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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

REESTRUTURAÇÃO DA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE NA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO (RLVT) ... "SNS + Proximidade" ... "Prioridade às Pessoas" ...

 

Portaria n.º 212-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 62 — 28 de março de 2018] - Determina a reestruturação da Rede de Cuidados de Saúde na Região de Lisboa e Vale do Tejo (RLVT).

 

O atual Governo estabeleceu como objetivo fundamental a "Prioridade às Pessoas", identificando a dignidade como o valor central da sociedade e as pessoas como o primeiro e mais importante ativo do país.

 

O Hospital de Proximidade de Sintra, construído através de uma parceria com o Município de Sintra e cujo concurso para projeto se encontra já em curso, constituirá, com o Hospital Fernando da Fonseca, o futuro CENTRO HOSPITALAR PROFESSOR FERNANDO FONSECA, requalificando-se em POLIVALENTE O RESPETIVO SERVIÇO DE URGÊNCIA. A capacidade instalada a par do gradual reforço da diferenciação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) permitirão melhorar significativamente a resposta às necessidades da população.

 

Em 2018, a lotação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) foi aumentada em 32 camas e está em curso o estudo para a instalação de 16 camas diferenciadas (cuidados intermédios polivalentes), respondendo assim a recomendações da Rede de Referenciação de Especialidade Hospitalar.

 

Este esforço de requalificação da resposta à população atualmente servida pelo Hospital Fernando da Fonseca (HFF), irá ainda ser potenciado pela alteração perspetivada para a área de influência do Hospital de Cascais, que passará integrar a totalidade dos utentes de algumas das freguesias de Sintra, que atualmente apenas se encontram abrangidas nas especialidades Maternoinfantis, com consequente aumento previsto para a lotação desse hospital superior a 100 camas.

 

A rede de cuidados continuados continuará a ser reforçada na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT). Estima-se que em 2018 passem a existir, na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 2243 lugares de internamento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), (nas tipologias de Unidade de Convalescença, Unidade de Média Duração e Reabilitação e Unidade de Longa Duração e Manutenção e Saúde Mental).

 

Os 15 agrupamentos de centros de saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) desempenham a sua atividade contando com a colaboração de cerca de 8622 profissionais.

 

A constituição de Unidades de Saúde Familiar (USF) na região tem vindo a ocorrer de forma gradual, evoluindo de 16 unidades em 2006, para 158 unidades em 2017.

 

Pretende o Governo alargar progressivamente o número de Unidades de Saúde Familiar (USF) em atividade (teremos 532 Unidades de Saúde Familiar (USF), em 2018, mais 83 do que no final de 2015) e aumentar a capacidade resolutiva dos cuidados de saúde primários, com mais respostas de saúde oral, de psicologia e de nutrição, com a implementação de rastreios de saúde visual, com o alargamento dos rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, com o reforço da capacidade de deteção precoce de doenças crónicas, com o aumento do número de unidades móveis de saúde que trabalham em proximidade com os cidadãos, com a disponibilização de mais meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

 

Para além dos cuidados primários personalizados que são realizados nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) tem vindo a apostar também na criação de Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), executando assim um modelo de cuidados de proximidade, baseado em equipas multidisciplinares que asseguram a prestação de cuidados e promovem estilos de vida saudável na comunidade, bem como uma atuação junto de grupos de maior risco, vulnerabilidade e menor inserção social ou em áreas de grande concentração populacional e forte diversidade cultural.

 

Por outro lado, existem, nos Agrupamentos de Centros de Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 59 Equipas de Cuidados Continuados Integrados, com 2072 lugares de internamento domiciliário da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde ... Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ... Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA) ...

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

 

Portaria n.º 147/2017, de 27 de Abril - Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

 

Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Regulamentação do SIGA SNS na parte que concerne ao acesso aos cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS) ...

Portaria n.º 147/2017, de 27 de Abril - Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

 

Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE … Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, visa, nomeadamente, a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, incorpora as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 14/85, de 6 de Julho — Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

b) Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro — Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

d) Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto — Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Cria um texto único sobre esta matéria, que respeita os princípios consagrados nas leis vigentes e que contem as três leis sobre o «direito de acompanhamento» e a lei que aprova os termos a que deve obedecer a «Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS».

Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março - Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

 

Caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e os requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos, no âmbito da REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS (RNCP) …

Portaria n.º 165/2016, de 14 de Junho - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e os requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

 

Republica em anexo, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro, com as alterações resultantes da Portaria n.º 165/2016, de 14 de Junho.

Processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) - Processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio - Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

As REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR (RRH) a vigorar no Serviço Nacional de Saúde (SNS) são as elencadas no anexo à presente Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, da qual faz parte integrante.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE

Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde classificam -se em grupos, de acordo com as respectivas especialidades desenvolvidas, a população

abrangida, a capacidade de formação, a diferenciação dos recursos humanos, o modelo de financiamento, a classificação dos seus serviços de urgência e a complexidade da produção hospitalar.

 

A lista das instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por grupo e por Administração Regional de Saúde é publicada após a aprovação das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) para todas as especialidades hospitalares.

 

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste âmbito, são definidas como medidas, fulcrais para as prioridades preconizadas, a promoção da disponibilidade e acessibilidade dos serviços, facultando aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem em que unidades desejam ser assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso — SIGA, que facilite o acesso e a liberdade de escolha dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito a áreas onde os tempos de espera ainda são significativos.

 

Para o efeito foi publicado o Despacho n.º 5911-B/2016, que estabelece as disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.

 

A Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

 

A Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, define ainda o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

 

São revogadas as Portarias n.os 82/2014, de 10 de Abril, e 123-A/2014, de 19 de Junho.

 

 

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE, OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/as-instituicoes-hospitalares-integradas-536123

 

Despacho n.º 5911-B/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 85, 2.º Suplemento — 3 de Maio de 2016] - Estabelece disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.

 

A referenciação anteriormente referida deve ser efectuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de resposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.

 

O TRANSPORTE DOS UTENTES é efectuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, 28-A/2015, de 11 de Fevereiro, e 83/2016 de 12 de Abril.

Medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana …

Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril [Diário da República n.º 76/2016, 1.º Suplemento, II Série, de 19 de Abril de 2016] - Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

 

Desde 1985, é atribuído à mulher grávida o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai (cfr. Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho).

 

Mais recentemente, pelo artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que veio revogar a Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

 

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui. Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

 

Consideram-se agora reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto [v. g. estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança], mesmo quando seja efectuada uma CESARIANA, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

 

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

 

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, determina-se no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril:

 

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

 

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de Outubro de 2013, actualizada a 4 de Novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

 

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

 

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de protecção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

 

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

 

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

 

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação da criança bebé recém-nascida, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contra-indicações clínicas.

 

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

 

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Disposições sobre o transporte integrado de doente crítico ... cuidados de emergência médica pré-hospitalar …

Despacho n.º 5058-D/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 72, 2.º Suplemento — 13 de Abril de 2016] - Estabelece disposições sobre o transporte integrado de doente crítico.

O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO passará a ser assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO tem como objectivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

 

Para assegurar o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no transporte do doente.

 

Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO ser efectuado por uma VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER), por decisão dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das AMBULÂNCIAS DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a actividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).

 

O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que actuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) e a AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).

 

O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) e que as equipas das Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) exercem a sua actividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência médica pré-hospitalar.

 

Para além dos meios de emergência anteriormente referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª Série, de 23 de Janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de Abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª Série, de 3 de Abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª Série, de 27 de Fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR PEDIÁTRICO (TIP).

 

Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª Série, de 6 de Agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a AMBULÂNCIA DE EMERGÊNCIA (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o MOTOCICLO DE EMERGÊNCIA (MEM), as AMBULÂNCIAS DE SOCORRO (AS), a UNIDADE MÓVEL DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA DE EMERGÊNCIA (UMIPE), o TRANSPORTE REGIONAL DO DOENTE CRÍTICO (TrDC), e o SERVIÇO DE HELITRANSPORTE DE EMERGÊNCIA MÉDICA (SHEM).

