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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Cirurgia plástica, estética e reconstrutiva...

Portaria n.º 572/2010, de 26 de Julho - Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia plástica, estética e reconstrutiva.

Clínica Médica de Alfragide... CLIMA

 

http://www.clinicamedicadealfragide.com/ [CLIMA]

 

Doutora Benevenuta Esquível (Medicina Interna), uma Médica com imenso profissionalismo, dando primazia aos interesses dos seus pacientes, com elevados padrões de competência (profissional e pessoal) e integridade, oferecendo informações especializadas sobre questões de saúde, com respostas claras e muito esclarecedoras.

 

Doutor Pedro Simões (Medicina Dentária), um Médico com imenso profissionalismo, dando primazia aos interesses dos seus pacientes, com elevados padrões de competência (profissional e pessoal) e muita integridade, transmitindo confiança (doente informado é doente mais seguro), oferecendo informação especializada e completa sobre o que está a fazer para preservar os nossos dentes. Claro que conta com a prestimosa e competente ajuda da sua assistente, a Sandra. Também uma palavra de apreço para o Doutor Pedro Ferreira Trancoso, pela sua disponibilidade e competência.

 

Doutor Nuno Corte Real (Ortopedia), um Médico muito cordial, com muito profissionalismo, transmitindo informação e segurança aos seus pacientes, com respostas claras e muito esclarecedoras.

 

Uma palavra de apreço para as recepcionistas, a Marta Farinha e a Vânia Tibúrcio, que conseguem coordenar eficientemente  todas as consultas, tratando muito simpática e cordialmente os utentes da Clínica Médica de Alfragide (CLIMA). Bem hajam. Muito obrigado às duas.

 

Os nossos mais recentes "achados", na sequência de outros (igualmente valiosos), nas indispensáveis deambulações pelos serviços de saúde.

 

 

Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST) - Informação

100 Perguntas & Respostas sobre Estroma Gastrointestinal

Tumor (GIST) por Ronald P. DeMatteo, MD, Marina Symcox, PhD, e George D. Demetri, MD (Jones and Bartlett Publishers, Inc.,Sudbury, Massachusetts, 2006).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/85518.html

Fixa o valor mensal - 750 € - da bolsa de formação devida aos internos que preencham vagas preferenciais

Portaria n.º 54/2010, de 21 de Janeiro - Fixa o valor mensal da bolsa de formação devida aos internos que preencham vagas preferenciais

 

O Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, aditou o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, consagrando, no âmbito do internato médico, a necessidade de proceder à identificação de vagas preferenciais para preenchimento pelos médicos internos.

 

Resulta do disposto no n.º 8 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004 que o preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acrescerá à remuneração do interno.

 

A quantia em causa deverá ser fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

 

Através da presente portaria [Portaria n.º 54/2010, de 21 de Janeiro] procede-se à fixação do valor da bolsa de formação, que será abonada a partir de 1 de Janeiro de 2010.

 

Assim:

 

Manda o Governo, através dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde:

 

Artigo 1.º

Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, fixa-se o valor mensal da bolsa de formação devida aos internos que preencham vagas preferenciais em € 750.

 

Artigo 2.º

A bolsa de formação prevista no número anterior será abonada em 12 mensalidades por ano.

 

Artigo 3.º

Em caso de interrupção do internato, cessa o direito à percepção da bolsa de formação.

 

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Janeiro de 2010. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 14 de Janeiro de 2010.

Novo ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro - Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/1998, de 21 de Abril.

 

É republicado em anexo, que é parte integrante da presente Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/1998, de 21 de Abril, com a redacção actual.

 

A presente Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

REGIME DA CARREIRA ESPECIAL MÉDICA

Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto - Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

 

O Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto aplica-se aos médicos integrados na carreira especial médica cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

 

O nível habilitacional exigido para a carreira especial médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto

REGIME DA CARREIRA DOS MÉDICOS NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM SAÚDE

Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto - Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

 

O Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto aplica -se aos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

 

O anteriormente disposto não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal.

