MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO E DISPONIBILIZAÇÃO ONLINE … na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) …
Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro - Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online.
Desde março do ano de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.
O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, determinando que PASSAM A SER EMITIDAS, EM FORMATO ELETRÓNICO E DESMATERIALIZADO, DECLARAÇÕES PROVISÓRIAS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO, SEMPRE QUE, NA SEQUÊNCIA DE CONTACTO COM O CENTRO DE CONTACTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS24), SE VERIFIQUE UMA SITUAÇÃO DE RISCO SUSCETÍVEL DE DETERMINAR O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E DECLARAÇÃO DO ISOLAMENTO PROFILÁTICO, PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
Por força da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são agora definidos através do Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro.
Aprova o modelo de «declaração provisória de isolamento profilático» anexo ao Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro, que do mesmo faz parte integrante.
COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …
Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.
A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.
A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.
O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.
Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O TRABALHADOR, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO MÉDICA, SE ENCONTRAR ABRANGIDO PELO REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA, COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;
c) O TRABALHADOR COM FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE SEJA MENOR DE 12 ANOS, OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE DE SAÚDE, SEJA CONSIDERADO DOENTE DE RISCO E QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR ÀS ATIVIDADES LETIVAS E FORMATIVAS PRESENCIAIS EM CONTEXTO DE GRUPO OU TURMA, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.
3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 - Para efeitos do anteriormente disposto, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
6 - Para efeitos do anteriormente disposto, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS … TELETRABALHO …
Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio - Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio - Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 — A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
3 — O regime previsto no artigo 25.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual versão, não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º [Trabalhadores de serviços essenciais] constante no acima citado Decreto-Lei, na sua atual redação.
MEDIDAS DE CARÁTER EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS POR FARMÁCIA HOSPITALAR EM REGIME DE AMBULATÓRIO, A PEDIDO DO UTENTE, ATRAVÉS DA DISPENSA EM FARMÁCIA COMUNITÁRIA OU DA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS NO DOMICÍLIO …
Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio - Determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique, minimizando a necessidade de deslocações dos cidadãos mais vulneráveis, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Mantém a dispensa de medicamentos por farmácias hospitalares, em regime de ambulatório, dispondo que os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) continuem a assegurar um serviço de proximidade, garantindo a continuidade do fornecimento dos medicamentos, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da exposição dos utentes que deles necessitam, nos termos já definidos pelo referido Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.
Assim, ao abrigo do disposto na base 34 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, o Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, determina o seguinte:
1 - Os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do país assim o justifique.
2 - No caso anteriormente previsto, o transporte dos medicamentos pode ser efetuado pelo próprio estabelecimento hospitalar, por distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano devidamente autorizados para o efeito ou por farmácias comunitárias, com a observância das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano.
3 - As farmácias comunitárias que disponibilizem medicamentos nos termos do Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, ficam dispensadas de efetuar o registo de dispensa de medicamentos ao domicílio junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 - Para efeitos da execução do Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, mantém-se em vigor as normas e orientações emitidas pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 … USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS … OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …
USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS PARA O ACESSO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS SERVIÇOS E EDIFÍCIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHES PELOS FUNCIONÁRIOS DOCENTES E NÃO DOCENTES E PELOS ALUNOS MAIORES DE SEIS ANOS …
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
3 - É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS.
4 - Para efeitos do anteriormente disposto [obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros], a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual (alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.
a) REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros considera-se iniciada no momento em que o passageiro:
- Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;
- Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.
- Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.
- Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito [não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro].
b) Nos casos anteriormente previstos, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.
c) Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do anteriormente.
d) Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
e) De qualquer modo, o incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.
REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …
Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual [alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro (republica, em anexo, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.
COMPETÊNCIA NO INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P., ENQUANTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES E A APLICAÇÃO DAS COIMAS REFERENTES ÀS CONTRAORDENAÇÕES DECORRENTES DO NÃO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, COMO MEDIDA DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 ...
Despacho n.º 5176-A/2020, de 4 de maio - Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros - constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350 -, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
REGRAS DE DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADE DE SAÚDE …
Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.
Para efeitos doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
Vide também:
Declaração de Retificação n.º 51/2013, de 3 de dezembro.
Declaração de Retificação n.º 52/2013, de 4 de dezembro.
Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
[Vd. Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.]
ALei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS:
ALei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Nos termos do artigo 11.º daLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto]
A referidaLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
APortaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
Para efeitos daPortaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º daLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro.
Às clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto].
Portaria n.º 181/2014, de 12 de Setembro - Cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais.
Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de Setembro - Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 182-A/2014, de 12 de Setembro - Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em MEDICINA TRADICIONAL CHINESA:
Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.
O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.
Regime de atribuição de cédulas profissionais para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração aoDecreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos cidadãos;
i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;
j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.
Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.
Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.
Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.
Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.
A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada peloDecreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.
Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:
Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;
Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;
Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.
É republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].
A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.
TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) … situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro) - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro) - Estabelece os CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DOS UTENTES PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.
Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Revoga o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro - Revoga as Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Lei n.º 134/2015, 7 de setembro [REVOGADA] – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Alarga a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.
Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Dispõe que no ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
O prazo de prescrição aplicável à cobrança de taxas moderadoras pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o de três anos estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua atual redação.