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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

A PT Comunicações tem benefícios para reformados, pensionistas e clientes com necessidades especiais

 

A PT Comunicações tem  benefícios para reformados, pensionistas e clientes com necessidades especiais, que consiste numa oferta de:

 

- Desconto de 50% da assinatura mensal da linha telefónica atribuído pela PT Comunicações.

 

- Soluções para Clientes com Necessidades Especiais (visuais, fala/comunicação, cognitiva, auditiva/surdez, neuromotora, risco, doenças severas): http://loja.ptcom.pt/loja/Produtos/Casa/Necessidades_especiais/Visual/ .

Farmácias e locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet...

Pesquisa de farmácias e locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet

 

Na página http://www.infarmed.pt/ pode realizar pesquisa de farmácias ou locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet, mais próximos da área da sua residência. Poderá ainda aceder aos contactos, nomeadamente, páginas electrónicas, correio electrónico (e-mail), telefone, telefax das farmácias e locais de venda de MNSRM que dispensam medicamentos ao domicílio.

 

A entrega dos medicamentos ao domicílio deve ser feita sob a supervisão de pessoal qualificado, farmacêutico no caso de farmácia e de farmacêutico ou técnico de farmácia no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. Deve ter presente, que estando em causa a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica, é obrigatório a apresentação de receita médica.

 

Para efectuar a pesquisa, basta seleccionar uma das opções disponibilizadas nos respectivos campos [ http://www.infarmed.pt/ ]:

 

- Pesquisar a localização da farmácia ou do Local de venda de MNSRM identificando o Distrito e o Concelho;

 

- Indicar se deseja visualizar farmácias e locais de venda de MNSRM que procedem à entrega ao domicílio de medicamentos;

 

- Indicar se quer pesquisar uma farmácia ou um local de venda de MNSRM.

 

CLIQUE aqui, por favor, para procurar local de dispensa de medicamentos on-line...

 

http://www.infarmed.pt/

 

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTES EM TÁXI - Pessoas com necessidades especiais

  

Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de MarçoRepublica integralmente o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/1999, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e com as alterações do presente diploma.

 

Portaria n.º 134/2010, de 2 de Março, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, no que se refere às normas de identificação, ao tipo de veículo, às condições de afixação de publicidade e a outras características a que devem obedecer os táxis.

 

O Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.

 

PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SERVIÇOS

 

1 — Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.

 

2 — Podem ser recusados os seguintes serviços:

 

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

 

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

 

TRANSPORTE DE BAGAGENS E DE ANIMAIS

 

1 — O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

 

2 — É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

 

3 — Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene

 

TÁXIS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

 

1 — Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.).

 

2 — As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

 

São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

 

O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

 

Portaria n.º 277-A/1999, de 15 de Abril

 

Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro

 

Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto

 

Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março

 

Portaria n.º 134/2010, de 2 de Março

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA...

 

 A “AMIGAS DO PEITO” - ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

 

Trata-se de uma entidade (associação) de solidariedade social, de carácter humanitário, sem fins lucrativos, em vias de ser-lhe reconhecido o estatuto de utilidade pública, e tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com Cancro da Mama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria (HSM) de Lisboa, agora integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Norte.

 

Na sua vontade de expansão estão abertos a receber quaisquer utentes de outras entidades que necessitem do  apoio que prestam.

 

O objecto da Associação é a defesa e apoio aos doentes com cancro da mama em todas as fases da doença, nomeadamente, pré e pós cirurgia, internamento e ambulatório num esforço para uma melhor qualidade de vida, e também conceder apoio aos familiares e amigos.

 

Existem desde Abril de 2008, fruto da vontade de um grupo de mulheres “vencedoras” e de um grupo de profissionais de saúde que desde há muito lidam com esta patologia [com o cancro da mama].

 

Desde há longos anos que as doentes lhes transmitiam a necessidade de existir no "seu" hospital uma associação de carácter humanitário que as pudesse informar, esclarecer e ajudar a humanizar a doença e a gerar os equilíbrios emocionais e psicológicos indispensáveis ao sucesso das terapêuticas. Também os Associados, incluindo muitos profissionais ligados a esta patologia multidisciplinar, sentiam que a sua existência seria uma mais valia na relação utente/instituição com grande proveito para o processo de cura.

 

Todos não somos demais para lutar e ajudar a prevenir esta patologia cada vez mais frequente.

 

Principais actividades e apoios que prestam:

 

Ø     Comparticipam a aquisição de soutiens e próteses mamárias;

Ø     Organizam convívios (almoços e jantares temáticos publicados no site) para troca de experiências;

Ø     Acompanham as doentes e prestam esclarecimentos;

Ø     Organizam Palestras de Esclarecimento e Informação (Calendário Publicado no site);

Ø     Proporcionam apoio às doentes e aos familiares.