 

O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde aos GRAUS DE QUALIFICAÇÃO MÉDICA previstos no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto

Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos

Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e pelo artigo 150.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro:

 
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
 
a) Escalão A - a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea d)]
 
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea e)]
 
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro]
 
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
 
Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde [Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro].
 
Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto - Republica em anexo o Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
 
Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
 
Despacho n.º 21844/2004 (2.ª Série) - DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.º 252 — 26 de Outubro de 2004.
 

EURORDIS - European Organisation for Rare Diseases

Visite a Organização Europeia de Doenças Raras - EURORDIS

 
A EURORDIS - European Organisation for Rare Diseases  é uma aliança de organizações de doentes e indivíduos activos no domínio das doenças raras instituída por doentes.

 

A missão da EURORDIS é construir uma forte comunidade pan-europeia de organizações de doentes e de pessoas que vivem com doenças raras, ser a sua voz a nível europeu e, directa ou indirectamente, lutar contra o impacto das doenças raras nas suas vidas.

 

Para tal, a EURORDIS realiza actividades em nome dos seus membros, nomeadamente no sentido de:

 

 - Reforçar o poder dos grupos de doentes com doenças raras;

  

- Defender a causa das doenças raras como questão de saúde pública;
 
- Consciencializar o público, bem como as instituições nacionais e internacionais, para o problema das doenças raras;
 
- Melhorar o acesso das pessoas que vivem com doenças raras à informação, ao tratamento, ao cuidado e ao apoio;
 
- Fomentar as boas práticas no contacto com estas pessoas;
 
- Promover a investigação científica e clínica das doenças raras;
 
- Desenvolver tratamentos e medicamentos órfãos para as doenças raras;
 
- Melhorar a qualidade de vida através do apoio ao doente e de serviços sociais, educacionais e de bem-estar.
 
http://www.eurordis.org/secteur.php3?id_rubrique=353
 
Aprenda mais, informe-se melhor:
 
Para informações gerais acerca de uma doença rara e para apoio não médico e informação, a Eurordis recomenda os seguintes recursos:
 
ORPHANET
 
Tem informação sobre milhares de doenças raras e pode dar informação acerca de como encontrar ajuda na Europa:
 
- clínicas especializadas no tratamento da sua doença;
 
- grupos de apoio (outras pessoas com a mesma doença);
 
- medicamentos disponíveis para tratar a sua doença.
 
Visite o site da Orphanet: www.orpha.net
 

A ORPHANET disponibiliza informação de qualidade sobre doenças raras, actualizada regularmente e disponível em 6 idiomas e uma lista de serviços de interesse para doentes com doenças raras como sejam consultas especializadas, laboratórios de diagnóstico e associações de doentes, entre muitos outros.

 

Recorde-se que as doenças raras (a maioria tem origem genética) são crónicas, graves, progressivas e podem provocar sérias incapacidades. Para mais informações sobre o tema pode visitar os sites www.orphanet.pt  e www.rarissimas.org.

 

 

Doenças raras ou órfãs, terapêuticas e medicamentos órfãos - ORPHANET

Doenças Raras ou Órfãs - ORPHANET

 

A ORPHANET é uma base de dados dedicada à informação sobre doenças raras e medicamentos órfãos disponível em www.orpha.net. O acesso a esta base de dados é gratuito.

 

Nesta página ou sítio da internet poderão encontrar toda a informação sobre este projecto e sobre a equipa Portuguesa.

 

A ORPHANET que tem uma extensão portuguesa a funcionar no Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, no Porto.

 

Recorde-se que as doenças raras (a maioria tem origem genética) são crónicas, graves, progressivas e podem provocar sérias incapacidades. Para mais informações sobre o tema pode visitar os sites www.orphanet.pt  e www.rarissimas.org.

 

A ORPHANET disponibiliza informação de qualidade sobre doenças raras, actualizada regularmente e disponível em 6 idiomas e uma lista de serviços de interesse para doentes com doenças raras como sejam consultas especializadas, laboratórios de diagnóstico e associações de doentes, entre muitos outros.

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