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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Como obter o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência?

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADAS NA SUA MOBILIDADE

 

Portaria n.º 24/1982, de 12 de Janeiro – Define deficiente motor.

 

Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro - estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 9/1989, de 2 de Maio [actual artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.

 

Decreto-Lei n.º 174/2007, de 19 de Julho – Altera o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro.

 

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - Altera o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro - estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 9/1989, de 2 de Maio [actual artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro - aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

 

Como proceder para obter o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade? (CLIQUE AQUI)

Tipos de apoio para doentes acamados ou com incapacidade grave - actividades de apoio ocupacional para deficientes graves

 

Decreto-Lei n.º 18/1989, de 11 de Janeiro

 

Disciplina as actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves.

 

 

As actividades ocupacionais de apoio aos cidadãos com deficiência grave têm por objectivo:

 

a) Motivar e facilitar o desenvolvimento possível das suas capacidades remanescentes;

 

b) Facilitar a sua integração social;

 

c) Encaminhar a pessoa com deficiência, sempre que possível, para programas adequados de integração sócio-profissional.

 

A lei prevê duas modalidades de actividades ocupacionais. No entanto, qualquer que seja a modalidade a desenvolver, ela deve ser organizada de forma fundamentalmente personalizada, tendo em atenção o tipo de tarefas a desempenhar e as necessidades individuais. Assim, as modalidades de apoio a pessoas com deficiência podem traduzir-se:

 

(1) Em actividades socialmente úteis - São as actividades ocupacionais que proporcionam a valorização pessoal e o máximo aproveitamento das capacidades da pessoa, no sentido da sua autonomia, facilitando uma possível transição para programas de integração sócio-profissional.

 

(2) Em actividades estritamente ocupacionais - São as actividades ocupacionais que visam manter a pessoa com deficiência mais grave activa e interessada, favorecendo o seu equilíbrio físico, emocional e social.

 

Acompanhamento familiar em internamento hospitalar - O doente hospitalizado pode ter um acompanhante...

O DOENTE HOSPITALIZADO PODE TER UM ACOMPANHANTE!

 

Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro

 
Acompanhamento familiar em internamento hospitalar
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Âmbito
 
A presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro, estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida em hospital ou unidade de saúde.
 
Artigo 2.º
Acompanhamento familiar de criança internada
 
1 — A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
 
2 — A criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 6.º [da presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro].
 
3 — O exercício do acompanhamento, previsto na presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro, é gratuito, não podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição e o internado ou seu representante legal deve ser informado desse direito no acto de admissão.
 
4 — Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicação escrita do médico responsável.
 
Artigo 3.º
Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
 
1 — As pessoas deficientes ou em situação de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.
 
2 — É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º [da presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro].
 
Artigo 4.º
Condições do acompanhamento
 
1 — O acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como nocturno, e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar [com respeito pelo disposto na presente Lei, a que estão subordinadas as "demais normas"].
 
2 — É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável.
 
Artigo 5.º
Cooperação entre o acompanhante e os serviços
 
1 — Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
 
2 — Os acompanhantes devem cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.
 
Artigo 6.º
Refeições
 
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
 
a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
 
b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;
 
c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
 
d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;
 
e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.
 
Artigo 7.º
Ausência de acompanhante
 
Quando a pessoa internada não esteja acompanhada nos termos da presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro, a administração do hospital ou da unidade de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.
 
Artigo 8.º
Norma revogatória
 
São revogadas a Lei n.º 21/1981, de 19 de Agosto, e a Lei n.º 109/1997, de 16 de Setembro.
 
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
 
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

  

CAPÍTULO I

 

DIGNIDADE

 

 

Artigo 3.º

 

. o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,

 

. a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,

 

. a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,

 

. a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

 

 

Direito à integridade do ser humano

(…)

 

CAPÍTULO II

 

LIBERDADES

 

Artigo 7.º

 

Respeito pela vida privada e familiar

 

 

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

 

Artigo 8.º

 

Protecção de dados pessoais

 

 

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

 

2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

 

 

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

(…)

 

CAPÍTULO III

 

IGUALDADE

 

Artigo 20.º

 

Igualdade perante a lei

 

 

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

 

Artigo 21.º

 

Não discriminação

 

 

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

 

2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

(…)

 

Artigo 23.º

Igualdade entre homens e mulheres

 

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

 

Artigo 24.º

 

Direitos das crianças

 

 

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

 

 

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

 

2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

 

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

 

Artigo 25.º

 

Direitos das pessoas idosas

 

 

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

 

Artigo 26.º

 

