«Definem-se como, as que resultam de problemas de saúde com impacto na funcionalidade e necessidade de intervenção em meio escolar, como sejam, irregularidade ou necessidade de condições especiais na frequência escolar e impacto negativo no processo de aprendizagem ou no desenvolvimento individual.
As alterações das funções ou estruturas do corpo (ex: doença crónica, deficiência, perturbações do desenvolvimento, perturbações emocionais e do comportamento, entre outras), que têm impacto no desempenho escolar, necessitam de identificação e remoção de barreiras a vários níveis: aprendizagem, atitudes, comunicação, relacionamento interpessoal e social, autonomia, espaço físico e meio socioeconómico.
Na Escola, é crucial identificar a existência de fatores ambientais “facilitadores” (entendidos como fatores que influenciam positivamente a realização de atividades escolares) ou “barreira” (entendidos como fatores que impedem ou limitam a participação da criança na vida escolar) que interferem com as aprendizagens escolares.
A INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA é dirigida às crianças até aos 6 anos de idade com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em conta o seu normal desenvolvimento. Consiste num conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. À Saúde compete assegurar a deteção, sinalização e acionamento do processo e o encaminhamento de crianças e jovens para consultas ou centros de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico, orientação especializada, entre outros.
Contribuir para uma resposta adequada às NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), mais do que um desígnio da Saúde Escolar, é um movimento em prol dos Direitos das Crianças, da aceitação da diferença, da promoção de atitudes de respeito, do reconhecimento do valor e do mérito pessoal.
A identificação das condições, das necessidades e das medidas de saúde a implementar é baseada na Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS). À Saúde cabe proporcionar intervenções promotoras do bem-estar físico, psicológico e social, tais como, serviços de promoção da saúde e de prevenção de doenças, cuidados primários, cuidados em situações agudas, serviços de reabilitação e de cuidados prolongados, entre outros.
O processo de “referenciação ↔ avaliação ↔ intervenção ↔ monitorização dos progressos e eventual revisão das medidas de saúde” deve ser operacionalizado através de um plano de saúde individual (PSI).
A REFERENCIAÇÃO, à Equipa de Saúde Escolar, de crianças e jovens que necessitem de qualquer tipo de intervenção no contexto escolar envolve a articulação com Equipa de Saúde Familiar e pode ser iniciada:
- Pelos Serviços de Saúde (qualquer unidade funcional do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES),Unidade Local de Saúde (ULS), Hospital), através do/a médico/a de família/assistente, do/a enfermeiro/a de saúde infantil e juvenil/de família, de outro/a profissional de saúde, incluindo da Saúde Mental da Infância e Adolescência (SMIA);
- Pela Escola, pelo/a pai/mãe ou encarregado/a de educação ou por IPSS com intervenção na área da criança ou jovem com deficiência;
- No âmbito da Intervenção Precoce, a Equipa de Saúde Escolar referencia as crianças e jovens para a Equipa Local de Intervenção (ELI) e vice-versa.
A AVALIAÇÃO DA FUNCIONALIDADE deverá ser feita por uma equipa multidisciplinar da Escola, que integre a Saúde e o/a pai/mãe ou encarregado/a de educação. Esta avaliação tem por base as condições de saúde da criança ou jovem e o seu impacto nas atividades e na participação escolar, tendo como referência o que é esperado para o grupo etário. O resultado da avaliação da funcionalidade deve corresponder a um consenso entre a equipa.
O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL (PSI), concebido para cada criança ou jovem com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), avalia o impacto das condições de saúde na funcionalidade (atividades e participação) e identifica as medidas de saúde a implementar (necessidades de saúde, medidas terapêuticas e de reabilitação, entre outras) para melhorar o seu desempenho escolar, tendo em conta os fatores ambientais, facilitadores ou barreira, do contexto escolar.».
[Programa Nacional de Saúde Escolar 2015, páginas 43, 44 e 45]
Ministério da Educação e Ciência/Direcção-Geral da Educação (MEC/DGE):
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E APOIOS SOCIOEDUCATIVOS (DSEEAS):
Com o prolongamento da escolaridade obrigatória para doze anos, o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam a escolaridade com Currículo Específico Individual (CEI) e Plano Individual de Transição (PIT), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, requer especial atenção tendo em vista a preparação da sua transição para a vida pós-escolar.
2 — Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma.
3 — O Currículo Específico Individual (CEI) engloba os seguintes conteúdos:
a) Componentes do currículo;
b) Objetivos para cada componente do currículo;
c) Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram a turma como nos que integram pequenos grupos;
d) Contexto natural de vida;
e) Suportes a mobilizar;
f) Plano de avaliação da aprendizagem.
4 — O Currículo Específico Individual (CEI) tem por base a matriz curricular orientadora que se apresenta no Anexo à Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se procederem a adaptações devidamente fundamentadas tendo em conta as necessidade específicas do aluno, designadamente a introdução de outras componentes e objectivos considerados relevantes.
5 — A carga horária do Currículo Específico Individual (CEI) não poderá ser inferior à prevista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta.
6 — Cabe à escola definir os tempos de cada uma das componentes da matriz curricular orientadora.
7 — O estabelecimento de metas diferenciadas e o ensino de componentes curriculares específicas não invalida que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas do currículo comum e nas diferentes actividades desenvolvidas pela escola para o conjunto dos seus alunos.
8 — A selecção das componentes do Currículo Específico Individual (CEI) e a definição de objetivos, de estratégias de operacionalização e de avaliação devem sempre orientar-se para uma máxima utilização das capacidades do aluno, conjugando expectativas e potencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais.
