Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, que dela faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho - Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI. Revoga a Portaria n.º 994/2006, de 6 de Setembro,
Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro - Definição dos termos e condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».
As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).
O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
Pesquisa de farmácias e locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet
Na página http://www.infarmed.pt/ pode realizar pesquisa de farmácias ou locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet, mais próximos da área da sua residência. Poderá ainda aceder aos contactos, nomeadamente, páginas electrónicas, correio electrónico (e-mail), telefone, telefax das farmácias e locais de venda de MNSRM que dispensam medicamentos ao domicílio.
A entrega dos medicamentos ao domicílio deve ser feita sob a supervisão de pessoal qualificado, farmacêutico no caso de farmácia e de farmacêutico ou técnico de farmácia no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. Deve ter presente, que estando em causa a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica, é obrigatório a apresentação de receita médica.
Para efectuar a pesquisa, basta seleccionar uma das opções disponibilizadas nos respectivos campos [ http://www.infarmed.pt/ ]:
- Pesquisar a localização da farmácia ou do Local de venda de MNSRM identificando o Distrito e o Concelho;
- Indicar se deseja visualizar farmácias e locais de venda de MNSRM que procedem à entrega ao domicílio de medicamentos;
- Indicar se quer pesquisar uma farmácia ou um local de venda de MNSRM.
Como devemos proceder para obter a determinação do grau de incapacidade – Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?
A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que altera o Decreto-Lei 202/1996, de 23 de Outubro, republicando-o na íntegra com a nova redacção, estabelecendo que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso [os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples]e definindo as excepções a este princípio. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, veio alterar os artigos 3.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, remetendo para a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto [Noção de pessoas com deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.].
Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Os REQUERIMENTOS DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde (Saúde Pública) e entregues através do respectivo Serviço de Saúde Pública ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados (respectivo Centro do Saúde), devendo ser acompanhados de relatório (s) médico (s) (com interpretação objectiva das sequelas (mentais, físicas e/ou motoras) do doente, sem erros periciais, possibilitando à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente)) e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam ou de que disponham. Só assim a respectiva Junta Médica pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.
A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, devem ser assegurados por todos os intervenientes na atribuição da incapacidade permanente global ao doente do foro oncológico. Consubstanciado na correcta aplicação de uma tabela médica (TNI) com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente inválido, incapacitado e/ou com necessidades especiais.
Para tal devem dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo de saúde pública requererem a marcação de uma Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).
A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente, preferencialmente com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).
Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).
A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
Disciplina as actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves.
As actividades ocupacionais de apoio aos cidadãos com deficiência grave têm por objectivo:
a) Motivar e facilitar o desenvolvimento possível das suas capacidades remanescentes;
b) Facilitar a sua integração social;
c) Encaminhar a pessoa com deficiência, sempre que possível, para programas adequados de integração sócio-profissional.
A lei prevê duas modalidades de actividades ocupacionais. No entanto, qualquer que seja a modalidade a desenvolver, ela deve ser organizada de forma fundamentalmente personalizada, tendo em atenção o tipo de tarefas a desempenhar e as necessidades individuais. Assim, as modalidades de apoio a pessoas com deficiência podem traduzir-se:
(1) Em actividades socialmente úteis - São as actividades ocupacionais que proporcionam a valorização pessoal e o máximo aproveitamento das capacidades da pessoa, no sentido da sua autonomia, facilitando uma possível transição para programas de integração sócio-profissional.
(2) Em actividades estritamente ocupacionais - São as actividades ocupacionais que visam manter a pessoa com deficiência mais grave activa e interessada, favorecendo o seu equilíbrio físico, emocional e social.