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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA …

REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA … decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS e nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA …

 

REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS

Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:

 

AS FALTAS MOTIVADAS POR SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, nos seguintes termos:

As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. artigo 2.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

As faltas justificadas ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, e 2.º-A, n.º 1, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição (cfr. artigo 2.º, n.º 2, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

As referidas faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

Para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrente da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito. (cfr. artigo 2.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

 

Durante o período de férias anteriormente previsto é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. (cfr. artigo 2.º, n.º 6, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).

N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, das normas legais referidas (ou outras) aplicáveis a casos concretos.

MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

 

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

 

OBJETIVOS

A medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

 

DESTINATÁRIOS

1 - São destinatários da medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato (RC), Regime de Contrato Especial (RCE) ou Regime de Voluntariado (RV) nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoas em situação de sem-abrigo;

m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

2 - Os níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) referidos anteriormente constam do anexo à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

3 - Para efeitos da presente medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

 

ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...

ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...

 

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio!

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

Artigo 3.º - Licenciamento e autorização

Artigo 4.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Artigo 5.º - Definições

Artigo 6.º - Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 7.º - Direito à informação

Artigo 8.º - Publicidade

Artigo 9.º - Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes

Artigo 9.º-A - Intervenção em edifícios de habitação existentes

Artigo 10.º - Exceções

Artigo 11.º - Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização

Artigo 12.º - Fiscalização

Artigo 13.º - Responsabilidade civil

Artigo 14.º - Direito de ação das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência

Artigo 15.º - Responsabilidade disciplinar

Artigo 16.º - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 17.º - Sujeitos

Artigo 18.º - Coimas

Artigo 19.º - Sanções acessórias

Artigo 20.º - Determinação da sanção aplicável

Artigo 21.º - Competência sancionatória

Artigo 22.º - Avaliação e acompanhamento

Artigo 23.º - Norma transitória

Artigo 24.º - Aplicação às Regiões Autónomas

Artigo 25.º - Norma revogatória

Artigo 26.º - Entrada em vigor

ANEXO - Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:

a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;

b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;

c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;

d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;

e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;

f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;

g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;

h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;

i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;

j) Instalações sanitárias de acesso público;

l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;

m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e sócio-culturais;

n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;

o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;

p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;

q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;

r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à exceção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;

s) Edifícios e centros de escritórios.

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.

4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.

 

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) compete:

a) Ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.) [ http://www.inr.pt/acessibilidades ], quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) [ https://www.igf.gov.pt/ ] quanto aos deveres impostos às entidades da administração local [autarquias locais];

c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

As entidades públicas ou privadas que atuem em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) incorrem em RESPONSABILIDADE CIVIL, nos termos da lei geral, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL ou DISCIPLINAR que ao caso couber.

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local [autarquias] e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infrações ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho), de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, nos termos da lei geral, PARA ALÉM DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL QUE AO CASO COUBER.

 

 

Criação do Estatuto do Cuidador Informal ...

Criação do Estatuto do Cuidador Informal ...

 

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M, de 17 de julho - Cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira.

 

O Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira é aplicável aos CUIDADORES INFORMAIS e às PESSOAS CUIDADAS, residentes no território da Região Autónoma da Madeira.

 

Para os efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M, de 17 de julho, entende-se por:

 

a) «CUIDADOR INFORMAL» a pessoa familiar ou terceiro, com laços de afetividade e de proximidade que, fora do âmbito profissional ou formal e não remunerada *, cuida de outra pessoa, preferencialmente no domicílio desta, por se encontrar numa situação de doença crónica, incapacidade, deficiência e/ou dependência, total ou parcial, transitória ou definitiva, ou em situação de fragilidade e necessidade de cuidados, com falta de autonomia para a prática das atividades da vida quotidiana;

* O cuidador informal tem direito a requerer um apoio financeiro, mensal, de natureza compensatória, pela ação desenvolvida.

 

b) «DEPENDÊNCIA» a situação, temporária ou permanente, em que se encontra a pessoa que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade e necessidade de cuidados, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida quotidiana;

 

c) «PESSOA CUIDADA» a pessoa, criança, jovem ou adulto, dependente que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade, devidamente reconhecida através de declaração médica, recebe cuidados e apoio para a prática das atividades da vida diária.

Regulamentação dos termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …

Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro - Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

 

A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social [Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social].

A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P..

A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, aplica -se aos projetos-piloto experimentais.

Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, serão objeto de revisão.

A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro.

 

ACESSO À PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) PARA CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA ...

Acesso à PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) para crianças e jovens com deficiência ...

 

Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro - Procede à terceira fase de implementação da PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência.

