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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Os CONCURSOS ESPECIAIS para ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR ... [atualizado, com índice]

Os CONCURSOS ESPECIAIS para ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR ... [atualizado, com índice]

 

Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho - Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

 

Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito e aplicação

Artigo 3.º Modalidades de concursos especiais

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Secção I

Artigo 4.º Âmbito

Artigo 5.º Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Secção II Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 6.º Âmbito

Artigo 7.º Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Artigo 8.º Prova de ingresso

Secção III Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 9.º Âmbito

Artigo 10.º Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Artigo 11.º Condições específicas

Secção IV Titulares de outros cursos superiores

Artigo 12.º Âmbito

Artigo 13.º Ciclos de estudos a que se podem candidatar

CAPÍTULO III NORMAS COMUNS

Artigo 14.º Vagas

Artigo 15.º Seriação

Artigo 16.º Validade

Artigo 17.º Prazos

Artigo 18.º Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

Artigo 19.º Ciclos de estudos objeto de concurso local

Artigo 20.º Universidade Aberta

Artigo 21.º Creditação

Artigo 22.º Avaliação

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

Artigo 24.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março

Artigo 25.º Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

Artigo 26.º Regime transitório

Artigo 27.º Norma revogatória

Artigo 28.º Entrada em vigor e produção de efeitos

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ... Parecer do Conselho Nacional de Educação ...

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ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ...

 

Parecer n.º 3/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 117 — 21 de junho de 2019] - Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.

 

O Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, formulou o seguinte parecer (síntese):

 

1 — Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;

 

2 — A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;

 

3 — Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;

 

4 — É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;

 

5 — A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;

 

6 — A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;

 

7 — A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;

 

8 — Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;

 

9 — As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;

 

10 — Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;

 

11 — A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;

 

12 — O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.

CONCURSO DE ADMISSÃO À ACADEMIA MILITAR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ...

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CONCURSO DE ADMISSÃO À ACADEMIA MILITAR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ...

 

Aviso n.º 10008/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 112 — 12 de junho de 2019] - Concurso de Admissão à Academia Militar para o Ano Letivo de 2019-2020.

 

Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, do artigo 215.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, e do artigo 115.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, torna-se público que se encontra aberto concurso para a admissão de voluntários, de ambos os sexos, à frequência dos seguintes cursos da Academia Militar, destinados ao ingresso nos quadros permanentes (QP) do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR):

 

a) Exército:

Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria, Artilharia e Cavalaria

Engenharia Militar

Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões e de Material

Engenharia Mecânica Militar

Administração Militar

Formação Militar Complementar em Medicina

 

b) Guarda Nacional Republicana (GNR):

Ciências Militares, na especialidade de Segurança

Administração da Guarda Nacional Republicana

Engenharia Militar

Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões

Formação Militar Complementar em Medicina

 

https://academiamilitar.pt/admissao/perguntas-frequentes.html

 

As normas do concurso, incluindo as condições de admissão e as provas a prestar pelos candidatos, foram aprovadas por despacho de 23 de maio de 2019 do Chefe do Estado -Maior do Exército e constam no sítio da Academia Militar na internet (www.academiamilitar.pt).

 

O prazo para a apresentação de candidaturas termina no dia 1 de julho de 2019 para candidatos militares (através da entrega da candidatura na unidade, estabelecimento ou órgão onde o candidato presta serviço) e no dia 19 de julho de 2019 para candidatos civis (através da submissão da candidatura eletrónica).

Concurso para admissão de cadetes para os cursos de ingresso nas classes de oficiais dos quadros permanentes (QP) da Marinha ...

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Concurso para admissão de cadetes para os cursos de ingresso nas classes de oficiais dos quadros permanentes (QP) da Marinha

 

Aviso n.º 9510/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 104 — 30 de maio de 2019] - Admissão de cadetes na Marinha [Escola Naval].