Plano Individual de Transição (PIT)
1 — Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o Currículo Específico Individual (CEI) inclui obrigatoriamente um Plano Individual de Transição (PIT) que deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
2 — O Plano Individual de Transição (PIT) é um conjunto coordenado e interligado de actividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as actividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, actividades de vida autónoma e de participação na comunidade.
3 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve basear-se nas necessidades individuais de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tendo como perspectiva proporcionar as oportunidades e capacidades que promovam a auto-determinação, a inclusão e a participação em todos os aspectos da vida adulta.
4 — O Plano Individual de Transição (PIT) para os jovens cujas capacidades lhes limitem o exercício de uma actividade profissional no futuro, deve focalizar-se na identificação de actividades ocupacionais adequadas aos seus interesses e capacidades.
5 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve visar designadamente os seguintes objectivos:
a) Continuação do aperfeiçoamento nas áreas académicas ministradas, sempre que possível, em coordenação com as actividades de treino laboral que os alunos estejam a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas;
b) Continuação do desenvolvimento de actividades recreativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriquecimento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social;
c) Ampliação do âmbito das actividades de treino laboral, quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade das competências a desenvolver, quer no nível de autonomia exigido;
d) Introdução de conteúdos funcionais apropriados às idades em causa e essenciais ao longo da vida.
6 — No decurso da implementação do Plano Individual de Transição (PIT) os alunos devem ter experiências laborais em instituições da comunidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações a identificar pela escola.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para a Inclusão.
8 — O aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
9 — O certificado a que se refere o número anterior deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.
Princípios orientadores doPlano Individual de Transição (PIT)
O Plano Individual de Transição (PIT) para a vida pós-escolar deve orientar-se pelo princípio da universalidade e da autodeterminação do direito à educação e, em termos pedagógicos, pelos princípiosda inclusão, da individualização, da funcionalidade, da transitoriedade e da flexibilidade:
a) O princípio da universalidade do direito implica que os apoios a assegurar sejam acessíveis a todos os alunos que deles possam necessitar;
b) O princípio da autodeterminação implica o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, criando oportunidades para a participação do aluno na tomada de decisões;
c) O princípio da inclusão implica não só a colocação preferencial dos alunos no mesmo contexto educativo que os seus pares sem necessidades especiais, mas também a sua participação nas mesmas actividades;
d) O princípio da individualização implica um planeamento especializado para o aluno de modo a que os apoios possam ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;
e) O princípio da funcionalidade dos apoios implica que estes tenham em conta o contexto de vida do aluno. Os apoios devem ser os necessários e suficientes para proporcionar um adequado desempenho na escola, no trabalho, na vida da comunidade e na vida social de modo a promover a autonomia, o acesso à plena inclusão e à máxima participação em função dos seus interesses e capacidades;
f) O princípio da transitoriedade das medidas de apoio mobilizadas traduz-se na flexibilidade da gestão e organização das oportunidades proporcionadas por estas medidas.
Leccionação das componentes do currículo
1 — As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respectivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.
2 — São consideradas na componente lectiva dos docentes referidos no número anterior a leccionação das disciplinas da formação académica e na componente não lectiva as actividades de promoção da capacitação.
3 — Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a leccionação das disciplinas da formação académica.
4 — Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a leccionação de componentes do currículo, sendo esta leccionação considerada na respectiva componente lectiva.
É revogada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.
Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio- Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
«Declaração de retificação n.º 511/2015
Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
deve ler -se:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
11 de junho de 2015. — O Chefe do Gabinete do Secretário de Esta do do Ensino e da Administração Escolar, Eduardo Costa Fernandes. — O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Luís Filipe Marques dos Santos.».
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a flexibilidade necessária relativamente às adaptações do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais.
Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».
Recomendação n.º 1/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118 — 23 de Junho de 2014] - Ministério da Educação e Ciência - Conselho Nacional de Educação - Políticas Públicas de Educação Especial - Recomendação sobre as "políticas públicas de Educação Especial".
O relatório técnico sobre esta temática disponível no sítio do Conselho Nacional de Educação (CNE) ( www.cnedu.pt ).
No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto).
Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho - Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.
Independentemente da forma jurídica, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
OBJECTIVOS
1 —As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) prosseguem os seguintes objectivos (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho):
a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal e profissional;
b) A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência;
c) A promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.
2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.
APOIO DO ESTADO
1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
2 — O apoio do Estado não constitui limitação ao direito de livre actuação das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).
3 — O apoio do Estado às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos.
4 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).
UTILIDADE PÚBLICA
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º daLei n.º 127/1999, de 20 de Agosto, alterada pelaLei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.
DISPENSA DE DIRIGENTES PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
1 — Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser dispensados do serviço para participar em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional.
2 — As dispensas previstas no número anterior valem pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e são concedidas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços ou das empresas.
CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser objecto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.
Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro - Define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD).
O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado peloDecreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.
Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), aprovados pelaPortaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência/atribuição do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/] a organização de um registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Assim, e considerando que o registo confere às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objectivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho.
APortaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro, vem definir as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, abreviadamente designadas por ONGPD.
REQUERIMENTO DE REGISTO
1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) que prosseguem os objectivos definidos no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, devem dirigir ao Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/], requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
c) Fotocópia da acta de eleição dos corpos sociais eleitos através de sufrágio directo e universal e em efectividade de funções;
d) Declaração passada pelo órgão competente de onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua acção, à data do requerimento;
e) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos.
2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) na Internet[http://www.inr.pt/], nos 30 dias subsequentes à publicação daPortaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro.
Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).