 

O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procede:

 

a) À terceira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de outubro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, que estabelece o regime especial de proteção na invalidez;

 

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui o regime jurídico da pensão social;

 

c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro;

 

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos;

 

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que cria a prestação social para a inclusão (PSI).

Novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) …

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

 b) Apoio à família;

 c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

 f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

 g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

 h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

 i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

 j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.

 

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.

 

Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

 

Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.

 

Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.

 

Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.

 

A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

 

Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:

 

Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;

 

Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;

 

Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;

 

Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;

Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].

https://dre.pt/application/file/58894033


ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].

 

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - Lei de BASES DA ECONOMIA SOCIAL.

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.



 N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.

Horário flexível de trabalhadores com responsabilidades familiares ... com MINUTA ...

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Horário flexível de trabalhadores com responsabilidades familiares ...


O artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que:

1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”.

 

O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da nossa Lei Fundamental (CRP) estabelece como garantia de realização profissional das mães e pais trabalhadores que “Todos os trabalhadores, (...) têm direito (...) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.”.

 

Os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, filho com deficiência ou doença crónica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação têm direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido [individualmente] por qualquer dos progenitores ou por ambos.

 

Entende-se por horário flexível aquele em que os trabalhadores podem escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário [não implicando redução do horário de trabalho].

 

O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

 

a) Conter um ou dois PERÍODOS DE PRESENÇA OBRIGATÓRIA, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário [plataforma fixa]; [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, os períodos de presença obrigatória no trabalho diário poderão ser das 10:00 às 12:30 e das 13:00 às 14:30 horas];

 

b) Indicar os PERÍODOS PARA INÍCIO E TERMO DO TRABALHO NORMAL DIÁRIO, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, os períodos para início e termo do trabalho diário deverão ser de duas horas e vinte minutos, geridos pelo trabalhador (plataforma flexível)]; [Por exemplo, de acordo com o antecedente, para um período normal de trabalho diário de sete horas, o período para início de trabalho diário poderá ser fixado entre as 07:40 e as 10:00 horas e o período para termo do trabalho diário poderá ser fixado entre as 14:30 e as 19:00 horas (estes períodos são geridos conforme a conveniência do trabalhador)];

 

c) Estabelecer um PERÍODO PARA INTERVALO DE DESCANSO não superior a duas horas. [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, o período para intervalo de descanso poderá ser das 12:30 às 13:00 horas];

 

Os trabalhadores que trabalhem em regime de horário flexível podem efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho [plataforma flexível] em cada dia e devem cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

 

Os trabalhadores que optem pelo trabalho em regime de horário flexível, designadamente para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho com deficiência ou doença crónica, não podem ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

 

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL

 

O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, designadamente para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos (ver MINUTA infra):

 

1. Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

2. Declaração onde conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.

O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.

 

No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.

 

No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção da comunicação da intenção de recusa efectuada pelo empregador.

 

Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt], com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

 

A entidade anteriormente referida [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt], no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.

 

Se o parecer anteriormente referido for desfavorável [à intenção de recusa do empregador], o empregador só pode recusar o pedido do trabalhador após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

 

CONSIDERA-SE QUE O EMPREGADOR ACEITA O PEDIDO DO TRABALHADOR NOS SEUS PRECISOS TERMOS:

 

 a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

 

 b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação do parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt] ou, consoante o caso, ao fim do prazo de trinta dias que a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dispõe para se pronunciar [considera-se favorável à intenção do empregador a omissão de parecer por parte da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt]];

 

 c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt] dentro do prazo de cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador da intenção de recusa do empregador.

 

MINUTA de requerimento para horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares [para um período normal de trabalho diário de sete horas e período normal de trabalho semanal de trinta e cinco horas]

 

Exm.º Senhor

Presidente do Conselho de Administração da EMPRESA

 

NOME COMPLETO DO TRABALHADOR, CATEGORIA PROFISSIONAL, a exercer funções no Serviço de ____, na instituição que V.ª Ex.ª superiormente dirige, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código do Trabalho, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, vem solicitar a V.ª Ex.ª que lhe seja atribuído um regime de horário de trabalho flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de doze anos / filho portador de deficiência / filho portador de doença crónica, pelo período de cinco anos com o seguinte horário de trabalho:

 

Das 07:40 horas às 12:30 horas (manhã);

Das 13:00 horas às 19:00 horas (tarde).

 

Constituído por uma componente fixa de 4 horas (plataformas fixas):

 

Das 10:00 horas às 12:30 horas (manhã);

Das 13:00 horas às 14:30 horas (tarde).

 

Período para intervalo de descanso diário: Das 12:30 às 13:00 horas.

 

Declara ainda que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o requerente.

