O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).
Dependem do HFAR:
a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;
b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);
c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);
d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).
O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.
O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.
Missão e atribuições
1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.
2 — São atribuições do HFAR:
a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;
b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;
c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;
d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;
e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;
f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;
g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;
i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;
j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;
k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.
O Hospital das Forças Armadas (HFAR), para atendimento de militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com novas competências, designadamente na direcção da assistência hospitalar prestada pelo próximo futuro[1 de Outubro de 2009]Hospital das Forças Armadas (HFAR), será regido por legislação própria, a partir da data da sua criação: 1 de Outubro de 2009. (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, alínea b), 8.º, alínea m), 13.º, n.º 3, alínea f), 36.º, e 43.º, n.º 1, alínea h), todos do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro).
Quando ocorrerá a [efectiva] implementação do Hospital das Forças Armadas (HFAR)?
Na data da sua criação normativa, pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas: 1 de Outubro de 2009? [estamos já no dia 4 de Maio de 2010!]
«A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.» (cfr. Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
A reforma do sistema de saúde militar aprovada no dia 7 de Fevereiro de 2008, em Conselho de Ministros, previa a substituição dos [ainda] actuais seis (6) hospitais militares [quatro do Exército (Estrela (a funcionar disperso por três edifícios, não interligados), Belém (na Ajuda), Porto e Évora), um da Marinha (Santa Clara, em Lisboa) e um da Força Aérea (Lumiar)] por um único para as Forças Armadas, com dois pólos, em Lisboa e no Porto, na directa dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
Desejo, julgo que toda a Família Militar anseia, que rapidamente [e bem!] a Divisão de Recursos (DIREC) do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) consiga prosseguir esta sua atribuição para substancial optimização das actuais estruturas hospitalares geograficamente dispersas, do equipamento médico e do pessoal [v. g. concentrando as valências médicas], promovendo simultaneamente a maior qualidade dos serviços clínicos prestados à Família Militar.
É que a actual dispersão de pessoal médico [de enfermagem, técnico, administrativo, auxiliar…] e de equipamento pode ter várias consequências negativas, nomeadamente em termos de rentabilização deficiente das infra-estruturas hospitalares existentes, multiplicação de equipamentos sofisticados e com custos de manutenção elevados, multiplicação de serviços, formação de pessoal não padronizada e, concomitantemente, insuficiências clínicas diversas.
E que esta mudança, alteração ou transformação consiga ultrapassar firmemente, com determinação, todos aqueles avessos, resistentes ou hostis às naturais dificuldades pessoais (v. g à perda do status quo), actuando com coragem e competência em prol da prossecução do interesse comum, do direito à saúde, dos cidadãos Militares e da Família Militar!
Despacho n.º 7770/2010- Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
(…)
No âmbito da Saúde Militar:
1) Proceder à nomeação do Conselho da Saúde Militar, que terá como atribuições contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;
2) O Hospital das Forças Armadas será organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, observando as seguintes directrizes:
a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);
b) Iniciar [em 4 de Maio de 2010?] a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa, atendendo ao seguinte faseamento:
Proceder à criação de um serviço de urgência única e à racionalização e concentração de valências médicas, capacidades e recursos, constituindo serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal militar e civil dos três ramos das Forças Armadas;
Redimensionar a estrutura hospitalar militar, através da sua concentração;
c) No desenvolvimento do Hospital das Forças Armadas, considerar a sua articulação, na utilização de serviços e instalações, com outras entidades, designadamente o Serviço Nacional de Saúde;
(…)
Constitui objectivo prioritário para a implementação do profundo processo de reforma que decorre da aprovação da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), uma prioridade para a qual importa ter permanentemente presente os racionais que presidiram às mudanças verificadas no plano legislativo, designadamente na sua adequação às novas realidades, a entrada em funcionamento do Conselho da Saúde Militar.
O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência.
São, entre outras, atribuições do COSM:
a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;
b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;
c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos Ramos;
d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas.
CONTINGENTAÇÃO DE VAGAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
SÃO CRIADOS OS SEGUINTES CONTINGENTES ESPECIAIS:
a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato (RC), com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
O resultado do cálculo dos valores a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012:
a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5; (cfr. art.º 9.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. (cfr. art.º 9.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).
Despacho n.º 10166/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011] - Criação da comissão de peritos para definição das regras de admissão e avaliação dos candidatos ao contingente de portadores de deficiência no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para o ano lectivo de 2011-2012.
