Despacho n.º 11306-D/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 172, Suplemento — 8 de Setembro de 2014] - Medidas de Acção Social Escolar a aplicar no ano escolar de 2014-2015.
Por exemplo:
No ano escolar de 2014/2015 os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.° 3/2008, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.°s 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 3/2008.
Recomendação n.º 1/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118 — 23 de Junho de 2014] - Ministério da Educação e Ciência - Conselho Nacional de Educação - Políticas Públicas de Educação Especial - Recomendação sobre as "políticas públicas de Educação Especial".
O relatório técnico sobre esta temática disponível no sítio do Conselho Nacional de Educação (CNE) ( www.cnedu.pt ).
No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto).
Despacho n.º 11861/2013[Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2013] - Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014.
Para o ano escolar de 2013-2014 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, 12284/2011, de 19 de Setembro e 11886-A/2012, de 6 de Setembro.
No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
Os anexos I, II e III do Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter nova redacção.
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto - Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adoptadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
A Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante para o progresso social, económico e cultural de todos os portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coerente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos.
É premente no momento actual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e uma formação de qualidade.
Este alargamento exige que os objectivos a serem alcançados sejam não só sustentados pela administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a sociedade.
O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respectiva família. A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente um aspecto fundamental neste novo regime que se estabelece.
A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, HÁ NECESSIDADE DE CRIAR NOVAS OFERTAS EDUCATIVAS e de adaptar currículos com conteúdos considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os alunos e assegurem a inclusão de todos no percurso escolar.
Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade efectiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objectivo de melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação. Esta combinação exige um esforço partilhado, de modo a que todos os elementos da comunidade educativa colaborem para o mesmo fim.
Cada um destes elementos tem a sua contribuição específica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos seus educandos nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar-se para construir um ensino exigente adaptado às circunstâncias escolares e a Administração deve adoptar medidas que promovam e facilitem à comunidade escolar o cumprimento de todas as suas funções.
Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objectivos e GARANTIR PROGRESSIVAMENTE A UNIVERSALIDADE, A GRATUITIDADE E A OBRIGATORIEDADE DE OS MENORES DE 18 ANOS FREQUENTAREM O SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO, COMO PATAMAR MÍNIMO DE QUALIFICAÇÃO.
CONSTITUI, AINDA, DEVER DO ESTADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, DE SAÚDE E DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL, PARA APOIAR E TORNAR EFECTIVO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS. Reforça-se, progressivamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos jovens.