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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamento de enquadramento do apoio às crianças e aos jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola …

Regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola …

 

Despacho n.º 8297-C/2019, de 18 de setembro - Aprovação do regulamento de enquadramento do apoio às crianças e aos jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) na Escola.

 

Aprova o regulamento de enquadramento do apoio às crianças e aos jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola, publicado como anexo ao Despacho n.º 8297-C/2019, de 18 de setembro, e que dele faz parte integrante.

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO A QUE FICAM SUJEITOS A ABERTURA, A MODIFICAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE ...

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO A QUE FICAM SUJEITOS A ABERTURA, A MODIFICAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE ...

 

Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto - Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

 

Relativamente aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, prevê-se a manutenção da validade das respetivas licenças [agora até 31 de agosto de 2023], condicionada à obrigação de se conformarem com o novo regime, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Esta obrigação de conformação tem como objetivo assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados nesses estabelecimentos.

 

O Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto, visa alterar o prazo de adaptação [até 31 de agosto de 2023] previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, pelo período necessário à revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.

LEI DE SAÚDE MENTAL (versão atualizada, com índice) [Lei n.º 36/1998, de 24 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 101/1999, de 26 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto] ...

LEI DE SAÚDE MENTAL (versão atualizada, com índice) [Lei n.º 36/1998, de 24 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 101/1999, de 26 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto]

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objetivos

A LEI DE SAÚDE MENTAL estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2.º

Proteção e promoção da saúde mental

1 - A proteção da saúde mental efetiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 - As medidas referidas no número anterior incluem ações de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações. 

Artigo 3.º

Princípios gerais de política de saúde mental

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:

a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;

c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;

d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.

3 - A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.º

Conselho Nacional de Saúde Mental

1 - O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de atuação conexas.

2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.º

Direitos e deveres do utente

1 - Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) Receber tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;

d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;

e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;

g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;

h) Receber justa remuneração pelas atividades e pelos serviços por ele prestados;

i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

2 - A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.

3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.

 

CAPÍTULO II

Do INTERNAMENTO COMPULSIVO

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

2 - O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.º e 22.º.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:

a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;

b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;

c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º;

d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;

e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;

f) Autoridades de polícia: os diretores, oficiais, inspetores e subinspetores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respetivas reconhecerem aquela qualificação.

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 - O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 - O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 - Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 - As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efetividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

Artigo 10.º

Direitos e deveres processuais do internando

1 - O internando goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, exceto se o seu estado de saúde o impedir;

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afete, exceto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável;

d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os atos processuais em que participar e ainda nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

2 - Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º.

Artigo 11.º

Direitos e deveres do internado

1 - O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.

2 - O internado goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;

c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;

d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;

e) Votar, nos termos da lei;

f) Enviar e receber correspondência;

g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º.

3 - O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.

SECÇÃO III

Internamento

Artigo 12.º

Pressupostos

1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o diretor clínico do estabelecimento.

Artigo 14.º

Requerimento

1 - O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Artigo 15.º

Termos subsequentes

1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.º

Atos instrutórios

1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 13.º, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.º.

Artigo 17.º

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 - A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 - A avaliação referida no número anterior pode, excecionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respetiva circunscrição.

3 - Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.

4 - Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

5 - O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18.º

Atos preparatórios da sessão conjunta

1 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.

2 - O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.

3 - Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 19.º

Sessão conjunta

1 - Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.

2 - Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.

3 - Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.º

Decisão

1 - A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

2 - A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.

3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.º

Cumprimento da decisão de internamento

1 - Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

2 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

3 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

4 - Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

SECÇÃO IV

Internamento de urgência

Artigo 22.º

Pressupostos

O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

Artigo 23.º

Condução do internando

1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

2 - O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

4 - Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.

5 - A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

Artigo 24.º

Apresentação do internando

O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.º

Termos subsequentes

1 - Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º.

Artigo 26.º

Confirmação judicial

1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3.

3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.

4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.º

Decisão final

1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.º, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 - É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.º.

3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, n.º 4.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 28.º

Pendência de processo penal

1 - A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.