Decreto-Lei n.º 320/2007 de 27 de Setembro, altera e republica, em anexo, com as alterações integradas, o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)
Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM) (Lei n.º 174/1999, de 21 de Setembro).
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – altera os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Com este enquadramento legal, a ADM surge como co-responsável, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma, competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange também o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
No entanto, considerando que com o decurso da idade se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades directamente relacionadas com as lesões que determinaram a respectiva deficiência, afigura-se necessária a adopção de novas regras que contemplem um alargamento do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional
1 — A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — Os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;
b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
3 — O acesso ao benefício referido no número anterior por parte dos ex-militares incapacitados está dependente da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.
Artigo 2.º
Responsabilidade das Forças Armadas
1 — Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — As Forças Armadas asseguram ainda, através dos hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja qual for a sua forma, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
3 — Para efeitos do número anterior, bem como para comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças Armadas asseguram o transporte e a estada.
Artigo 3.º
Responsabilidades da ADM
1 — O pagamento das despesas de saúde decorrentes da assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores incumbe à entidade gestora da ADM.
2 — Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.
3 — São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos resultantes dos artigos anteriores.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
Essencialmente, objectivamente, o que se pretende dos Militares?
1) Reforçar a capacidade para o exercício da direcção político-estratégica do Ministro da Defesa Nacional (MDN);
2) Adequar a estrutura das Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar;
3) Obter ganhos de eficiência e eficácia, assegurando a racionalização das estruturas.
Esperemos que haja uma firme, consistente, intenção de as levar a cabo num prazo útil e dentro dos calendários ou prazos anunciados.
Afigura-se-me fundamental a “racionalização do sistema de saúde”, o desenvolvimento de um “sistema central de produção e aquisição de bens para redução de custos” e ainda a “revisão/efectiva implementação do novo sistema remuneratório .
O mais difícil, em minha opinião, será superar com determinação a(s) resistência(s), por vezes subtis, “traiçoeiras” ou desleais, de quem se preocupa mais [ou somente] com o interesse próprio em detrimento do interesse comum (o interesse comum de todos os Militares: praças, sargentos e oficiais, não olvidando as respectivas famílias) da Pátria e da Nação.
As Forças Armadas valem conjuntamente pela capacidade das suas estruturas, pelo valor técnico e moral de todos os seus quadros.
Na organização orgânica das U/E/O das Forças Armadas parece esquecer-se – talvez por imposição de um Estatuto algo desfasado no tempo, fora da realidade – de que aos Sargentos já é exigida, no mínimo, frequência do Ensino Superior, complementada por formação militar de nível igualmente superior. Porém, no quotidiano, tais qualidades técnico-profissionais e humanas dos Sargentos são, salvo melhor opinião, inúmeras vezes aproveitadas somente na “sombra” ou “camufladas” pela hierarquia, com nítido e excessivo (para não escrever imerecido ou injusto) favorecimento dos Oficiais (na manutenção de um mero “status quo”) [lá voltamos ao "desfasado" estatuto], não passando, bastas vezes, de meras presunções, de ficções no imaginário dos cidadãos portugueses. Poderia aqui tentar objectivar imensas comparações… entre alicerce e fachada, entre enfermeiro e médico, entre educador e professor… mas julgo que para pessoas medianamente inteligentes seriam enfadonhas e desnecessárias.
É fundamental haver abnegação, muita coragem e elevada determinação – nomeadamente por parte do actual Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (CEMGFA), S.ª Ex.ª o Senhor General Luís Vasco Valença Pinto, para assumir as respectivas implicações humanas, financeiras e logísticas, querendo crer em melhores Forças Armadas, informadas e conhecedoras do seu futuro, com todo o respeito e dignidade que lhes são devidos.
Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro- altera a estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV)dos três ramos das Forças Armadas.
O disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, aplica-se ainda aos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos de ensino superior público militar, alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica.
O SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM)é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro.
A 1 Janeiro de 2009:
SCM = (RB × 17,25 %) + SCMF
A 1 Janeiro de 2010:
SCM = SCM 2009 + (2,75 % × RB 2009)
SCM — suplemento de condição militar;
RB — remuneração base;
SCMF — componente fixa do suplemento de condição militar.
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro- regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).
Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio- Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - procede à adaptação à administração autárquica do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização de efectivos.
