A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro, define os critérios, as regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.
O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho;
A referida adequação não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.
A presente convenção colectiva regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também abreviadamente designadas por instituições e os trabalhadores ao seu serviço.
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, Vol. 73, de 15 de Julho de 2006, páginas 2737 a 2791
Portaria n.º 87/2016, de 14 de Abril - Determina a extensão do contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2015 [páginas 2527 a 2581], são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 47, Vol. 74, de 22 de Dezembro de 2007, páginas 4377 a 4385
Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES) — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Alteração salarial e outras
O presente acordo – publicado no supracitado BTE N.º 47, de 22 de Dezembro de 2007 - altera o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros -, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, páginas 3976 a 3980
Contrato colectivo entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Deliberação da comissão paritária
As partes acordam, nos termos na alínea b) do n.º 1 da cláusula 111.ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT):
Deliberar, nomeadamente, a criação da profissão de Técnico Superior de Educação Social, as condições de admissão e categorias profissionais, bem como proceder à definição de funções inerentes à nova profissão [Técnico Superior de Educação Social], ao seu enquadramento nos níveis de qualificação com a respectiva integração nos níveis de remuneração.
Técnico Superior de Educação Social — É o trabalhador[social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.
Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto[Diário da República, 2.ª Série — N.º 164 — 24 de Agosto de 2015] - Define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, bem como na oferta das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das actividades de enriquecimento curricular (AEC).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro - Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a entidades promotoras das actividades de enriquecimento curricular [AEC] no 1.º Ciclo do Ensino Básico que celebrem contratos-programa para o ano lectivo de 2015-2016.
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de Julho, e 176/2014, de 12 de Dezembro, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, as escolas, no 1.º Ciclo do Ensino Básico, desenvolvem actividades de enriquecimento curricular [AEC], de carácter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo.
Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º Ciclogarante a oferta de uma diversidade de actividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não lectivos.
A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, define as regras a observar na oferta das actividades de enriquecimento curricular (AEC), nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º Ciclo do Ensino Básico, considerando-as como actividades de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular (AEC), determinando que PODEM CANDIDATAR-SE AO APOIO AS AUTARQUIAS LOCAIS, AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.
O apoio previsto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) às entidades promotoras.
O montante da comparticipação financeira concedida, o objectivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC), através da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares [DGEstE], e a entidade promotora.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro, resolve autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2015-2016, até ao montante global de 28 910 555,00 EUROS.
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - Altera o Código Civil [artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º] e o Código de Registo Civil [artigo 69.º], e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA).
O Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) reúne num único diploma - Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - todo o acervo normativo que regulamenta a adopção, com exceção apenas das normas substantivas previstas no Código Civil.
Faz depender o encaminhamento para a adopção ou a adoptabilidade exclusivamente de CONFIANÇA ADMINISTRATIVA ou MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO.
Elimina a modalidade de adopção restrita, o que resulta do propósito de racionalização do instituto da adopção, de encontro à sua expressão mais plena, contribuindo, de igual modo, para uma definição mais clara dos pressupostos da adoptabilidade (situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adopção).
Cria um Conselho Nacional para a Adopção, inovação que introduz no processo de adopção, por um lado, uma responsabilidade acrescida para as equipas técnicas de adopção, capaz de proporcionar maior consistência nas decisões, sendo que, por outro lado, a introdução da colegialidade das decisões nas propostas feitas pelas equipas técnicas de adopção assegura a harmonização dos critérios utilizados e contribui para a diminuição da margem de subjectividade das decisões.
Consagra a criminalização da intervenção não autorizada em matéria de adopção e do exercício ilegítimo de actividade mediadora em adopção internacional, estabelecendo, desta forma, mecanismos de dissuasão e de controlo de práticas abusivas.
As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adopção, nos termos previstos no Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA), devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.