 2 - Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.

Artigo 29.º

Internamento compulsivo de inimputável

1 - O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.

2 - Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 30.º

Regras de competência

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.

Artigo 31.º

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 - O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2;

b) Ter sido a privação da liberdade efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.

3 - Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo ato munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

4 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32.º

Recorribilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.

2 - Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público.

3 - Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.º

Substituição do internamento

1 - O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º.

2 - A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 - A substituição é comunicada ao tribunal competente.

4 - Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

5 - Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.º

Cessação do internamento

1 - O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

2 - A cessação ocorre por alta dada pelo diretor clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

3 - A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.º

Revisão da situação do internado

1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.

2 - A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 - Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1.

4 - Para o efeito do disposto no n.º 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

5 - A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, exceto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

SECÇÃO VII

Da natureza e das custas do processo

Artigo 36.º

Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.º

Custas

Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

SECÇÃO VIII

Comissão de acompanhamento

Artigo 38.º

Criação e atribuições

É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».

Artigo 39.º

Sede e serviços administrativos

Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à atividade da comissão, bem como a respectiva sede.

Artigo 40.º

Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.º

Competências

Incumbe especialmente à comissão:

a) Visitar os estabelecimentos e comunicar diretamente com os internados;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;

c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 42.º

Cooperação

1 - Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.

2 - É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.º

Base de dados

A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre proteção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

Artigo 44.º

Relatório

A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

 

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

 

Artigo 45.º

Disposições transitórias

1 - Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.º 2118, de 3 de abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 - Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes e os fundamentos do respetivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 - Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 - O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 46.º

Gestão do património dos doentes

A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.º

Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 2118, de 3 de abril de 1963.

 

Aprovada em 18 de junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 14 de julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objectivos

Artigo 2.º - Proteção e promoção da saúde mental

Artigo 3.º - Princípios gerais de política de saúde mental

Artigo 4.º - Conselho Nacional de Saúde Mental

Artigo 5.º - Direitos e deveres do utente

 

CAPÍTULO II

Do internamento compulsivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 6.º - Âmbito de aplicação

Artigo 7.º - Definições

Artigo 8.º - Princípios gerais

Artigo 9.º - Legislação subsidiária

 

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

 

Artigo 10.º - Direitos e deveres processuais do internando

Artigo 11.º - Direitos e deveres do internado

 

SECÇÃO III

Internamento

 

Artigo 12.º - Pressupostos

Artigo 13.º - Legitimidade

Artigo 14.º - Requerimento

Artigo 15.º - Termos subsequentes

Artigo 16.º - Atos instrutórios

Artigo 17.º - Avaliação clínico-psiquiátrica

Artigo 18.º - Atos preparatórios da sessão conjunta

Artigo 19.º - Sessão conjunta

Artigo 20.º - Decisão

Artigo 21.º - Cumprimento da decisão de internamento

 

SECÇÃO IV

Internamento de urgência

 

Artigo 22.º - Pressupostos

Artigo 23.º - Condução do internando

Artigo 24.º - Apresentação do internando

Artigo 25.º - Termos subsequentes

Artigo 26.º - Confirmação judicial

Artigo 27.º - Decisão final

 

SECÇÃO V

Casos especiais

 

Artigo 28.º - Pendência de processo penal

Artigo 29.º - Internamento compulsivo de inimputável

 

SECÇÃO VI

Disposições comuns

 

Artigo 30.º - Regras de competência

Artigo 31.º - Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

Artigo 32.º - Recorribilidade da decisão

Artigo 33.º - Substituição do internamento

Artigo 34.º - Cessação do internamento

Artigo 35.º - Revisão da situação do internado

 

SECÇÃO VII

Da natureza e das custas do processo

 

Artigo 36.º - Natureza do processo

Artigo 37.º - Custas

 

SECÇÃO VIII

Comissão de acompanhamento

 

Artigo 38.º - Criação e atribuições

Artigo 39.º - Sede e serviços administrativos

Artigo 40.º - Composição

Artigo 41.º - Competências

Artigo 42.º - Cooperação

Artigo 43.º - Base de dados

Artigo 44.º - Relatório

 

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

 

Artigo 45.º - Disposições transitórias

 

SECÇÃO II

Disposições finais

 

Artigo 46.º - Gestão do património dos doentes

Artigo 47.º - Serviços de saúde mental

Artigo 48.º - Entrada em vigor

Artigo 49.º - Revogação

Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana ... normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação ... regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações ...

