Portaria n.º 1238/2010, de 14 de Dezembro - Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., e revoga a Portaria n.º 762/1996, de 27 de Dezembro.
A organização, as competências e o modo de funcionamento dos equipamentos sociais (Centros de Apoio Social do Alfeite, Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Lisboa, Oeiras, Porto, Ponta Delgada, Runa, Tomar e Viseu; Centro de Repouso de Porto Santo) e dos serviços previstos nos Estatutos do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., são fixados no respectivo Regulamento Interno, cuja aprovação é da competência do Conselho Directivo do IASFA, I. P..
A coordenação das actividades desenvolvidas pelos diversos equipamentos sociais (Centros de Apoio Social do Alfeite, Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Lisboa, Oeiras, Porto, Ponta Delgada, Runa, Tomar e Viseu; Centro de Repouso de Porto Santo) é exercida de acordo com as directrizes e instruções fixadas pelo Conselho Directivo do IASFA, I. P..
Os centros de apoio social e o centro de repouso são dirigidos por directores equiparados a chefe de divisão [cargo de direcção intermédia de 2.º grau] [194,79 € mensais para despesas de representação].
O IASFA, I. P., pode ceder a exploração dos equipamentos sociais (Centros de Apoio Social do Alfeite, Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Lisboa, Oeiras, Porto, Ponta Delgada, Runa, Tomar e Viseu; Centro de Repouso de Porto Santo), total ou parcialmente, a entidades públicas ou privadas.
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. deve dispor de mapa de pessoal aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
O IASFA, I. P., pode recorrer a equipamentos sociais de outras entidades quando não disponha de equipamentos próprios adequados, tenha excedido a capacidade destes ou esta medida se revele económica ou socialmente mais conveniente.
E, decorridos mais de treze (13) anos, o Conselho de Direcção do IASFA provavelmente “libertou-se” da aprovação do regulamento interno sobre a “organização, competências, e o modo de funcionamento dos equipamentos sociais” (cfr. decorria/decorre do disposto no artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 284/1995, de 30 de Outubro) [equipamentos sociais que assistem milhares de militares e familiares, muitos extremamente idosos e bastantes com enormes carências] (no Centro de Apoio Social de Oeiras do IASFA, por exemplo, há idosos que não conseguem suportar nem as despesas da farmácia, já houve idosos a suicidarem-se atirando-se das janelas…)
Inércia ou omissão de alguém? De quem? Do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas? Do seu actual Presidente do Conselho de Direcção, Sua Excelência o Tenente-General na Reserva Fialho da Rosa? Do Gabinete de Apoio Técnico Jurídico do IASFA (GATJ/IASFA), chefiado pelo Sr. Coronel Macedo Alves? De quem não cumpre o que devia cumprir? O que estará na origem disto?
O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro [Ministro da Defesa Nacional]. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro) [Vide também a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com posteriores alterações (Lei n.º 51/2005, de 30.08; Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10; Lei n.º 105/2007, de 03.04; e Lei n.º 64-A/2008, de 31.12)) e o artigo 177.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].