser autorizado à pessoa que com o residente em Portugal, mantenha uma união de facto, a qual terá que ser devidamente comprovada. A lei não exige, atualmente, nenhum período mínimo de residência para que possa ser efetuado o pedido de reagrupamento familiar. Basta, pois, que se tenha uma autorização de residência válida, para poder dar entrada do pedido de reagrupamento familiar. Este pedido tem que ser apresentado, pelo titular do direito ao reagrupamento familiar (ou seja o residente em Portugal, titular de uma autorização de residência válida), o qual deverá, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, solicitar o reagrupamento familiar, a entrada e a residência dos membros da sua família. Caso os membros da família, abrangidos pela possibilidade de reagrupamento familiar se encontrem, legalmente, em território nacional, o reagrupamento familiar, poderá ser requerido, indiferentemente, por estes ou pelo residente.».
[in https://familiacomdireitos.pt/reagrupamento-familiar/] [Blogue onde duas Advogadas – Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal – partilham regularmente artigos sobre Direito da Família e Sucessões, por forma a que possamos ter acesso a informações/opiniões relevantes.].
A SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARA O MEMBRO DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS … PERDA DE MANDATO DE ELEITOS LOCAIS …
Ao estabelecer a sanção de perda de mandato para o membro de órgão das autarquias locais que desrespeite os deveres que lhe são especialmente impostos em matéria de prossecução do interesse público, o legislador pretende, também aqui, defender a isenção e o desinteresse pessoal que devem caracterizar a atuação dos eleitos locais, quando no exercício das suas funções, e portanto a confiança pública de que estes devem desfrutar.
A FALTA DE ISENÇÃO e o MANIFESTO INTERESSE PESSOAL – EM DETRIMENTO E/OU PREJUÍZO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - que devem caracterizar a atuação dos ELEITOS LOCAIS, quando no exercício das suas funções, e, portanto, A POSSÍVEL PERDA DE CONFIANÇA PÚBLICA de que estes devem desfrutar. não se basta com um mero juízo objetivo sobre a ocorrência de uma ilegalidade grave ou uma prática continuada de irregularidades, antes pressupondo, necessariamente, um juízo autónomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades ou irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância são de natureza a justificar uma tal decisão e, além do mais, porque se trata da aplicação de uma sanção, se a atuação do membro eleito do órgão autárquico foi negligente (v. g. por falta de competências pessoais e/ou profissionais) ou culposa (intencional, contra o interesse público). É o concurso deste juízo autónomo destinado a possibilitar a avaliação do grau de culpa do membro do órgão autárquico que legitima a afirmação de que a sanção da perda de mandato não é excessiva e desproporcionada.
Há que proceder casuisticamente à caracterização do tipo de ações e/ou omissões suscetíveis de constituírem causa de perda de mandato de um eleito local.
A perda de mandato enquanto afastamento definitivo do exercício de um cargo é naturalmente posterior ao início de funções e ao ato que conduziu à assunção do cargo. Pode, porém, acontecer que a perda do mandato de um eleito local, apesar de ser posterior ao início do exercício do cargo, se filie na prática de fatos que o precederam.
Por exemplo, podem perder o mandato não só os membros eleitos dos órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, mas também aqueles em relação aos quais já se verificava, em momento prévio à eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, só posteriormente vem a ser conhecida; como também as irregularidades praticadas em mandatos anteriores e só conhecidas em mandatos posteriores.
Pretende-se, portanto, corrigir a atribuição indevida desse mandato. Há uma relação de necessidade lógica entre a inelegibilidade e a perda do mandato: se a pessoa em causa – v. g. eleito local -, afinal, era inelegível, seria absurdo que mantivesse o mandato!