O Ministério Público (MP) intervém no processo de adopção defendendo os direitos e promovendo o superior interesse da criança [considerando prioritariamente os interesses e direitos da criança, nomeadamente a continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; na promoção dos direitos e na proteção da criança deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável.].
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro– Aprova, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabelece o regime contra-ordenacional respectivo.
Portaria n.º 16-A/2015, de 26 de Janeiro- Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.
ODecreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabeleceu o regime contra-ordenacional respectivo.
O mesmo diploma fixou um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nomeadamente, instituições de solidariedade social, misericórdias e mutualidades, disporem de um Responsável Técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres.
Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.
Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
a) Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;
b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;
c) Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social, fomentando a implementação de serviços partilhados que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;
d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de acções, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente da infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;
e) Concretizar medidas que promovam a inclusão activa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.
Despacho n.º 5743/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 104 — 29 de Maio de 2015] -
Regulamenta a organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).
A REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) criada pelo Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, constitui um instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.
Neste âmbito, o Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), onde o SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS) das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.
A Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), foi recentemente alterada pela Portarian.º137/2015, de 19 de Maio, tendo introduzido ajustamentos relativos ao funcionamento do serviço. Tais ajustamentos decorrem da monitorização de projetos-piloto da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) que prosseguem acções de desenvolvimento social, com vista à prevenção e resolução de situações de crise e ou de emergência social.
Nesta sequência, procedeu-se igualmente à alteração do Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, concretizada através da publicação do Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio, com o objetivo de alargar o âmbito de atuação da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), possibilitando uma articulação mais estreita quer com o Conselho Local de Acção Social, quer com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
Assim, torna-se agora necessário regulamentar - Despacho n.º 5743/2015 - o quadro técnico no âmbito da intervenção do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), organizado em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 11.º da Portaria n.º 188/2014 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio.
É aprovado, em anexo aoDespacho n.º 5743/2015, do qual faz parte integrante, o regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).
Portarian.º137/2015, de 19 de Maio- Procede à primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
É republicada, em anexo àPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Exceptuam-se do anteriormente disposto as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
Constituem objectivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, selectividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma actuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social [IPSS] e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [SCML].
INTERVENÇÃO SOCIAL
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e ao respectivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
e) Planeamento e organização da intervenção social;
f) Contratualização no âmbito da intervenção social;
g) Coordenação e avaliação da execução das acções contratualizadas.
Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser accionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. [ISS, I. P.], fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, alterada pelaPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, que a republica na nova redacção.
Ver também:
- Despacho n.º 1254/2013, de 24 de Setembro - Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.
-Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio - Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Constituem OBJECTIVOS do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local (v. g. autarquias locais);
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.
EQUIPA TÉCNICA
1 — A intervenção técnica do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades das modalidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.
2 — As equipas técnicas são compostas por técnicos com formação superior, nas áreas de ciências sociais ou humanidades.
3 — Na constituição das equipas técnicas é obrigatório que, pelo menos, um dos técnicos possua formação superior na área de serviço social.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode integrar a Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos doDespacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, por forma a garantir-se uma intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da acção social.
Portaria n.º 85/2014, de 15 de Abril - Regulamenta a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância (ED) para os alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Esta modalidade de oferta educativa e formativa diferencia-se das restantes, ao proporcionar um contexto de aprendizagem a distância, destinada a públicos diversos que não encontram no ensino presencial resposta adequada às características de mobilidade familiar ou outras resultantes de situações pessoais de natureza temporária.
DESTINATÁRIOS
1. O Ensino a Distância (ED) responde, prioritariamente, às necessidades educativas de:
a) Alunos filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias;
b) Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram integrados em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) que estabeleçam com a escola sede do Ensino a Distância (ED) protocolos visando assegurar o cumprimento daquela;
c) Alunos matriculados que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, se encontram impedidos de frequentar uma escola em regime presencial, durante e até ao limite do ano lectivo que frequentam, obtido parecer favorável da Direcção-Geral da Educação (DGE) e, no caso do curso profissional, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).