Lei n.º 12/93, de 22 de abril - Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

https://dre.pt/application/file/a/692738

 

Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro - Regula o Registo Nacional de não Dadores.

https://dre.pt/application/file/a/606446

 

Alterações:

Lei n.º 22/2007, de 29 de junho - Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

https://dre.pt/application/file/a/635735

 

Lei n.º 36/2013, de 12 de junho - Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

https://dre.pt/application/file/a/496776


Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto - Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheita.

https://dre.pt/application/file/a/70064568

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice)

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice) - Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, atualizada até à Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Regras gerais e tabelas

Artigo 3.º - Âmbito do controlo

CAPÍTULO II

Autorizações, fiscalização e prescrições médicas

Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

Artigo 5.º - Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

Artigo 6.º - Natureza das autorizações

Artigo 7.º - Requisitos subjetivos

Artigo 8.º - Manutenção e caducidade da autorização

Artigo 9.º - Revogação ou suspensão da autorização

Artigo 10.º - Efeitos da revogação da autorização

Artigo 11.º - Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas

Artigo 12.º - Competência fiscalizadora da Inspeção-Geral das Atividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas

Artigo 14.º - Provisões para meios de transporte

Artigo 15.º - Prescrição médica

Artigo 16.º - Obrigações especiais dos farmacêuticos

Artigo 17.º - Casos de urgente necessidade

Artigo 18.º - Controlo de receituário

Artigo 19.º - Proibição de entrega a demente ou menor

Artigo 20.º - Participação urgente

CAPÍTULO III

Tráfico, branqueamento e outras infrações

Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas

Artigo 22.º - Precursores

Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

Artigo 24.º - Agravação

Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade

Artigo 26.º - Traficante-consumidor

Artigo 27.º - Abuso do exercício de profissão

Artigo 28.º - Associações criminosas

Artigo 29.º - Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Artigo 30.º - Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

Artigo 31.º - Atenuação ou dispensa de pena

Artigo 32.º - Abandono de seringas

Artigo 33.º - Desobediência qualificada

Artigo 33.º-A - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

Artigo 34.º - Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

Artigo 35.º - Perda de objetos

Artigo 36.º - Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto

Artigo 36.º-A - Defesa de direitos de terceiros de boa fé

Artigo 37.º - Bens transformados, convertidos ou misturados

Artigo 38.º - Lucros e outros benefícios

Artigo 39.º - Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Artigo 40.º - Consumo

Artigo 41.º - Tratamento espontâneo

Artigo 42.º - Atendimento e tratamento de consumidores

Artigo 43.º - Exame médico a consumidores habituais

Artigo 44.º - Suspensão da pena e obrigação de tratamento

Artigo 45.º - Suspensão com regime de prova

Artigo 46.º - Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

Artigo 47.º - Tratamento no âmbito de processo pendente

CAPÍTULO V

Legislação subsidiária

Artigo 48.º - Legislação penal

Artigo 49.º - Aplicação da lei penal portuguesa

Artigo 49.º-A – [Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]

Artigo 50.º - Medidas respeitantes a menores

Artigo 51.º - Legislação processual penal

Artigo 52.º - Perícia médico-legal

Artigo 53.º - Revista e perícia

Artigo 54.º - Prisão preventiva

Artigo 55.º - Medida de coação

Artigo 56.º - Suspensão provisória do processo

CAPÍTULO VI

Regras especiais

Artigo 57.º - Investigação criminal

Artigo 58.º - Cooperação internacional

Artigo 59.º - Condutas não puníveis

Artigo 59.º-A - Proteção de funcionário e de terceiro infiltrados

Artigo 60.º - Prestação de informações e apresentação de documentos

Artigo 61.º - Entregas controladas

Artigo 62.º - Exame e destruição das substâncias

Artigo 63.º - Amostras pedidas por entidades estrangeiras

Artigo 64.º - Comunicação de decisões

CAPÍTULO VII

Contraordenações e coimas

Artigo 65.º - Regra geral

Artigo 66.º - Montante das coimas

Artigo 67.º - Apreensão e sanções acessórias

Artigo 68.º - Entidade competente e cadastro

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 69.º - Representação internacional