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro- Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Valores das ajudas de custopor deslocação em território nacional:
a) Membros do Governo — € 69,19;
b) Trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 62,75; [30 dias = 1 882,50 €] [1SAR(2.ª posição remuneratória)a ALMIRANTE/GENERAL!? A partir de que data!?]
ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 51,05;
iii) Outros trabalhadores — € 46,86.
Cargos
%
Remuneração a)
Despesas de representação
Cargos de Direcção Superior de 1.º Grau
100
€ 3734,06
€ 778,03
Cargos de Direcção Superior de 2.º Grau
85
€ 3173,95
€ 583,81
Cargos de Direcção Intermédia de 1.º Grau
80
€ 2987,25
€ 311,21
Cargos de Direcção Intermédia de 2º Grau
70
€ 2613,84
€ 194,79
a) Podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
Os oficiais titulares dos cargos previstos no anexo IIIao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau.
Os requerimentos podem ser entregues ou enviados pelos seguintes meios:
a) No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braamcamp, 90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as 17 horas;
b) Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das Forças Armadas;
c) Na Liga dos Combatentes, sita na Rua de João Pereira da Rosa, 18, em Lisboa, ou nos seus núcleos;
e) Por correio registado com aviso de recepção para o seguinte endereço:
Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048, 1250-997 LISBOA.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 16 de Abril de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR(constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
Artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Juízes militares e assessores militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo 6.º.
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, traduz inequivocamente a vontade do legislador em fazer intervir juízes militarese assessores militaresdo Ministério Público nas decisões a proferir nos Tribunais Centrais Administrativos, no âmbito da citada Lei.
Porém, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, torna inexequível a referida Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Efectivamente, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, entrou em vigor em 14 de Agosto de 2007 sem as necessárias condições de exequibilidade, criando para o Governo, no prazo de noventa dias, a obrigação político-jurídica de editar as normas complementares necessárias à sua plena execução.
Assim, estamos [continuamos] perante uma lacuna normativa não preenchida, ou seja, uma vigência restrita da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, isto é, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, embora seja uma lei vigente, não é exequível, sendo indispensável para a sua plena vigência [e correcta execução (exequibilidade)] o prévio preenchimento da referida lacuna normativa, de acordo com a vontade expressa pelo legislador!
Desconheço se eventualmente já há juízes militarese assessores militares, bem como o completo enquadramento legal subjacente à sua hipotética nomeação e posse.
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) já nomeou os 17 juízes militares que passarão a integrar os tribunais comuns, encarregues de julgar os crimes de natureza estritamente militar.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extracto) n.º 31/2008
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Dezembro de 2007:
Foi o Vice-Almirante António João Neves de Bettencourt (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
Foi o Tenente General António Marques Abrantes dos Santos (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
Foi o Tenente General Hélder Bernardo Rocha Martins (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
Foi o Contra-Almirante Vasco António Leitão Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi o Major-General Norberto Crisante de Sousa Bernardes (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi o Major-General Fernando Louzeiro Pires (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi o Contra-Almirante Fernando Alberto Carvalho David e Silva (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
Foi o Major-General RES José Carlos Mendonça da Luz (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
Foi o Major-General Manuel António Lourenço de Campos Almeida (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra José João Afonso Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Coronel Vítor Manuel Gil Prata (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Coronel Manuel João dos Santos Brazão (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Coronel Carlos Manuel Gervásio Branco (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra Mário Alberto Dias Monteiro Santos (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Foi o Coronel Rui Manuel Ferreira Venâncio Baleizão (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Foi o Coronel Joaquim Luís Torres Ferreira (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Foi o Coronel João Amorim Esteves (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 19 de Dezembro de 2007. — A Juíza -Secretária, Maria João Sousa e Faro.
Deliberação (extracto) n.º 667/2009
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Fevereiro de 2009, foram nomeados o Vice-Almirante Manuel Raul Ferreira Pires (Marinha) e o Tenente General Américo Pinto da Cunha Lopes (Exército) como Juízes Militares para o Supremo Tribunal de Justiça.
(Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 3 de Março de 2009. — A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.
O juiz militarnão tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
Aos juízes militares são mantidos o vencimento ou a remuneração de reserva (RES), conforme os casos, acrescidos dos suplementos a que tenham direito, sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer, em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDOno prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente[quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
Os pareceres dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
O juiz [ou assessor] militarnão tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].