Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e as respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017.
Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro - Aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado. Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.
Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99 % do número total de empresas, 80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.
O Governo aprovou o PROGRAMA CAPITALIZAR, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas.
ao Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e ao Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) …
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC).
a) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/1999, de 11 de Setembro;
b) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro;
d) Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/1994, de 14 de Março, 323/1998, de 30 de Outubro, 164/2000, de 5 de Agosto, e 296/2001, de 21 de Novembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro;
e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro;
f) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro;
g) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/1992, de 28 de Dezembro;
h) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT), e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
A Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
ENDEREÇO POSTAL (o constante na Nota de Reposição)
Lisboa, 20 de Maio de 2016
ASSUNTO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES - NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000
Ref.ª:
a) V/ Ofício n.º 0000, de 09.05.2011 (recebido em 13.05.2016). b) Nota de Reposição n.º 0000000. c) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho). d) Artigos 121.º, n.º 1, e 122.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Exm.ºs Senhores,
[NOME COMPLETO], NIF 000000000, na qualidade de progenitora do menino [NOME COMPLETO], com residência em [ENDEREÇO POSTAL], tendo sido notificada da Nota de Reposição em ref.ª b), para efeitos de exercício do direito de audição, no uso desse direito ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e das demais normas legais aplicáveis, em face da análise que lhe merecem as circunstâncias elencadas na Nota de Reposição n.º 0000000, emitida pelos Serviços da Segurança Social em 09.05.2016, em que se projecta a interpelação para efectuar a restituição de valores recebidos, venho dizer o seguinte:
A referida Nota de Reposição não me fornece elementos necessários para que possa conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, não indicando matéria de facto que permita concluir a que título, em que datas e que montantes foram pagos, no caso vertente, pelos Serviços da Segurança Social. [apenas referem o n.º de débito 000, o valor de 35,55 euros e que diz respeito ao abono do meu filho de 2005-04].
De qualquer modo, sem admitir nem conceder, com razoável e pertinente dúvida, refiro que:
Desconheço, sem culpa, a existência de quaisquer fundamentos passíveis de determinar o recebimento indevido de valores pagos pelos Serviços da Segurança Social, tendo sempre pautado a minha conduta pela máxima boa-fé.
A existir algum lapso, tal poderá ter sido motivado pelo facto de ser mãe de três filhos (à data – em 2005 - ainda muito pequenos/dependentes), sendo um deles portador de Autismo (a requerer ainda maior atenção), não me sobrava tempo para estar atenta a todos os detalhes, muito menos tratando-se de montantes reduzidos.
Indicam como data limite – em que alegam ter-me pago ou abonado o referido montante – o mês de Abril de 2005 (data em que presumo terem feito cessar de imediato os pagamentos).
Entendo, com todo o devido respeito, que é muito, não ser “legítimo” que os Serviços da Segurança Social, decorridos mais de onze anos (11 anos) pretendam impor-me a restituição contida na referida Nota de Reposição, fazendo uso somente do teor do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, independentemente do período temporal a que os pagamentos/abonos dizem respeito, sem qualquer limite prescricional.
Salvo melhor entendimento, aplicar apenas o prazo definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, com a agravante de fazer depender o início do prazo prescricional de prévia interpelação para restituir, sem mais, será uma interpretação redutora da lei, contrária à nossa Lei Fundamental, como adiante a Signatária procurará demonstrar.
Considero excessivamente desproporcional e contrário ao princípio constitucional da segurança jurídica que até à interpelação o suposto devedor permaneça numa situação de insegurança tal que permita aos Serviços da Segurança Social, arbitrária e inesperadamente, reivindicar a reposição de pagamentos/abonos [possivelmente] realizados há mais de 11 anos.
Deste modo, como cidadã estará permanentemente numa situação de desajustada instabilidade e insegurança que não é admissível em termos Constitucionais e legais.
Com efeito, a par do interesse, legítimo, da Segurança Social em reaver as importâncias que considere indevidamente pagas (por causas alheias ao cidadão), existe o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA e SEGURANÇA JURÍDICA a proteger a Signatária, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP), a que também a Administração Pública está especialmente vinculada.