 

Assim, o TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DE DOENTES CRÍTICOS deve ser assegurado através do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) garantindo-se assim um conjunto de acções coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção activa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.

 

Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

 

Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência.

Prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24) …

Despacho n.º 4835-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 69, 1.º Suplemento — 8 de Abril de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ]).

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, nomeadamente através da ELIMINAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS DE URGÊNCIA SEMPRE QUE O UTENTE SEJA REFERENCIADO [através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ])], assim como melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do sector e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procurando obter mais e melhores resultados dos recursos disponíveis.

 

Todos os serviços de urgência devem ter o Sistema de Triagem de Manchester. Neste âmbito, importa privilegiar, dentro do mesmo grau de prioridade, os utentes que contactem a Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ] ou se desloquem primeiro ao seu médico de família, sendo posteriormente referenciados para o Serviço de Urgência (SU).

 

Revela-se importante nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares e numa melhoria do processo de referenciação dos utentes, evitando-se que recorram às urgências hospitalares em situações que devem ser objecto de avaliação pela equipa de saúde nos cuidados de saúde primários, permitindo assim, melhorar a sua utilização dos serviços de saúde. De acordo com o Sistema de Triagem de Manchester, os doentes que recebam a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes), tentando reduzir o número de situações não urgentes nos Serviços de Urgência (SU) e dar uma melhor resposta nesses serviços aos efectivos episódios de emergência ou urgência do ponto de vista clínico.

 

O Sistema de Triagem de Manchester assenta numa classificação dos doentes por cores [colocação de pulseira que identifica a cor de prioridade da triagem], que representam o grau de risco e o tempo de espera clinicamente recomendado para atendimento. Deste modo, nos quadros emergentes e mais graves é atribuída a cor vermelha, nos casos MUITO URGENTES a cor laranja e nos casos URGENTES a cor amarela. Os doentes que recebem a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes). Há ainda a cor branca, caracterizando um atendimento electivo, ou seja, procedimento que pode ser programado. Neste sentido, importa desincentivar os doentes a dirigirem-se aos serviços de urgência (SU) nessas situações e às unidades hospitalares de promover o tratamento nos Serviços de Urgência (SU) de situações que verdadeiramente não revestem a natureza de situações urgentes do ponto de vista clínico do doente.

 

Nas situações em que o mesmo doente seja objecto de transferências inter-hospitalares no mesmo episódio de urgência:

a) No âmbito do mesmo Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro Serviço de Urgência (SU) onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de facturação no contrato-programa se considera a admissão no Serviço de Urgência (SU) mais diferenciado;

b) Sempre que o doente é transferido entre Serviços de Urgências (SU), deve ser sempre retriado [submetido a novo rastreio] na chegada à urgência de destino, como factor de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;

c) No âmbito de Centros Hospitalares, Hospitais e/ou Unidades Locais de Saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objectivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.

 

O Despacho n.º 4835-A/2016, deverá produzir efeitos a partir de 1 de Agosto de 2016.

Centros de Referência para a prestação de cuidados de saúde de qualidade [em áreas de intervenção prioritárias] e para o prestígio e competitividade do sistema de saúde português face aos demais sistemas de saúde na União Europeia …

Despacho n.º 3653/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 11 de Março de 2016] - O Ministério da Saúde reconhece oficialmente, como Centros de Referência nas áreas da CARDIOLOGIA DE INTERVENÇÃO ESTRUTURAL, CARDIOPATIAS CONGÉNITAS, DOENÇAS HEREDITÁRIAS DO METABOLISMO, EPILEPSIA REFRACTÁRIA, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro do Esófago, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro do Testículo, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Sarcomas das Partes Moles e Ósseos, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro do Recto, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro Hepatobilio-Pancreático, ONCOLOGIA PEDIÁTRICA, TRANSPLANTAÇÃO RENAL PEDIÁTRICA, TRANSPLANTE DE CORAÇÃO, TRANSPLANTE RIM — ADULTOS, diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde.

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