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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Ensino Especial ...

GUIA PRÁTICO - Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho [https://dre.pt/application/file/178607] - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho [https://dre.pt/application/file/497898] - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro [https://dre.pt/application/file/56751956] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE) relativamente ao enquadramento legal da educação especial… necessidades educativas especiais (NEE)...

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015, de 19 de Fevereiro – A Assembleia da República recomenda ao Governo a aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE) relativamente ao enquadramento legal da educação especial.

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade.

2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desenvolvimento de:

a) Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens;

b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento;

c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º).

3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI).

4 — Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

 

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2015, de 20 de Fevereiro - Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO PERCURSO ESCOLAR NO ENSINO SECUNDÁRIO DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE).

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a flexibilidade necessária relativamente às adaptações do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Enquadramento Normativo:

- Resolução da Assembleia da República N.º 20/2015, de 20 de Fevereiro;

- Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, de 19 de Fevereiro;

- Recomendação N.º 1/2014, do Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª Série - N.º 118 - 23 de Junho de 2014];

- Portaria N.º 275-A/2012, de 11 de Setembro;

- Decreto-Lei N.º 281/2009, de 6 de Outubro;

- Decreto-Lei N.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

- Lei N.º 21/2008, de 12 de Maio;

- Decreto Regulamentar N.º 19/1998, de 14 de Agosto;

- Decreto Regulamentar N.º 14/1981, de 7 de Abril;

- Decreto-Lei N.º 170/1980, de 29 de Maio.

Ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais … Categorias de formadores e conteúdos funcionais …

Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar.

 

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

 

A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.

 

Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam-se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais que privilegiem a componente funcional.

 

Passa a ser responsabilidade também destes estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para a vida pós-escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, deve iniciar-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.

 

Assim, no sentido de orientar as escolas para a construção dos currículos específicos individuais (CEI) e dos planos individuais de transição (PIT), procede-se à definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.

 

Entende-se que as instituições de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da concepção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.

 

A acção coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas, enquadrando-se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro.

 

A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, tem ainda como finalidade potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de competências pessoais, sociais e laborais na perspectiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.

 

Categorias de formadores e conteúdos funcionais

Para os efeitos previstos na Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, são definidas as seguintes categorias de formadores e seus respectivos conteúdos funcionais:

 

a) Monitor, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das áreas práticas e de expressão abordadas no domínio do Desenvolvimento Pessoal, Social e ou Laboral, podendo ser afectos a estas actividades monitores de formação profissional, monitores de actividades ocupacionais ou outros formadores com competências no domínio das expressões plásticas, dando-se preferência a monitores detentores de certificado de aptidão profissional (CAP) adequado, com possibilidade de substituição do CAP por comprovada experiência profissional numa determinada área específica;

 

b) Técnico, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das actividades nos domínios do Desporto e Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania, sendo incluídos nesta categoria formadores devidamente habilitados e ou com experiência nos domínios abrangidos assim como técnicos especialistas nos domínios da terapia ocupacional, psicomotricidade ou outras terapias (designadamente, hidroterapia e terapia assistida por animais);

 

c) Mediador, profissional que tem a seu cargo a concretização prática e a supervisão do Plano Individual de Transição (PIT), competindo-lhe articular com os restantes elementos da equipa e assegurar a tutoria individual do processo, sendo igualmente responsável pela ligação entre a Instituição, a Escola e a Comunidade.

 

Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto - regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adoptadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro - garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

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