Artigo 70.º - Atividades de prevenção

Artigo 70.º-A - Relatório anual

Artigo 71.º - Diagnóstico e quantificação de substâncias

Artigo 72.º - Informação aos profissionais de saúde

Artigo 73.º - Regras e conceitos técnicos

Artigo 74.º - Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça

Artigo 75.º - Norma revogatória

Artigo 76.º - Entrada em vigor

TABELA I-A

TABELA I-B

TABELA I-C

TABELA II-A

TABELA II-B

TABELA II-C

TABELA III

TABELA IV

TABELA V

TABELA VI

Criação da PLATAFORMA DO SISTEMA DE SAÚDE MILITAR ...

Despacho n.º 9490/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 196 — 11 de outubro de 2018] - Criação da Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM).

 

Considerando, nomeadamente, que a atenção dedicada à Saúde Militar deve ser vista como um investimento e uma fonte de criação de valor para o país, devendo esta área afirmar-se como vetor fundamental da política de defesa, sendo crucial, nessa conformidade, que o Sistema de Saúde Militar (SSM) possa dispor de serviços de excelência e de referência, que se mostrem competitivos, numa ótica de complementaridade com entidades externas à defesa nacional, enquanto centro de competências diferenciadas, quer na vertente hospitalar, quer nas estruturas de saúde militar mais vocacionadas para a componente operacional, é criada uma Plataforma com a missão de assegurar a permanente comunicação e articulação entre as entidades com responsabilidades no Sistema de Saúde Militar (SSM), tendo em vista a eficaz monitorização do funcionamento do Sistema de Saúde Militar (SSM).

 

A Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM) terá a seguinte composição:

 

a) Um representante da DGRDN, que preside;

b) Um representante da Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Serviço Nacional de Saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;

d) Três representantes do EMGFA:

i) Um, da DIRSAM;

ii) Um, do HFAR;

iii) Um, da UEFISM;

e) Um representante da Direção de Saúde de cada ramo (três, no total);

f) Um representante do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

g) Um representante do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..

Colaboração do Hospital das Forças Armadas (HFAR) com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC) ...

Portaria n.º 163/2018, de 7 de junho - Regula os termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) colabora com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Pólo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Pólo do Porto (HFAR/PP) não estando, consequentemente, integrado na rede de estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mas tendo como missão, entre outras, a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrada de Gestão do Acesso (SIGA), conforme Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, estabelece as regras de gestão do acesso aos cuidados cirúrgicos, procurando assegurar o controlo das listas de espera para cirurgia e a melhoria dos tempos de resposta no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nesta área, aplicando-se a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

Esta medida insere-se no quadro da política do Ministério da Saúde de incremento do acesso dos cidadãos a cuidados de saúde, procurando em simultâneo fomentar a produtividade e rentabilizar a capacidade instalada do setor público.

[ http://www.acss.min-saude.pt/2016/12/14/sistema-integrado-de-gestao-de-inscritos-para-cirurgia-sigic/ ].

REESTRUTURAÇÃO DA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE NA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO (RLVT) ... "SNS + Proximidade" ... "Prioridade às Pessoas" ...

 

Portaria n.º 212-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 62 — 28 de março de 2018] - Determina a reestruturação da Rede de Cuidados de Saúde na Região de Lisboa e Vale do Tejo (RLVT).

 

O atual Governo estabeleceu como objetivo fundamental a "Prioridade às Pessoas", identificando a dignidade como o valor central da sociedade e as pessoas como o primeiro e mais importante ativo do país.