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, I volume, 4.ª edição, Coimbra, páginas 205-206, “o princípio do Estado de Direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
O beneficiário de uma prestação social não pode, face a este ditame constitucional, ficar sujeito, como é o caso, ao fim de mais de 11 anos, a que Administração Pública, a Segurança Social, venha pedir a restituição de verbas pagas e recebidas de boa-fé, na convicção da sua legitimidade, justiça e legalidade, mesmo que o invocado pagamento indevido pudesse eventualmente ser-lhe imputável, o que não está demonstrado em documento algum que a Signatária conheça.
Assim, com todo o devido respeito, considero que manter uma interpretação do preceito supra referido que autorize a ordem de restituição de valores pagos há mais de 11 anos pela Segurança Social, sem qualquer limite temporal (por prescrição [e/ou caducidade]), é contrária à nossa Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade, e, como tal, não pode ser acolhida pela Signatária, nem deverá sê-lo pelos Serviços da Segurança Social.
Mas, na ausência de prévia interpelação, não prevendo a lei um limite temporal (prescricional) qual deverá ser esse limite?
Entende a Signatária, salvo opinião melhor fundamentada, que esse limite temporal (prescricional) é o estabelecido no n.º 1, do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho, diploma que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado:
“A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”.
Ou seja, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, aplicável ao caso, deve ser interpretado neste sentido, resolvendo-se a situação do “conflito de normas” segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).
“O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos.”.
A presente situação parece subsumir-se ao “conflito” de normas constantes em dois Decretos-Leis publicados em 1988 e em 1992.
Conquanto, a interpretação [da lei] não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
Pelo que, até poderá ser razoável invocar a revogação tácita do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, pelo artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho.
Com efeito, não parece concebível aceitar-se a coexistência, lado a lado, dos dois diplomas, com domínios de aplicação idênticos, mas prazos prescricionais diversos.
Devendo prevalecer o disposto na lei posterior, operando-se simultaneamente a conformação com o disposto na Constituição da República Portuguesa.
Porém, é igualmente pertinente verificar o prazo de prescrição para a restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações «A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.» (cfr. artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro [aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social].
Mais prevê o mesmo diploma, no artigo 69.º, sob a epígrafe “Prescrição do direito às prestações”, que «O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.».
Em suma, encontramos em três diplomas diferentes, para questões relacionadas com o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, o mesmo prazo (cinco [5] anos) considerado como justo para impedir a perpetuação de dívidas do e ao Estado. Curioso será constatar que dois dos diplomas incidem directamente nas relações com a Segurança Social - o outro também, mas em abstracto.
PEDIDO
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, SOLICITO QUE SEJAM REVISTOS OS ELEMENTOS EM QUE SE BASEOU A COMUNICAÇÃO OBJECTO DA NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000 E, ANALISADOS OS FACTOS EXPOSTOS NO PRESENTE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO, SEJA DADA POR VERIFICADA, A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A EXIGÊNCIA DE REPOSIÇÃO, PROMOVENDO A CORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO, PARA QUE SE FAÇA A HABITUAL JUSTIÇA.
Peço e Espero Deferimento, com a urgência possível,
A Requerente,
[Assinatura conforme documento de identificação]
(Nome completo)
(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Despacho n.º 6201-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 90, 1.º Suplemento — 10 de Maio de 2016] - Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no território continental para vigorarem durante o ano de 2016.
Portaria n.º 370/2015, de 20 de Outubro - Aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril.
Portaria n.º 338/2015, de 8 de Outubro - Aprova os novos modelos de factura, de recibo e de factura-recibo, bem como as respectivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redacções do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro.
Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar factura, recibo ou factura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º [do CIRS], ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º [do CIRS], ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Artigo 115.º do Código do IRS
Emissão de recibos e faturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar factura, recibo ou factura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º [do CIRS], ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º [do CIRS] são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.
5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º [do CIRS], ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Artigo 29.º do Código do IVA
Obrigações em geral
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:
a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
b) Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º [do CIVA], independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma [CIVA], relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º [do CIVA].
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º [do CIVA], os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º [do CIVA].
7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de factura.
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º [do CIVA].
11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.
13 - (Revogado) (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) .
14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º [do CIVA].
16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.
17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte:
a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas;
b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º [do CIVA];
c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.
18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da factura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.
20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º [do CIVA].
21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de factura no Portal das Finanças.