Integração das pessoas com deficiência

 

 

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SOLIDARIEDADE

 

 

Artigo 35.º

Protecção da saúde

 

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

(…)

 

Artigo 38.º

 

Defesa dos consumidores

 

 

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

 

 

CAPÍTULO V

 

CIDADANIA

 

 

Artigo 41.º

 

Direito a uma boa administração

 

 

1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

 

2. Este direito compreende, nomeadamente:

 

. o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,

 

. o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,

 

. a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

 

3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

 

4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

 

Artigo 42.º

 

Direito de acesso aos documentos

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

 

Artigo 43.º

 

Provedor de Justiça

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

 

Artigo 44.º

 

Direito de petição

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

 

CAPÍTULO VI

JUSTIÇA

  

Artigo 48.º

 

Presunção de inocência e direitos de defesa

 

 

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

 

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 51.º

 

Âmbito de aplicação

 

 

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências.

 

2. A presente Carta não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados.

 

Artigo 52.º

 

Âmbito dos direitos garantidos

 

 

1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

(…)

 

 

Artigo 47.º

 

Direito à acção e a um tribunal imparcial

 

 

 

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal.

 

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

 

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.

 

Direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência na Constituição da República Portuguesa (CRP)(Lei Fundamental)

 

O ordenamento jurídico português consagra, em sede de Lei Constitucional ou Fundamental (CRP), pelo seu artigo 71.º, direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência:

 

a)     O direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, gozando dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres [direito à igualdade e à não discriminação; direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias»];

 

b)     O direito a exigir do Estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres [direito social, designadamente o direito à subsistência condigna!].

 

Constituição da República Portuguesa (CRP) (Lei Fundamental do Estado)

 

Princípios fundamentais

 

Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado

 

São tarefas fundamentais do Estado:

(…)

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

(…)

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo I Direitos e deveres económicos

 

Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores

(…)

2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

(…)

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

(…)

 

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo II Direitos e deveres sociais

 

Artigo 63.º Segurança social e solidariedade

(…)

3 - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

 

4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

 

5 - O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 71.º e artigo 72.º.

 

 

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo II Direitos e deveres sociais

 

Artigo 71.º Cidadãos portadores de deficiência

 

1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

 

2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

 

3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

 

 

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo III Direitos e deveres culturais

 

Artigo 74.º Ensino

 

1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

 

2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

(…)

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

(…)

g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

 

h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

(…)

 

O quadro normativo regulador, o direito dos deficientes a gozar de todos os direitos fundamentais (que tenham suficiente capacidade para desfrutar) em execução da Lei Constitucional (CRP), em imposições constitucionais de acção estadual, já é vasto, cabendo ao Estado “assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos”, obrigando-se “a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles”.

 

Existe muita legislação e regulamentação dispersas sobre a matéria, num "desvario legislativo", numa "errância legislativa e regulamentar".... Há imensos direitos "programados", "programáticos" ou contemplados em normas avulsas que os doentes nunca conhecem e nem têm possibilidade de conhecer, para deles usufruírem. Estou a tentar sistematizá-los, para conveniente divulgação, conhecimento e fruição.

AMIGAS DO PEITO - ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

Contacto

Morada:

Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar de Lisboa Norte), Piso 2 (junto aos correios)
Avenida Professor Egas Moniz

1649-035 LISBOA


 

E-mail:

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Telemóvel:

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Website:

http://www.amigasdopeito.pt

 

AMIGAS DO PEITO

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

 

Trata-se de uma entidade de solidariedade social, de carácter humanitário, sem fins lucrativos e tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com Cancro da Mama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria de Lisboa, agora Centro Hospitalar de Lisboa Norte.

Sujeitos passivos deficientes – exclusão de tributação IRS

 

Até ao final de 2006, metade dos rendimentos de trabalho independente, com o limite de € 13 774,86, obtidos por sujeitos passivos com um grau de invalidez permanente superior a 60% estavam isentos de tributação. Desde 2007, tal deixou de se aplicar.

 

Foi prorrogada para o ano de 2009 a exclusão de tributação em sede de IRS de 10% do rendimento das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência. O rendimento excluído não pode exceder Euro 2.500 por categoria de rendimentos.

 

Assim, os rendimentos brutos da categoria A, B e H, obtidos por deficientes com grau de invalidez comprovado, são considerados em 90%, em 2009. Mas a parte dos rendimentos isentos de tributação não pode ser superior a 2500 euros.

 

Deste modo, só se obtiver rendimentos iguais ou superiores a € 25 000, beneficia na totalidade da isenção de tributação igual a 2500 euros.

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