 

O Hospital de Proximidade de Sintra, construído através de uma parceria com o Município de Sintra e cujo concurso para projeto se encontra já em curso, constituirá, com o Hospital Fernando da Fonseca, o futuro CENTRO HOSPITALAR PROFESSOR FERNANDO FONSECA, requalificando-se em POLIVALENTE O RESPETIVO SERVIÇO DE URGÊNCIA. A capacidade instalada a par do gradual reforço da diferenciação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) permitirão melhorar significativamente a resposta às necessidades da população.

 

Em 2018, a lotação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) foi aumentada em 32 camas e está em curso o estudo para a instalação de 16 camas diferenciadas (cuidados intermédios polivalentes), respondendo assim a recomendações da Rede de Referenciação de Especialidade Hospitalar.

 

Este esforço de requalificação da resposta à população atualmente servida pelo Hospital Fernando da Fonseca (HFF), irá ainda ser potenciado pela alteração perspetivada para a área de influência do Hospital de Cascais, que passará integrar a totalidade dos utentes de algumas das freguesias de Sintra, que atualmente apenas se encontram abrangidas nas especialidades Maternoinfantis, com consequente aumento previsto para a lotação desse hospital superior a 100 camas.

 

A rede de cuidados continuados continuará a ser reforçada na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT). Estima-se que em 2018 passem a existir, na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 2243 lugares de internamento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), (nas tipologias de Unidade de Convalescença, Unidade de Média Duração e Reabilitação e Unidade de Longa Duração e Manutenção e Saúde Mental).

 

Os 15 agrupamentos de centros de saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) desempenham a sua atividade contando com a colaboração de cerca de 8622 profissionais.

 

A constituição de Unidades de Saúde Familiar (USF) na região tem vindo a ocorrer de forma gradual, evoluindo de 16 unidades em 2006, para 158 unidades em 2017.

 

Pretende o Governo alargar progressivamente o número de Unidades de Saúde Familiar (USF) em atividade (teremos 532 Unidades de Saúde Familiar (USF), em 2018, mais 83 do que no final de 2015) e aumentar a capacidade resolutiva dos cuidados de saúde primários, com mais respostas de saúde oral, de psicologia e de nutrição, com a implementação de rastreios de saúde visual, com o alargamento dos rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, com o reforço da capacidade de deteção precoce de doenças crónicas, com o aumento do número de unidades móveis de saúde que trabalham em proximidade com os cidadãos, com a disponibilização de mais meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

 

Para além dos cuidados primários personalizados que são realizados nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) tem vindo a apostar também na criação de Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), executando assim um modelo de cuidados de proximidade, baseado em equipas multidisciplinares que asseguram a prestação de cuidados e promovem estilos de vida saudável na comunidade, bem como uma atuação junto de grupos de maior risco, vulnerabilidade e menor inserção social ou em áreas de grande concentração populacional e forte diversidade cultural.

 

Por outro lado, existem, nos Agrupamentos de Centros de Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 59 Equipas de Cuidados Continuados Integrados, com 2072 lugares de internamento domiciliário da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE PARA CRIANÇAS COM SEQUELAS RESPIRATÓRIAS, NEUROLÓGICAS E/OU ALIMENTARES SECUNDÁRIAS À PREMATURIDADE EXTREMA ...

Portaria n.º 76/2018, de 14 de março - Estabelece um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema, assegurando um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

 

Em Portugal, a taxa de prematuridade tem vindo a aumentar, assim como a sobrevivência dos prematuros nascidos com idade gestacional inferior a 28 semanas, ou seja, com prematuridade extrema.

 

 

A prematuridade extrema implica, após alta hospitalar, a necessidade de utilização de apoio nutricional especial, que abrange a alimentação básica e alguns suplementos alimentares, considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade, o que constitui um encargo financeiro adicional bastante significativo para as famílias que delas cuidam.

 

Acresce ainda que nos primeiros anos de vida os prematuros extremos necessitam de medicamentos para o tratamento de patologias inerentes à sua condição, o que importa também mais custos para o agregado familiar.

 

Neste sentido, é premente que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

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