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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas,

itinerários principais e itinerários complementares.

 

Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho
 
Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
 
Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho
 
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho
 
 
 INFORMAÇÃO NO LOCAL
 
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, a execução de quaisquer obras é publicitada na estrada onde estas se efectuem, bem como nas vias de acesso, de forma a possibilitar aos utentes a opção por alternativas de percurso, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, e nas áreas de serviço das auto -estradas. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
A publicidade prevista no número anterior é afixada com uma antecedência mínima de dois dias em relação à data de início das obras e mantém-se durante toda a duração das mesmas. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
A publicidade prevista no n.º 1 compreende, no mínimo, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho - a informação relativa às obras contém todos os elementos que sejam relevantes, designadamente a duração prevista para as mesmas, os tipos de condicionamentos delas decorrentes, os itinerários alternativos, bem como linhas telefónicas ou sítio de Internet de apoio e informação - e é efectuada através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam ao projecto de execução das obras aprovado e que só podem ser operados pela entidade gestora da rede, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes. (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, deve a concessionária publicitar tal atraso nos painéis mencionados no número anterior. (cfr. artigo 8.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Durante a execução da obra deve constar explicitamente, dos painéis a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a informação ao utente de uma estimativa do período de demora expectável, entendendo -se por período de demora o diferencial entre o tempo despendido no troço em obra bem como na sua zona de influência, e o tempo que o utente despenderia em condições normais de circulação. (cfr. artigo 8.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos de tráfego nos troços em obras, através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam aos previstos no projecto de execução das obras aprovado, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes. (cfr. artigo 8.º, n.º 6, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Os painéis móveis previstos no número anterior são afixados nos locais constantes do n.º 1 do presente artigo e dão a conhecer as condições de circulação no troço em obras, os itinerários alternativos e as linhas de apoio e informação. (cfr. artigo 8.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 

FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM - APRESENTAÇÃO DE DEFESA

 
Registada com aviso de recepção
 
NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Morada do Proprietário do Veículo
0000-000 CÓDIGO POSTAL
 
Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.
Quinta da Torre da Aguilha – Edifício BRISA
Apartado n.º 272 EC Carcavelos
2785-599 SÃO DOMINGOS DE RANA
Fax: 21 444 85 65
 
LOCAL, DATA
 
ASSUNTO: EQUIPAMENTO IDENTIFICADOR VIA VERDE N.º 00000000000 – VEÍCULO 00-FC-00 – FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM - APRESENTAÇÃO DE DEFESA
 
Ref.ªs:
a)      Carta / Ofício de 00 de Janeiro de 2008, Processo n.º 000000, da Via Verde Portugal.
b)     Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (alterada pelos artigos 139.º e 140.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro);Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto; Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril; Despacho n.º 21802/2006, de 27 de Outubro.
c)      Art.º 175.º do Código da Estrada.
 
 
Exm.ºs Senhores
 
 
Pelo documento em ref.ª a), pretendem sancionar-me, como condutor, pelo pretenso não pagamento de taxas de portagem ocorrido entre os dias 00 de Setembro de 2007 e 18 de Dezembro de 2007, conforme melhor consta no verso da V/ carta / ofício em ref.ª a), para o que invocam o facto de “ter utilizado a(s) infra-estruturas(s) rodoviária(s)” […] e de não terem “ informação de que o valor correspondente à(s) passagem(ns) realizada(s) tenha sido liquidado” […]. Com todo o devido respeito, o signatário não concorda com os factos constitutivos nem com a(s) pretensa(s) infracção(ões) invocadas na V/ carta / ofício de 18 de Janeiro de 2008, Processo n.º 000000, da Via Verde Portugal.
 
Efectivamente, o signatário não registou os factos pelo que não se recorda, não tem memória, de ter efectuado, nas datas referidas, as mencionadas passagens, embora admita tal ter sido possível devido às frequentes deslocações que efectua, ao longo de todo o ano, naquelas infra-estruturas rodoviárias, principalmente no trajecto do seu domicílio, em Local/Concelho, para o local de trabalho – Empresa -, no Local/Concelho, e vice-versa (no regresso ao domicílio).
 
Não obstante, há já alguns anos que dispõe e é portador em permanência do equipamento identificador “Via Verde”, agora instalado na viatura acima mencionada (00-FC-00) (transitando duma anterior viatura que possuiu: 00-ET-00), não se preocupando com o pagamento de quaisquer taxas de portagens, uma vez que, no máximo da sua boa-fé, presume que os serviços da Via Verde Portugal processam todos os devidos descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000).
 
Sempre procurou cumprir integralmente o disposto no “Contrato de Adesão à Via Verde”, julgando respeitar escrupulosamente todas as condições gerais constantes da proposta de adesão ao sistema, bem como as condições gerais e especiais de utilização, observando naturalmente todas as oportunas indicações/informações da Via Verde Portugal.
 
De forma alguma é apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - barreiras de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, o que não admite nem concede. De qualquer modo, caso se comprove efectivamente a falta dos pagamentos mencionados, sempre poderá autorizar que a Via Verde Portugal processe agora todos os devidos descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000), discriminando seguidamente os percursos efectivamente realizados ou percorridos, que pretendem cobrar-me à taxa máxima:
 
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
 
 
Relativamente às alegadas infracções identificadas com os n.ºs 1111111, 2222222, 3333333, 4444444, e 5555555, não se recorda, não tem memória de ter efectuado, nas datas referidas, as mencionadas passagens, embora admita tal ter sido possível devido às frequentes deslocações que efectua, ao longo de todo o ano, naquelas infra-estruturas rodoviárias, principalmente no trajecto de e para o local de trabalho da esposa – em LOCAL/FREGUESIA/CONCELHO -, pelo que, caso se comprove efectivamente a falta dos pagamentos mencionados, autoriza que a Via Verde Portugal processe agora todos os correspondentes descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000).
 
Estas ocorrências derivaram única e exclusivamente dum provável mal-entendido ou duma anormal falha ou deficiência do sistema, estranha à vontade do signatário, que jamais lhe foi anteriormente notificada, e cujas consequências eram até então totalmente desconhecidas pelo signatário.
 
Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na esperança de que retrocedam nos vossos propósitos, na expectativa de resposta favorável, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
 

 


Atentamente,
 
(assinatura)
 
(NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO)
 

Passagens em barreiras de portagens – legislação enquadrante

Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (alterada pelos artigos 139.º e 140.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
 
Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
 
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
 
 
Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto - Define as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas que integram a concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., designadamente as condições de validade dos mesmos.
 
Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto
 
 
Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril - Determina que as disposições legais da Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto, sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as concessões de auto-estradas com portagem efectuadas pelo Estado Português.
 
Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril
 
 
Despacho n.º 21802/2006 (2.ª Série), de 27 de Outubro
 
Despacho n.º 21802-2006, de 27 de Outubro
 

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