MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ...
Exm.ª Senhora
Presidente da Direção da Associação …
[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], Técnico Superior de …, a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA COMPLETA DA SEDE ou do LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, e da qual faz parte integrante.
Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso se trate de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Situação do signatário, ora requerente (cfr. DOC. N.º 1, em anexo).
Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja reconhecida a obrigatoriedade de continuar a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.
ANEXA: Cópia de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (DOC. N.º 1).
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,
Presidente da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE)
Rua Américo Durão, n.º 12-A – 1.º e 2.º andares
Olaias
1900-064 LISBOA
LOCAL, DIA de MÊS de ANO
ASSUNTO: DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE – PEDIDO DE PARECER PRÉVIO AO DESPEDIMENTO, COM JUSTA CAUSA, DE TRABALHADORA LACTANTE, POR FACTOS IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA, NOS TERMOS DO N.º 1 E DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Exm.ª Senhora,
Vimos remeter a V.ª Ex.ª cópia do processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa, por factos imputáveis à trabalhadora lactante NOME DA TRABALHADORA, após a fase das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, do Código do Trabalho, para efeitos de emissão de parecer prévio, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), conjugado com o artigo 381.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro (na sua redação atual), e demais normas legais aplicáveis.
Assim pelos factos, comportamentos e fundamentos que constam da Nota de Culpa e nas demais diligências instrutórias promovidas, e que no presente requerimento se dão como integralmente reproduzidos, para os devidos, pertinentes e legais efeitos, requer seja proferido parecer prévio favorável ao despedimento com justa causa da trabalhadora NOME DA TRABALHADORA, a promover pela entidade patronal NOME.
Ficando a aguardar o parecer da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE), subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
PROC.º / AUTO n.º 0000000000
NOME completo, estado civil, PROFISSÃO, domicílio completo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portadora da carta de condução n.º 0-000000, emitida em DD.MM.AAAA, arguida nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infração que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante um mês (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), apresenta a V.ª Ex.ª a sua DEFESA, em conformidade com o disposto no n.º 2 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos e com os seguintes fundamentos/pedidos:
1. Introdutoriamente importa enfatizar que, tencionando apresentar defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, já prestou depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).
2. Admite efectivamente que, no dia 30 de junho de 2019, pelas 06h49m, na A5 4.965, em Carnaxide, concelho de Oeiras e distrito de Lisboa, conduzindo o veículo ligeiro com a matrícula 00-XD-00, passou por um equipamento de radar, excedendo, os limites máximos de velocidade instantânea impostos para aquele local, infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 2.º (aplicado in extremis (>2 km/h)), do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
3. Infração a que corresponde uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada, cominada com coima mínima de Euros: 120,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).
4. A prática da referida contraordenação grave implica a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).
5. Porém, caso a velocidade instantânea a que circulava fosse considerada de 110 km/h (ao invés de “pelo menos à velocidade de 112 km/h” (sic agente Autuante)), infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º, do Código da Estrada (considerando-se então contraordenação leve, sancionável com coima mínima de Euros: 60,00 € e não sancionável com sanção acessória).
6. A arguida é uma condutora habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [registo individual do condutor (RIC), Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro] relativas ao exercício da condução.
7. Recebeu a notificação à margem identificada no dia 31 de julho de 2019, considerando que o aviso dos CTT foi assinado pelo seu marido, nos termos e para efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/ 1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) e do artigo 172.º do Código da Estrada, tendo prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).
8. Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).
9. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):
a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
- Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
- Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
10. Pode ainda ser determinada à arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.
11. Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação serão suportados pelo infrator, in casu pela ora arguida.
12. Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).
13. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir, não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.
14. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).
15. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.
16. O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).
17. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.
18. A signatária, presentemente tem domicílio na Rua [domicílio completo], a cerca de 10 quilómetros de Lisboa, do local onde exerce a sua atividade profissional.
19. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – tem dois filhos menores de idade, a frequentarem creche e ensino básico (cfr. comprovativos em anexo, documentos n.º 2 e n.º 3) -, vê-se forçada a realizar diariamente o percurso do seu domicílio para Lisboa/Saldanha (e vice-versa), sujeita a tráfego muito intenso – com natural stresse, gerador de alguma possível/ocasional distração/desconcentração temporária -, estando obrigada, em termos laborais, ao cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, e ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais.
20. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias que se vê obrigada a efetuar para exercer a sua atividade laboral/profissional e as responsabilidades parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio.
NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE:
A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infração cometida.
B – Caso V.ª Ex.ª entenda aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).
JUNTA: Três documentos.
Pede e Espera Deferimento, Oeiras, 31 de julho de 2019 A ARGUIDA, (assinatura)
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
EM REVISÃO Quórum da assembleia de condóminos = número mínimo de condóminos representativos de todo o capital investido, traduzido em votos, cuja presença é necessária e suficiente para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do prédio atribuída à sua fracção autónoma.
Regra geral, para que a assembleia de condóminos possa dar-se por regularmente constituída (quórum constitutivo) e funcionar (quórum deliberativo) não é necessária a presença de todos os condóminos:
A convocatória da reunião assembleia de condóminos (“1.ª convocatória”), prevendo a possibilidade de na data indicada para a realização da reunião em “1.ª convocatória” não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento (condóminos que representem, no mínimo, maioria absoluta) pode fixar logo outra data para realização da reunião em “2.ª convocatória”. Este procedimento envolve duas convocatórias (lógica, que não materialmente, uma vez que a segunda convocatória é efectuada juntamente com a primeira).
Em primeira convocatória a assembleia de condóminos apenas pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital investido, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) e tem de obter-se mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) para fazer aprovar uma decisão (deliberar por maioria absoluta).
Em primeira convocatória, para que a assembleia de condóminos possa deliberar validamente, exige-se somente, é suficiente, que os condóminos presentes e/ou representados perfaçam, no mínimo, a maioria dos votos correspondentes a todo o capital investido, ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente (cfr. artigo 1432.º, n.º 3, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 2, e 1418.º, n.º 1, todos do Código Civil).
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]), INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
Assim, se na primeira data da reunião não comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo) a assembleia nem sequer pode funcionar.
Se na primeira data da reunião comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo), e a ordem de trabalhos só contiver assuntos cuja deliberação careça apenas de maioria absoluta, a assembleia pode validamente reunir e deliberar sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
Se na primeira data da reunião comparecer apenas o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), mas a ordem de trabalhos contiver assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, embora a assembleia eventualmente já possa funcionar (por dispor de quórum constitutivo), estará condicionada a somente poder deliberar sobre os assuntos para os quais possua a indispensável maioria legal (quórum deliberativo), estando impedida de se pronunciar sobre assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, pelo que, verificada a falta de quórum deliberativo, a reunião deverá ser adiada para data posterior (2.ª Convocatória). Se mesmo na segunda data da reunião só comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos que representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio (ou seja 25 ou 250 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), a assembleia fica limitada a reunir e deliberar validamente unicamente sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar?
Poderá ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”). A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois (2.ª convocatória), na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. (cfr. art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil).
Sem prejuízo do anteriormente referido, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória (2.ª convocatória) pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. (cfr. art.º 1432.º, n.º 7, do Código Civil).
Também pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª convocatória aos condóminos faltosos/ausentes, sugerindo apenas, somente neste caso específico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada condómino faltoso/ausente, procurando sensibilizar os ausentes em 1.ª convocatória para a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos em 2.ª convocatória.
As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços [2/3] do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos seguintes termos:
As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 9, do Código Civil).
Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. (cfr. art.º 1432.º, n.º 10, do Código Civil).
O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 10, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 11, do Código Civil).
Assim, por hipótese, na reunião realizada em “1.ª convocatória”, mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em 1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou seja nenhuma das propostas será aprovada.
