ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA
Trata-se de uma entidade de solidariedade social, de carácter humanitário, sem fins lucrativos e tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com Cancro daMama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria de Lisboa, agora Centro Hospitalar de Lisboa Norte.
Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro - Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/1998, de 21 de Abril.
É republicado em anexo, que é parte integrante da presenteLei n.º 111/2009, de 16 de Setembro, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/1998, de 21 de Abril, com a redacção actual.
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro- Define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional. Aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro - Define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanentede ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado. (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 109/1997, de 16 de Setembro).
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º.
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º
Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
Artigo 6.º
Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 3 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho - Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O médico respeitará o desejo do doente de fazer-se acompanhar por alguém da sua confiança, excepto quando tal possa interferir com o normal desenvolvimento do acto médico. (artigo 54.º, n.º 1, do novo Código Deontológico destinado a médicos, aprovado no dia 26 de Setembro de 2008, no Plenário dos Conselhos Regionais, órgão máximo deliberativo da Ordem dos Médicos).
O médico pode limitar o horário e a duração das visitas de terceiros aos doentes sob sua responsabilidade, se entender necessário à saúde do doente ou à defesa dos direitos de terceiros, tendo em vista o normal funcionamento dos serviços. (artigo 54.º, n.º 2, do novo Código Deontológico destinado a médicos, aprovado no dia 26 de Setembro de 2008, no Plenário dos Conselhos Regionais, órgão máximo deliberativo da Ordem dos Médicos).
José Alencar Gomes da Silva, Vice-Presidente da República Federativa do BRASIL, aos 77 anos, fala sobre o sucesso na sua longa luta (11 anos) contra o câncer:
Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro - Publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e que constitui o seu anexo n.º 2.
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto
I — Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde — o utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem direito:
1) À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
2) Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
3) Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem carácter de urgência; (conforme ANEXO N.º 1 à Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro)
4) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos, podendo ainda, no caso de se tratar de um estabelecimento do SNS, reclamar através do Sistema Sim-Cidadão.
II — Direitos dos utentes à informação — o utente do SNS tem direito a:
1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado;
4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de Março de cada ano.
Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro- Fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Serviço Requisitante: GASTRENTEROLOGIA Data do Pedido 13-01-2009 17:04:00
Data do Relatório 26-01-2009 12:52:38
Tipo Exame: 016070 TAC-ABDOMEN-ONC
SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA
Marcação n.° HFF/0000000
Nome: ...NEVES MELO
N° de Processo: 000000
Data do Relatório: 2009-01-13
Tipo Exame: TAC-TOMOGRAFIA COMPUTORIZADA
Descrição: TAC ABDOMINAL E PÉLVICO
Estudo comparativo com o exame anterior.
Informação clínica: Doente operado a [tumor maligno de alto risco] GIST do íleon [com metastização ganglionar, alto índice mitótico], actualmente assintomático.
Do estudo [agora] efectuado, descreve-se:
Fígado de dimensões normais, com densidade heterogénea, com pequena área hiperdensa de provável natureza artefactual adjacente ao leito vesicular, aspecto este que deve ser avaliado em estudo ecográfico complementar, dada a ausência de contraste endovenoso por história clínica de asma brônquica.
Não há dilatação da árvore biliar intra e extra-hepática.
Vesícula biliar, pâncreas e baço de dimensões normais e densidade homogénea.
Glândulas supra-renais de características TDM normais.
Rins de dimensões normais, sem dilatação do aparelho excretor, notando-se bilateralmente imagens de litíase do seio renal, a mais volumosa no rim esquerdo.
Bexiga, vesículas seminais e próstata sem alterações apreciáveis por esta técnica.
Identifica-se sutura de anterior cirurgia [realizada em 11.05.2008, ressecção segmentar de intestino proximal com 12 cm de comprimento] a nível de ansa ileal, a qual apresenta discreta dilatação localizada do calibre com aparente espessamento do relevo, aspectos estes a valorizar no presente contexto clínico.
Não há alteração da densidade dos tecidos lipomatosos e não se evidenciam adenomegalias das cadeias abdominais e pélvicas visualizadas, referindo-se muito discreta congestão vascular do mesentério a nível da área da anastomose referida.
Sugere-se valorização no contexto clínico/laboratorial e controlo imagiológico, dada a ausência de estudos pós-operatórios anteriores a este.
Mantenho a terapêutica e vou realizar uma ECOGRAFIA ABDOMINAL [após o que voltarei à Consulta de Gastrenterologia]. Regresso à Consulta de Oncologia em meados de Março de 2009.
Quanto à duração do tratamento com Mesilato de Imatinib [designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro], segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração futura do tratamento.