 

Sede e Secretariado:

Hospital de Santa Maria

Sede – piso 2

(junto aos Correios)

Avenida Professor Egas Moniz

1649-035 LISBOA

 

Contactos:

Telemóvel: 927 820 373

Telefone: 217 805 279 / 309 403 407

E-mail: geral@amigasdopeito.pt

Site: www.amigasdopeito.pt

 

Estatutos...

 

Ficha de Inscrição...

 

 

Colabore, contribua activamente para o êxito desta luta. 

 

  

Juntos seremos muitos e teremos mais ânimo para prevenir e ultrapassar o cancro. 

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO...

Como devemos proceder para obter a determinação do grau de incapacidadeAtestado Médico de Incapacidade Multiuso?

 

A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que altera o Decreto-Lei 202/1996, de 23 de Outubro, republicando-o na íntegra com a nova redacção, estabelecendo que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso [os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples] e definindo as excepções a este princípio. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, veio alterar os artigos 3.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, remetendo para a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto [Noção de pessoas com deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.].

 

Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

 

Os REQUERIMENTOS DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde (Saúde Pública) e entregues através do respectivo Serviço de Saúde Pública ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados (respectivo Centro do Saúde), devendo ser acompanhados de relatório (s) médico (s) (com interpretação objectiva das sequelas (mentais, físicas e/ou motoras) do doente, sem erros periciais, possibilitando à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente)) e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam ou de que disponham. Só assim a respectiva Junta Médica pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.

 

A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, devem ser assegurados por todos os intervenientes na atribuição da incapacidade permanente global ao doente do foro oncológico. Consubstanciado na correcta aplicação de uma tabela médica (TNI) com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente inválido, incapacitado e/ou com necessidades especiais.

 

Para tal devem dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo de saúde pública requererem a marcação de uma Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).

 

A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente, preferencialmente com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

 

A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).

 

Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).

 

A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente.

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

Programa de formação da área profissional de especialização de oncologia médica

Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro - actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de oncologia médica, constante do anexo à presente Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro, da qual faz parte integrante.

 

A oncologia médica é a especialidade médica que se ocupa da prevenção, do rastreio e especialmente do diagnóstico, estadiamento, tratamento médico e seguimento dos doentes com neoplasias e suas complicações, incluindo os cuidados paliativos e de suporte.

 

O médico especialista em oncologia médica deve conhecer as várias técnicas de comunicação com o doente e sua família e ser capaz de integrar o impacto pessoal, familiar, social e profissional da doença e suas terapêuticas no processo de decisão terapêutica e no acompanhamento dos doentes.

 

Para o eventual período em cuidados paliativos, são objectivos do conhecimento:

 

a) Aprofundar os conhecimentos teóricos sobre o tratamento da dor e dos outros sintomas que degradam a qualidade de vida dos doentes com doença oncológica avançada;

 

b) Entender o doente e a família como uma unidade, necessitada de cuidados de suporte, de modo a prestar a melhor assistência para controlo dos sintomas físicos e psicológicos;

 

c) Conseguir apoiar a família durante a doença e o luto.

Vencer o cancro...

Colecção "Conhecer para Vencer" [o Cancro]

 

Volume 1. Aprender sobre o Cancro

 

Volume 2. A Pessoa com Cancro

 

Volume 3. Falar sobre Cancro

 

Volume 4. O Cancro em Diferentes Idades

 

http://www.sponcologia.pt/index.php?lop=conteudo&op=1afa34a7f984eeabdbb0a7d494132ee5

Calendário 2010 - Instituto Nacional para a Reabilitação (INR)

 

Promoção do Programa de Rastreio do Cancro da Mama...

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2010, de 3 de Fevereiro

 

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.

 

O cancro da mama é o segundo mais comum a nível mundial e, de longe, o mais frequente na mulher, demonstrando a respectiva taxa de incidência um progressivo aumento também a nível internacional, reflexo das alterações ao estilo de vida e dos padrões de reprodução. Portugal não é excepção, sendo que a região Norte tem assistido a um aumento da taxa bruta de incidência de 68,1/100 000 em 1991 para 91,0/100 000 em 2004.

 

Considerando o que ficou exposto, o Plano Oncológico Nacional previu, entre os seus objectivos estratégicos, a intensificação dos rastreios de cancro já implementados. Os programas de rastreio de cancro consistem na realização de exames sistemáticos a toda a população saudável, ou a grupos específicos seleccionados da população saudável, com o objectivo de diminuir a incidência e a mortalidade, através da detecção precoce, aumentando as possibilidades de cura, proporcionando um tratamento menos agressivo e incrementando a sobrevivência, com maior qualidade de vida.

 

Tendo em conta que os programas de rastreio são uma componente essencial no âmbito de uma política séria e eficaz de prevenção do cancro da mama.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2010, de 3 de Fevereiro, autoriza a realização da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro da Mama na área de influência da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P..

 

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