Noutro exemplo, numa reunião da assembleia de condóminos em "1.ª convocatória" com um quórum constitutivo de 501/1000 (presença da simples maioria dos votos representativos do capital investido) só podem ser tomadas deliberações que obtenham o voto concordante de todos os presentes (501/1000), ou seja, o quórum constitutivo (presença da maioria dos votos representativos do capital investido) é idêntico ao quórum deliberativo (votação favorável da maioria dos votos representativos do capital investido (maioria absoluta)). Nestas circunstâncias, caso haja alguma abstenção ("recusa" de voto) ou voto desfavorável a assembleia dos condóminos não pode tomar deliberações válidas, por falta de maioria absoluta (maioria dos votos favoráveis correspondentes ao capital investido, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio), restando-lhe enveredar pela realização da reunião na data prevista em "2.ª convocatória" (em que, para a assembleia deliberar validamente, já será suficiente somente uma simples maioria relativa, apurada em função da maioria dos votos favoráveis dos presentes).
Já na reunião em “2.ª convocatória” a assembleia de condóminos pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria dos votos dos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem, no mínimo, 25% da totalidade dos votos (25 votos em 100 ou 250 votos em 1000) e, neste caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126 votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos condóminos presentes (maioria relativa).
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante (simples) prévia comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica [v. g. no Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto],efectuar as seguintes inovações:
a) COLOCAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil);
b) COLOCAÇÃO DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil).
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL (AL) EM CONDOMÍNIOS:
Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. (cfr. artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
O condomínio [em reunião da Assembleia de Condóminos] pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. (cfr. artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto). As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição [decorrente da utilização acrescida das partes comuns pelos utentes do estabelecimento de alojamento local (AL)], desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. (cfr. artigo 1424.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, conjugado com o artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto ).
No caso de os estabelecimentos de alojamento local (AL) estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns. (cfr. artigo 12.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
O responsável do estabelecimento de alojamento local (AL) deve disponibilizar ao condomínio [Administrador do Condomínio e/ou Assembleia de Condóminos] o seu contacto telefónico. (cfr. artigo 12.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
No caso de a atividade de alojamento local (AL) ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de condóminos que representem mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada [e devidamente consignada em Ata da respetiva reunião da Assembleia de Condóminos], decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local (AL) na referida fração autónoma, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a Ata da reunião da Assembleia de Condóminos conter tal deliberação e instruir a comunicação prévia com prazo. (cfr. artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
«O presente trabalho contém diversos formulários de escrituras, requerimentos e peças processuais no âmbito das diversas temáticas que integram o Direito da Família e o Direito de Menores, designadamente divórcio, responsabilidades parentais, filiação, adoção, alimentos, processo de promoção e proteção de menores, apadrinhamento civil e processo tutelar educativo, elaborados em conformidade com a legislação atualmente em vigor.
Longe de pretender abarcar o tratamento sistemático e exaustivo de todas as matérias, destina-se apenas a constituir um instrumento de auxílio para todos aqueles que, nas mais diversas áreas da prática jurídica, se deparem com a necessidade de elaboração de tais documentos e peças processuais, carecendo, obviamente, da necessária adequação e de serem complementados de acordo com cada caso concreto.».
«Considerando o elevado número de contra-ordenações ao Código da Estrada, são inquestionáveis as consequências práticas que a aplicação de uma coima ou sanção acessória implica para o condutor.
A presente obra encontra-se estruturada em duas partes fundamentais: a primeira, inteiramente teórica, dedicada ao enquadramento do processo contra-ordenacional rodoviário, abordando os procedimentos a adoptar e os prazos a cumprir (quer na fase administrativa, quer na fase judicial); e a segunda, essencialmente prática, onde são apresentados diversos formulários de apoio, designadamente, requerimentos, defesas, impugnações judiciais e recursos de infracções ao Código da Estrada.
Trata-se, por isso, de uma obra transversal a todo o regime das contra-ordenações rodoviárias.».
Na qualidade de senhorio do andar sito na R......., n.º .....,desta cidade, do qual V.ª Ex.ª é arrendatário, venho comunicar-lhe, nos termos e com a antecedência de 30 dias prevista no artigo 1077.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que a renda, actualmente em vigor de 400,00 euros mensais, relativa ao andar supra identificado, será actualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações resultantes da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela aplicação do coeficiente de actualização 1,0115 estabelecido no Aviso n,º 13745/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018].