 

Nos termos do Regulamento da Escola Naval, está aberto, de 20 de maio a 24 de julho de 2019, o concurso para admissão de cadetes para os cursos de ingresso nas seguintes classes de oficiais dos quadros permanentes (QP) da Marinha:

 

Marinha

 

Administração Naval

 

Engenheiros Navais - Ramo de Mecânica

 

Engenheiros Navais - Ramo de Armas e Eletrónica

 

Fuzileiros

 

Medicina Naval

CANDIDATURA AO ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS DE ESTUDANTES TITULARES DE CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO ESTRANGEIRO ...

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CANDIDATURA AO ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS DE ESTUDANTES TITULARES DE CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO ESTRANGEIRO ...

 

Deliberação n.º 652/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 103 — 29 de maio de 2019] - Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro - 2020/2021.

 

Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020 -2021 mantém -se o disposto na Deliberação n.º 586/2018, de 11 de maio de 2018, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 91, de 11 de maio de 2018.

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO E AS PROVAS DE INGRESSO NA CANDIDATURA AO ENSINO SUPERIOR DE 2019-2020 ...

Deliberação n.º 303/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 55 — 19 de março de 2019] - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2019-2020.

 

CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO

As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2019/2020 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 303/2019.

ENSINO SUPERIOR MILITAR - UNIDADE POLITÉCNICA MILITAR (UPM) …

Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro - Regula a Unidade Politécnica Militar (UPM) e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico.

 

MISSÃO

A Unidade Politécnica Militar (UPM) tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.

 

DEFINIÇÃO DE ÁREAS DE FORMAÇÃO

As áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere o DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a Unidade Politécnica Militar (UPM) confere os graus académicos de LICENCIADO e de MESTRE [em áreas de interesse para as Forças Armadas e a GNR], são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da Unidade Politécnica Militar (UPM).

Estudo e avaliação da distribuição de vagas no ensino superior público ... O aumento da escolarização obrigatória para 18 anos, fixado em 2009, está ainda longe de ter consagrado um processo de ampla massificação no acesso ao ensino superior ..

Despacho n.º 11092/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018] - Criação de um grupo de trabalho para o estudo e avaliação da distribuição de vagas no ensino superior público.

(...)

«Adicionalmente, a análise dos resultados do acesso ao ensino superior em 2018/19, juntamente com a análise prospetiva da evolução da população portuguesa na próxima década mostram, entre outros aspetos, que:

[...]

ii) O aumento da escolarização obrigatória para 18 anos, fixado em 2009, está ainda longe de ter consagrado um processo de ampla massificação no acesso ao ensino superior, sendo que dos 120.000 nados vivos em 2000, o cruzamento de dados das Estatísticas da Educação e do Instituto Nacional de Estatística, mostram que esses jovens em 2018:

52 % concluíram o secundário e ingressam no ensino superior em 2018 (cerca de 63.200 estudantes), incluindo cerca de 7600 jovens em formações curtas (i.e., TESP).

7 % que também concluíram o 12.º ano, estão a trabalhar ou em situação ainda indefinida, mas não ingressam no ensino superior (9.219 alunos em 2017).

24 % desses jovens continuam a estudar e ainda não concluíram o ensino secundário, sendo que cerca de 9 % não atingiu o 12.º ano (11.613 alunos em 2017), enquanto os restantes realizaram exames nacionais, mas não obtiveram aproveitamento (18.060 alunos em 2017);

15 % não frequentou o ensino secundário (14.430 indivíduos em 2017), incluindo todos aqueles que abandonaram precocemente o sistema de ensino;

3 % não reside no país, por emigração ou falecimento (3.498 indivíduos).

iii) Os cenários demográficos mais recentes indicam uma clara redução do número de jovens com 18 anos a residir em Portugal, de cerca 120.000 em 2018 para cerca de 85.000 a partir de 2033.».

(...)

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR ...

O Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, altera o REGIME JURÍDICO DOS GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual.

O REGIME JURÍDICO DOS GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de13 de setembro, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto [republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação atual].

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