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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA ... CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA ...

Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto - Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.

 

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

 

CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

 

«A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.» (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da citada Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, nomeadamente, a CRIMINALIDADE EM AMBIENTE ESCOLAR e os CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS. A CRIMINALIDADE VIOLENTA EM AMBIENTE ESCOLAR é considerada CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA. (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efectivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) define os respectivos procedimentos de acompanhamento e monitorização. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Sem prejuízo de outros aspectos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público (MP) coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adopta as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

É prioritária a protecção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos. (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL ...

Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que APROVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida ...

MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida – Assessoria Técnica aos Tribunais - Área Tutelar Civil (clique para aceder)

 

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)

1 — A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

3 — A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

4 — A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:

 

a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

5 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. (cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

6 — Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento. (cfr. artigo 5.º, n.º 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

[v. g. nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) [declarações para memória futura], conjugado com o artigo 28.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua actual redação), procurando preservar a informação que ainda retêm e salvaguardar a sua saúde psíquica.].

 

7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

 

a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

d) Quando em PROCESSO-CRIME A CRIANÇA TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA, PODEM ESTAS SER CONSIDERADAS COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea e), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea f), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada. (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea g), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). [v. g. artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP)].

CRIMINALIZAÇÃO DOS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA …

Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

 

Dos crimes contra animais de companhia:

 

MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

 

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

 

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA

 

1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

 

Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e os autonomiza face a pessoas e coisas, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.

Sobre o Bulliyng ... CHOCA SEMPRE SABER QUE UM ALUNO TORTURA OUTRO ALUNO ...

CHOCA SEMPRE SABER QUE UM ALUNO  TORTURA [reiteradamente] OUTRO ALUNO ...

A nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP) refere no seu artigo 25°, sob a epígrafe “Direito à integridade pessoal”:

1- A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2- Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas crueis, degradantes ou desumanas.

 

O nosso Código Penal consagra no seu artigo artigo 152.º-A, sob a epígrafe “Maus tratos”:

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

(...)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

 

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

O nosso Código Penal consagra ainda no seu artigo artigo 154.º-A, sob a epígrafe “Perseguição”:

1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

(...)

As penas de prisão serão agravadas se o crime for cometido contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

O nosso Estatuto do Aluno e Ética Escolar, no seu CAPÍTULO III, dedicado aos “Direitos e deveres do aluno”, consagra no seu artigo 6.º, sob a epígrafe “Valores nacionais e cultura de cidadania”:

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

 

O nosso Estatuto do Aluno e Ética Escolar, no seu CAPÍTULO III, dedicado aos “Direitos e deveres do aluno”, consagra no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “Direitos do aluno”:

1 — O aluno tem direito a:

 

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

(...)

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial protecção consagrada na lei penal [criminal] para os membros da comunidade escolar;

(...)

CONCLUO com a premissa de que DEVEMOS PROMOVER SEMPRE QUE TODOS OS ALUNOS USEM PARA COM OS SEUS SEMELHANTES – IGUALMENTE ALUNOS - DA LEALDADE, DO APOIO E DO TRATAMENTO QUE PARA SI PRÓPRIOS DESEJAM (ou desejariam ter tido).

Para que não seja necessária a intervenção da Procuradoria-Geral da República/PGR, a investigação do Ministério Público/MP!

 

Aos alunos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. (cfr. artigo 9.º, do Código Penal).

O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, institui o REGIME APLICÁVEL EM MATÉRIA PENAL AOS JOVENS COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 16 E OS 21 ANOS.

A PRÁTICA, POR MENOR COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 12 E OS 16 ANOS, DE FACTO QUALIFICADO PELA LEI COMO CRIME DÁ LUGAR À APLICAÇÃO DE MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA em conformidade com as disposições da LEI TUTELAR EDUCATIVA (cfr. Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro).

É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (cfr. artigo 27.º, n.º 1, do Código Penal).

PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica ...

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. (versão actualizada, com índice).

 

A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, é aplicável, tanto no sector público como no privado.

 

Para efeitos da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio,, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.

 

Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente, a adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

 

A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma [530,00 euros] e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

 https://www.cig.gov.pt/

 

Artigo 240.º do Código Penal

Discriminação racial, religiosa ou sexual

1 - Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

  

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Definições

Artigo 4.º - Níveis mínimos de protecção

Artigo 5.º - Tutela de direitos

Artigo 6.º - Ónus da prova

Artigo 7.º - Protecção contra actos de retaliação

Artigo 8.º - Promoção da igualdade

Artigo 9.º - Dever de comunicação

Artigo 10.º - Contra-ordenações

Artigo 11.º - Sanções acessórias

Artigo 12.º - Competência

Artigo 13.º - Aplicação das coimas

Artigo 14.º - Destino das coimas

Artigo 15.º - Legislação subsidiária

Artigo 16.º - Entrada em vigor

Regulamento de Disciplina Militar (RDM)

Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho - Aprova o Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 [Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de Maio de 2012] - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil.

 

Código de Processo Penal (versão actualizada (Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro))

As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

 

As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados no Código de Justiça Militar (CJM) e em legislação militar avulsa

 

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar (CJM), e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal (CPP) e das leis de organização judiciária.

 

Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.

Alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica …

Lei n.º 121/2015, de 1 de Setembro - Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de CRIMES VIOLENTOS [alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP)] e de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA [artigo 152.º do Código Penal (CP)].

Penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia …

Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

 

Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

 

Dos crimes contra animais de companhia:

 

MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

 

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

 

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA

 

1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

Protecção ao Idoso … de todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pess

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto - Aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.

 

A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

 

Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).

 

Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).

 

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

 

Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

 

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

 

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

 

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

 

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

 

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

 

Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

 

A Estratégia de Protecção ao Idoso consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.

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