Edição do Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro – Registada na I.G.A.C. com os números 1277/2010 e 3573/2010 – (formato 14,8 cm x 21,0 cm)
O “Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro”, é uma obra pioneira em Portugal.
Será editada na Chiado Editora, tendo sempre presente o carácter social e humanitário da Obra, totalmente inédita em Portugal e que tem fins essencialmente humanitários (como bem expressa o seu título).
Estou convicto de que é uma Obra com forte impacto junto dos profissionais da área da saúde, da área social e dos doentes e familiares.
Este «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro» tem intuitos humanitários (ser útil, pagar-se a si mesma e gerar receita para os intervenientes: editora (custos de edição) e Instituições de Apoio Social (IPSS)).
Portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho - REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2010 -2011
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. (cfr. Artigo 9.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho).
1 — Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II da Portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho.
2 — Os estudantes que requeiram a candidatura às vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente às vagas de um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho.
3 — Os estudantes a quem seja indeferido o requerimento de candidatura às vagas deste contingente especial são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam indicado nos termos do número anterior.
Parte integrante do «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 — Que tome as medidas necessárias de forma a dotar, de imediato, de um especialista em oncologia os 13 hospitais que estão a fazer tratamento oncológico sem oncologistas.
2 — Que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos, nomeadamente através de contratualização devidamente protocolada e monitorizada com os sectores social e privado.
3 — A implementação imediata dos rastreios sistemáticos dos tipos de cancro com maior incidência na população portuguesa: cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, susceptíveis de diagnóstico precoce através de rastreios de base populacional, cobrindo todo o território nacional.
4 — A criação de um Registo Oncológico Nacional eficaz, com emissão de dados em tempo real que permitam estimar a incidência das neoplasias malignas e a sobrevivência aos cinco anos.
5 — Que assegure a referenciação adequada dos doentes com neoplasias malignas.
6 — Que assegure a projecção e planeamento das necessidades a médio e longo prazo, em todo o território nacional, em matéria de recursos humanos e de equipamentos necessários na área da oncologia.
7 — Que assegure equipas multidisciplinares que possam contemplar desde a vertente da prevenção e rastreio ao tratamento curativo e paliativo em todos os hospitais com tratamento oncológico.
8 — A criação de Centros de Elevada Diferenciação (CED) e de Centros de Tratamento (CT), nos termos da Circular Normativa n.º 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho de 2008, da Direcção-Geral da Saúde, para confirmação diagnóstica multidisciplinar e tratamento de neoplasias malignas.
9 — A emissão, por parte da Direcção-Geral da Saúde, de normas de qualidade organizacional para os Centros de Elevada Diferenciação (CED) e Centros de Tratamento (CT).
10 — A divulgação de normas de orientação clínica (guidelines) para diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas, nomeadamente quanto aos tempos máximos de espera, por parte do Departamento da Qualidade na Saúde, criado pela Portaria n.º 155/2009, de 10 de Fevereiro.
11 — O aumento da formação de especialistas, em número, de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia Patológica, em conformidade com as projecções do Departamento da Qualidade na Saúde, para que seja possível garantir a qualidade dos cuidados e a sua acessibilidade.
12 — O reforço da vertente de investigação clínica em Oncologia, área fundamental para a melhoria da qualidade do processo assistencial, formativo e organizativo das Instituições.
13 — A emissão de um relatório anual sobre os rastreios, diagnósticos e tratamentos das neoplasias malignas a apresentar ao Parlamento.
Aprovada em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
DEPARTAMENTO DA QUALIDADE NA SAÚDE
Ao Departamento da Qualidade na Saúde, unidade orgânica da Direcção-Geral da Saúde (DGS), compete:
a) Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
b) Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;
c) Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;
d) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
e) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde.
Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».
O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. [Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril].
Quais são as taxas moderadoras em vigor?
São as constantes na Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro, que actualiza as taxas moderadoras constantes na tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.
O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Quais as situações em que o utente está isento do pagamento das taxas moderadoras?
Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril - Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio.
O utente que se encontre numa destas situações deverá fazer prova da sua isenção, pelo que deverá requerer junto dos serviços/entidades oficiais competentes documento comprovativo da mesma (DECLARAÇÃO MÉDICA passada no respectivo Centro de Saúde ou Hospital).
Os doentes do foro oncológico estão isentos do pagamento das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos casos seguintes:
a) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros de saúde;
c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».
O Alto Comissariado da Saúde integra áreas de coordenação nacional, responsáveis por iniciativas e programas considerados prioritários, em termos de ganhos em saúde, e que estão previstos no Plano Nacional de Saúde 2004-2010. Uma das áreas escolhidas é a das Doenças Oncológicas.
Contribua para que o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS) seja um documento congregante de políticas estruturadas e realistas tendo em vista um sistema de saúde mais eficaz.
Apresente as suas reflexões e propostas para o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS), promova a saúde.
Contribua para que o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS) seja um documento congregante de políticas estruturadas e realistas tendo em vista um sistema de saúde mais eficaz.
Apresente as suas reflexões e propostas para o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS), promova a saúde.
Esta é uma área específica onde pode colocar o seu contributo para o processo de elaboração do Plano Nacional de Saúde (PNS) 2011-2016:
As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).
O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
ASSUNTO: FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO – PEDIDO PARA REPOSIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO VENCIMENTO
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Exmºs. Senhores
1.O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
2.Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente (trabalhador) tem de apresentar declaração passada por entidade legalmente competente, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
3.O funcionário ou agente (trabalhador) tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
4.As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
5.O disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
6.As horas necessárias para realização de tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico são consideradas, nos termos legais e regulamentares, como serviço efectivo para todos os efeitos legais, pelo que deve entender-se que a conversão das horas utilizadas em dias completos de faltas releva exclusivamente para efeitos estatísticos e de balanço social. (é também este o entendimento da Direcção‐Geral da Administração e do Emprego Publico (DGAEP)).
7.Verifico, salvo opinião melhor fundamentada, que me têm sido indevidamente debitados montantes relativos às faltas em epígrafe, perfazendo um valor global de € 000,00 (EXTENSO euros).
8.O desconto do referido montante tem agravado a já precária situação do requerente face aos elevados gastos na manutenção da sua debilitada saúde.
Atendendo a que não consigo encontrar justificação legal ou convencionada para o desconto no meu vencimento de tal importância, venho solicitar que V.ªs Ex.ªs, se dignem, por favor, a repor imediatamente a referida quantia global de € 000,00 (EXTENSO euros) e outras que, nos mesmos moldes, eventualmente me tenham debitado indevidamente.
Agradeço antecipadamente toda a atenção dispensada, ficando a aguardar resposta esclarecedora, desejando o melhor entendimento, subscrevendo-me com os melhores cumprimentos,
Atentamente,
(nome completo)
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais) (não dispensa a consulta de profissional do foro: advogado(a) e/ou solicitador (a)).
Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março – Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/1999, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e com as alterações do presente diploma.
1 — Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
TRANSPORTE DE BAGAGENS E DE ANIMAIS
1 — O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 — É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 — Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene
TÁXIS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
1 — Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.).
2 — As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.