Assim, a renda que se vencer em......., relativa ao mês de....... do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem, deverão ser pagas à razão de 404,60 euros por mês, até nova actualização.
Com os meus melhores cumprimentos, .
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais). (Não dispensa a consulta de profissional do foro).
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018]
Estudante alvo de um processo disciplinar, por supostamente ter partilhado um vídeo filmado no estabelecimento de ensino, o que será proibido pelo regulamento interno da instituição ... protecção da saúde, da integridade física, dignidade e moral, de quem frequenta estabelecimentos de ensino ... JUSTA CAUSA ...
RESPOSTA DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR
NOME DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, mãe e encarregada de educação do aluno N.º 00, do 7.º ano, turma A, da Escola Básica 2, 3 NOME, nascido em 30 de outubro de 2005, no âmbito do Processo Disciplinar que lhe foi mandado instaurar pela senhora Diretora do Agrupamento de Escolas NOME, vem, em representação legal do seu filho, nos termos do artigo 30.º, n.º 5 e n.º 8, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro, com as alterações resultantes da Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), requerer algumas diligências complementares de prova a seguir referenciadas, o que faz nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, apelando para a revisão e para o exame especial de todas as questões suscitadas, dizendo o seguinte:
1. Introdutoriamente, reitera que o seu filho e educando, os seus pais e encarregada de educação, aceitam expressamente o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares, incluindo o Regulamento Interno do Agrupamento, sem prejuízo do direito a invocarem, nos termos e limites da lei, a sua invalidade e a ineficácia nos termos legais, designadamente por inconstitucionalidade, violação da lei e/ou de convenções vigentes, nos termos e com os fundamentos que seguidamente enfatiza, a título também elucidativo e como questão preliminar.
a) Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).
b) O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, DE QUE RESULTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS OU PREJUÍZO PARA OUTREM. (cfr. artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa).
c) TODOS TÊM O DIREITO DE EXPRIMIR E DIVULGAR LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAR, DE SE INFORMAR E DE SER INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES. (cfr. artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
d) O EXERCÍCIO DOS SUPRACITADOS DIREITOS NÃO PODE SER IMPEDIDO OU LIMITADO POR QUALQUER TIPO OU FORMA DE CENSURA. (cfr. artigo 37.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
e)Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
f) AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!
2. Do supra dito, resulta desde já inequívoco que a interpretação da lei não pode cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, TENDO SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
3. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei – princípio da legalidade - e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).
4. Os regulamentos internos da escola NÃO TÊM O PODER DE, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e muitos menos os preceitos da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa. (cfr. artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
5. Os alunos PODEM utilizar telemóveis nos refeitórios escolares (cfr. artigo 10.º, alínea r), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!
6. Os alunos não podem captar sons ou imagens, designadamente, de actividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou actividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada (cfr. artigo 10.º, alínea s), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar), excepto por RAZÕES IMPERIOSAS DE JUSTIÇA, nomeadamente perante qualquer OFENSA AOS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados!
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevalece sobre o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e sobre qualquer Regulamento Interno!!
7. Os alunos não podem difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos lectivos e não lectivos, sem autorização do director da escola (cfr. artigo 10.º, alínea t), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!
8. Tudo sem prejuízo do DIREITO DE RESISTIREM A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados.
9. Bem como do DIREITO DE EXPRIMIREM E DIVULGAREM LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAREM, DE SE INFORMAREM E DE SEREM INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES, nos termos consignados na nossa Lei Fundamental.
10. Os encarregados de educação, representantes legais dos seus educandos, poderão difundir, fora da escola, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, designadamente para efeitos do cumprimento da lei e da Constituição da República Portuguesa.
11. Os alunos só são responsáveis, EM TERMOS ADEQUADOS À SUA IDADE e CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável. (cfr. artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
12. Age sem culpa o aluno, menor de idade, que actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
13. O erro sobre elementos de facto ou de Direito, designadamente sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o aluno arguido em processo disciplinar possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
14. Porém, com especial relevância, enfatiza-se, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no poder paternal (no exercício das responsabilidades parentais) (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) é transferido para os órgãos e agentes da Administração escolar de um modo genérico – também a título de CULPA IN VIGILANDO - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos eventuais desmandos ou “excessos” que estes cometam DENTRO DO RECINTO ESCOLAR ou do LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].
15. Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que aos deveres de conduta dos alunos corresponde o dever da escola ou do estabelecimento de ensino de fazê-los respeitar, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.
16. Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.
17. Também não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal ou primordial – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ALUNOS, a necessitarem de especial apoio ou vigilância, a prestar pelos pais fora das instalações escolares e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à ação educativa e formativa dos alunos, quando os alunos se encontram no interior das instalações do estabelecimento de ensino [onde os pais têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].
18. Porquanto, os alunos menores de idade [sozinhos] não têm possibilidade de exercer, pessoal e livremente, direitos e de cumprir todos os deveres.
19. Perante situação de PERIGO PARA A SEGURANÇA, SAÚDE, OU EDUCAÇÃO DOS ALUNOS, designadamente por AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA [à sua SAÚDE!], deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
20. O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. (cfr. artigo 47.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
21. TODOS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE E O DEVER DE A DEFENDER E PROMOVER. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!
22. Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS! (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).
23. AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!
24. A aplicação do processo disciplinar (como, de resto, de todos os processos de natureza correctiva/sancionatória), é realizada a título subsidiário de normas ou princípios do direito penal (criminal), sendo diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições [disciplinar vs penal (criminal)], bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, em atenção fundamentalmente, à diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
25. Na verdade, O ILÍCITO DISCIPLINAR VISA PRESERVAR A CAPACIDADE FUNCIONAL DO SERVIÇO, sancionando a violação de deveres de organização do estabelecimento de ensino , procurando garantir o bom funcionamento dos seus serviços (trata-se de um poder de auto-organização ou de autodisciplina), e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.
26. A efectivação da responsabilidade disciplinar dos alunos, o exercício do correspondente poder disciplinar, da competência para aplicar sanções - medidas disciplinares correctivas e sancionatórias - que corrijam a conduta dos alunos hipoteticamente ou presumivelmente infratores e previnam, em geral, a repetição da mesma pelos próprios alunos ou por outros não se pode confundir com o ius puniendi que cabe ao Estado para corrigir ou prevenir perturbações na ordem social da comunidade educativa – o qual se coloca no plano da responsabilidade penal (criminal).
27. E, no caso vertente, caso tenha havido intervenção de algum órgão do Estado (v. g. do Ministério da Educação ou da Direcção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino (DGEstE)), no desencadear do processo disciplinar promovido contra um aluno, poderemos estar perante uma manifesta e inaceitável confusão entre o exercício da responsabilidade disciplinar – aplicação de medidas disciplinares corretivas e sancionatórias [vinculada aos preceitos Constitucionais!] - e o exercício da responsabilidade penal (criminal).
28. E não podemos olvidar que os alunos podem nem sequer ter atingido a idade da imputabilidade penal (facto que naturalmente pressupõe que não dispõem da capacidade intelectual e volitiva para prever todas as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade).
29. Para o efeito, há que averiguar se a referida recolha das imagens em questão preenche a previsão do artigo 199.º do Código Penal, relativo a gravações, fotografias e filmagens ilícitas, que tutela o direito à imagem, com consagração constitucional no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e legal no artigo 79.º, n.º 1, do Código Civil.
30. Não parece exequível tal conclusão!
31. Tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, SEMPRE QUE EXISTA JUSTA CAUSA PARA TAL PROCEDIMENTO, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, VISEM A PROTECÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS – v. g. a SAÚDE PÚBLICA -, ou HAJAM OCORRIDO PUBLICAMENTE.
32. A SAÚDE dos alunos não significa apenas ausência de doença e inclui, também, a mente, as emoções, as relações sociais, a coletividade, devendo, neste caso específico, ser entendida como um estado de bem-estar e equilíbrio físico-psíquico dos alunos.
33. E, denunciar anomalias nos serviços de alimentação, tentando garantir o bom funcionamento dos seus serviços, procurando contribuir para garantir a SAÚDE dos alunos, a SAÚDE da comunidade educativa, tentando promover o bom funcionamento dos serviços de alimentação proporcionados aos alunos nos estabelecimentos de ensino, parece JUSTIFICAR PLENAMENTE O PROCEDIMENTO DO ALUNO AGORA [injustamente] VISADO EM PROCESSO DISCIPLINAR!
