Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...
Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.
Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].
4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), procedendo à alteração de diversos Códigos e outros diplomas legais.
Estabelece novas regras para as sociedades comerciais, nomeadamente em termos de registos e obrigações declarativas.
Nos negócios imobiliários obriga, por exemplo, à divulgação dos meios de pagamento usados na compra e venda de imóveis [as escrituras de compra e venda de imóveis passarão a identificar todos os meios de pagamento através das quais os prédios são transaccionados].
a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;
b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;
d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de Maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);
e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;
f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;
g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES);
i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;
l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de Julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.
n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Entrada em vigor:
19 de Novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no seu artigo 22.º.
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho - Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de Junho, e 42-A/2013, de 28 de Março.
a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados;
c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.
Lei n.º 43/2017, 14 de Junho - Altera o Código Civil, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.
Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho - Estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Directiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de concepção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.
Com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e das obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de protecção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.
Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de protecção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, designadamente, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
NORMA TRANSITÓRIA
Consideram -se conformes com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de Abril de 2016 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho[10 de Junho de 2017], desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.
Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, mantêm-se válidos para efeitos do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho.
A primeira lista a entregar pelos instaladores, após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, deve identificar todos os ascensores ou componentes de segurança de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados no mercado após 20 de Abril de 2016.
NORMA REVOGATÓRIA
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, sem prejuízo do anteriormente disposto [Norma Transitória].
A proliferação de documentos comprovativos de determinadas características dos imóveis tende a criar risco de contradição entre documentos oficiais, a criar insegurança no comércio jurídico e a onerar os particulares com custos económicos acrescidos, decorrentes da necessidade de obtenção de cada um desses documentos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017, tenciona fazer convergir no LIVRO DE OBRA ELECTRÓNICO, as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, do CERTIFICADO ENERGÉTICO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, e no LIVRO DE OBRA, aprovado pela Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro, tendo em vista a extinção da Ficha Técnica de Habitação.
Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de Junho - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, relativo à melhoria do desempenho energético dos edifícios, e que transpôs a Directiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010.
O Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de Junho, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de Abril, 194/2015, de 14 de Setembro, e 251/2015, de 25 de Novembro, que aprovou o SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DE ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS, o REGULAMENTO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO e o REGULAMENTO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, completando a transposição desta directiva.
É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, com a redacção actual.
Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro - Aprova os coeficientes de localização (Cl) mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.ºdo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
A determinação do valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
O valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
A Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 112.º do CIMI podendo esta ser fixada por freguesia. (redacção da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro).
Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro - Regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.
A Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro, regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».
CONTEÚDO E ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO
Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Relatórios de avaliação
A) Elementos de identificação:
a) Identificação da entidade detentora do imóvel;
b) Identificação dos peritos avaliadores de imóveis que elaboram o relatório de avaliação, bem como do correspondente número de registo atribuído pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Quando aplicável, identificação da denominação social da pessoa coletiva por conta de quem os peritos avaliadores de imóveis actuam e do número de registo atribuído pela CMVM;
c) Identificação completa e rigorosa do imóvel objecto da avaliação, designadamente se é um prédio urbano, rústico ou misto;
d) Identificação da entidade que solicitou a avaliação;
e) Indicação das seguintes datas:
i) Do contrato de prestação de serviços celebrado para elaboração do relatório de avaliação;
ii) Da solicitação pela entidade para avaliação do imóvel;
iii) Do término do trabalho de avaliação do imóvel;
iv) Da conclusão da avaliação do imóvel e do relatório de avaliação;
v) Da anterior avaliação efectuada ao imóvel, se aplicável.
B) ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO:
a) DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, COM AS CARACTERÍSTICAS DE LOCALIZAÇÃO, ESTADO DE CONSERVAÇÃO, TIPO DE CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO, E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS OU FACTOS QUE SEJAM DETERMINANTES E JUSTIFICATIVOS DO VALOR DE AVALIAÇÃO;
b) Identificação clara do âmbito da inspecção efectuada ao imóvel avaliado;
c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;
d) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respectivos arrendatários, se o imóvel se encontrar arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa gerar, se aplicável;
e) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel;
f) ANÁLISE DA ENVOLVENTE DE MERCADO DO IMÓVEL, DESIGNADAMENTE EM TERMOS DE INSERÇÃO GEOGRÁFICA E DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURAS CIRCUNDANTES QUE POSSAM INFLUENCIAR O SEU VALOR;
g) Descrição das diligências efectuadas, de estudos e dados sectoriais utilizados e de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;
h) Justificação da utilização de taxas de actualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros parâmetros utilizados, com identificação do modo como foram considerados, ou não, os efeitos de volatilidade de mercado de curto prazo ou as condições de mercado temporárias;
i) Indicação de eventuais transações ou propostas efectivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a imóveis de idênticas características;
j) Identificação e justificação de outras variáveis utilizadas no método de avaliação e que contribuam para o seu resultado;
k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das fracções autónomas do imóvel, se aplicável;
l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.
C) Elementos de responsabilização
a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;
b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra abrangido por qualquer incompatibilidade prevista no artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro;
c) Declaração de que efectuou a avaliação de acordo com as exigências legais;
d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respectiva empresa de seguros e duração do contrato de seguro;
e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.