 

Local, DATA

Espera Deferimento,

(Assinatura)

N. B.:

Tanto a Constituição da República Portuguesa (CRP), como o Código do Trabalho (CT), preconizam o dever de o empregador proporcionar aos trabalhadores as condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal [vide alínea b) do artigo 59.º da CRP, e o n.º 3 do artigo 127.º do CT], sendo igualmente definido como um dever do empregador a elaboração de horários que facilitem essa conciliação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º do CT. Este acervo legislativo é também APLICÁVEL AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO por remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

 

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) ... Alterações ... Regulamentação (com índice) ...

Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE

 

O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.

 

É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.


Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), na sua redação atual [com as alterações resultantes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...]

3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.

8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.

9 - [Anterior n.º 7].».

[resultante do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. (https://dre.pt/application/file/a/115309964 )].



Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro - Estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI). [REVOGADA pela Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho].

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 3.171,84. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho], é fixado em € 8.500. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho], o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 5.084,30. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro - Institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI).

A prestação social para a inclusão (PSI) instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

ÍNDICE do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro:

Capítulo I Objeto, natureza e âmbito da proteção

 

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Natureza

Artigo 3.º Caracterização da deficiência

Artigo 4.º Âmbito pessoal

Artigo 5.º Âmbito material

Artigo 6.º Certificação

Artigo 7.º Titularidade

Artigo 8.º Responsabilidade civil de terceiro

Artigo 9.º Residência

Artigo 10.º Rendimentos de referência para a componente base

Artigo 11.º Rendimento de referência para o complemento

Artigo 12.º Autorização para acesso a informação

Artigo 13.º Falsas declarações

Artigo 14.º Agregado familiar

 

Capítulo II Condições de atribuição

 

Artigo 15.º Condições gerais de atribuição da prestação

Artigo 16.º Condições específicas de atribuição do complemento

 

Capítulo III Determinação do montante da prestação

 

Artigo 17.º Valor da prestação

Artigo 18.º Valor de referência anual da componente base

Artigo 19.º Valor mensal da componente base

Artigo 20.º Limiar de acumulação da componente base

Artigo 21.º Valor de referência e limiar do complemento

Artigo 22.º Valor do complemento

 

Capítulo IV Duração da prestação

 

Artigo 23.º Início do direito à prestação

Artigo 24.º Período de concessão

Artigo 25.º Reavaliação da prestação

Artigo 26.º Efeitos da reavaliação da prestação

Artigo 27.º Suspensão e retoma

Artigo 28.º Cessação

 

Capítulo V Acumulação da prestação

 

Artigo 29.º Acumulação com outras prestações

 

Capítulo VI Processamento e administração

 

Artigo 30.º Requerimento da prestação

Artigo 31.º Legitimidade para requerer a prestação

Artigo 32.º Deveres dos beneficiários

Artigo 33.º Meios de prova em geral

Artigo 34.º Prova de deficiência

Artigo 35.º Falta de provas ou declarações

Artigo 36.º Pagamento da prestação

Artigo 37.º Prazo de prescrição

Artigo 38.º Compensação da prestação

 

Capítulo VII Alterações legislativas

 

Artigo 39.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho

Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho

Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Artigo 45.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro

Artigo 46.º Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto

 

Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias

 

Artigo 47.º Contraordenações

Artigo 48.º Conversão das prestações

Artigo 49.º Salvaguarda de direitos

Artigo 50.º Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde

Artigo 51.º Remissão

Artigo 52.º Norma transitória

Artigo 53.º Norma revogatória

Artigo 54.º Entrada em vigor e produção de efeitos

Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

 

A Portaria n.º 87/2019, de 25 de março, entra em vigor no dia 26 de março de 2019 e PRODUZ EFEITOS a partir do dia 1 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Prestação Social para a Inclusão (PSI) ... novos valores para 2018 ...

Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE:

O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO:

O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.

 

É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.

Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

 

A Portaria n.º 87/2019, de 25 de março, entra em vigor no dia 26 de março de 2019 e PRODUZ EFEITOS a partir do dia 1 DE OUTUBRO DE 2018.

 

PROGRAMA MODELO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (MAVI) ...

Decreto-Lei n.º 27/2019, de 14 de fevereiro - Altera o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

 

O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, criou o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos.

 

É objetivo primordial do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) proporcionar as condições necessárias para a autonomização e autodeterminação das pessoas com deficiência ou incapacidade, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação das pessoas com deficiência em todos os contextos de vida.

 

A instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, ao procurar inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar.

 

Permite-se agora à pessoa com deficiência ou incapacidade que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas [ASSISTÊNCIA PESSOAL e APOIO RESIDENCIAL].

 

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