34. TAL PROCEDIMENTO DOS ALUNOS VISA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, ASSEGURAR A PROSSECUÇÃO DOS FINS DE INTERESSE PÚBLICO POR LEI ATRIBUÍDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NO CASO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PROCURANDO ALERTAR PARA QUE EXERÇAM O SEU DEVER DE GARANTIR A VIGILÂNCIA, A PROTECÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS!
35. E TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA (cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!
36. Colocam-se até, salvo diferente entendimento, algumas sérias interrogações sobre a Constitucionalidade do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos Regulamentos Internos dos estabelecimentos de ensino, quando atribuem competência disciplinar a docentes ou membros do sistema de ensino com funções de Direção, sobretudo quando estão em causa penas ou sanções que afetam DIREITOS FUNDAMENTAIS, VIOLEM EVENTUALMENTE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS ALUNOS E DOS SEUS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, com especial dignidade Constitucional (por exemplo, o DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL, a uma INTEGRIDADE MORAL E FÍSICA das pessoas é inviolável), como sejam a PENA DE SUSPENSÃO (com faltas injustificadas [e impedimento de entrada no estabelecimento de ensino], susceptíveis de perturbarem a vida profissional dos encarregados de educação e o aproveitamento escolar dos alunos!) e de expulsão da escola (com possíveis efeitos ainda [muito] mais nefastos!).
37. Aliás, o próprio artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil prevê a DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA PESSOA RETRATADA QUANDO ASSIM JUSTIFIQUEM EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA OU DE JUSTIÇA, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima.
38. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto – v. g., no caso vertente, considerando o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a Constituição da República Portuguesa, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e o Código Penal -, dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto nem é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
39. Quer isto dizer que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal (criminal) por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.
40. A justa causa APENAS poderá ser afastada pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada.
41. Pois, na situação vertente ocorrida com a alimentação distribuída/servida num refeitório escolar, parece muito AJUSTADA a reação do aluno, PROCURANDO REUNIR PROVA MATERIAL DE QUE A SUA DIGNIDADE E INTEGRIDADE MORAL ESTARIA EVENTUALMENTE A SER VIOLADA, pedindo “socorro” a quem de direito!
42. Nesta conformidade, pode-se concluir que A OBTENÇÃO DE FOTOGRAFIAS, INDEPENDENTEMENTE DO MEIO UTILIZADO, NUM ESTABELECIMENTO ESCOLAR, PÚBLICO, PARA PROTECÇÃO DA SAÚDE, DA INTEGRIDADE FÍSICA, DIGNIDADE E MORAL, DE QUEM O FREQUENTE, NÃO CORRESPONDE A QUALQUER MÉTODO PROIBITIVO DE PROVA, DESDE QUE EXISTA UMA JUSTA CAUSA PARA A SUA OBTENÇÃO, como é o caso de documentar – também perante o seu encarregado de educação - a prática de uma suposta infracção contraordenacional e/ou criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada” de qualquer pessoa visionada [o aluno teve até a especial prudência e o cuidado de não visar pessoas! Só visou objectos e um ser vivo, animal, em progressão num prato com comida, que supostamente se preparava para ingerir!].
NESTES TERMOS e nos melhores de direito deve o presente Processo Disciplinar ser julgado improcedente por não provado com o seu consequente arquivamento.
Termos em que, e nos demais de Direito, solicita a decisão final de arquivamento do procedimento disciplinar, sem aplicação de qualquer medida disciplinar sancionatória, com notificação à mãe e encarregada de educação do aluno visado.
- Solicita a junção aos Autos do resultado das análises microbiológicas dos alimentos envolvidos.
- Arrola as seguintes testemunhas:
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Junta: ___ documentos.
Lisboa, 13 de novembro de 2017
E. R. D.
O Aluno, legalmente representado pela mãe e encarregada de educação,
___________________________________________ (assinatura da EE)
REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...
Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.