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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A Lei da Saúde Mental - Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho

Salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico...

 

As doenças neurodegenerativas, consequência do maior envelhecimento da população (prolongar de vida), originarão nos próximos anos pacientes com diversas demências (síndrome clínica definida como um défice adquirido das capacidades cognitivas e da memória com repercussão funcional (o exemplo mais típico e mais frequente é a doença de Alzheimer)... daí também a importância desta Lei da Saúde Mental.

OBJECTIVOS
 
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental. (cfr. art.º 1.º, da Lei da Saúde Mental).
 
PRINCÍPIOS GERAIS DE POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL
 
Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais: (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação. (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
 
1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
 
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental). (PROIBIÇÃO DE CONFINAMENTO).
 
h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea h), da Lei da Saúde Mental).
 
i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa. (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea i), da Lei da Saúde Mental).
 
 
2. A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental (cfr. art.º 4.º da Lei da Saúde Mental; vd. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro). (cfr. art.º 5.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
 
3. Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da Lei da Saúde Mental são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento. (cfr. art.º 5.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
Do INTERNAMENTO COMPULSIVO
 
DEFINIÇÕES
Considera-se:
 
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave; (cfr. art.º 7.º, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos; (cfr. art.º 7.º, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 7.º, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica; (cfr. art.º 7.º, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei; (cfr. art.º 7.º, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (vd. Lei de Bases da Saúde; e artigos 3.º e 5.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro).
 
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação. (cfr. art.º 7.º, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
PRINCÍPIOS GERAIS
 
1. O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 8.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno. (cfr. art.º 8.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
DOS DIREITOS E DEVERES
 
DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS DO INTERNANDO
 
1.     O internando goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias. (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 10.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
DIREITOS E DEVERES DO INTERNADO
 
1. O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2.                O internado goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 11.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Votar, nos termos da lei; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
 
f) Enviar e receber correspondência; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
g) Comunicar com a comissão [de acompanhamento] prevista no artigo 38.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental).
 
3. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
INTERNAMENTO
 
PRESSUPOSTOS
 
1. O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado. (cfr. art.º 12.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado. (cfr. art.º 12.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
LEGITIMIDADE
 
1. Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º da Lei da Saúde Mental pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
REQUERIMENTO
 
1. O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente. (cfr. art.º 14.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais. (cfr. art.º 14.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
TERMOS SUBSEQUENTES
 
1. Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário. (cfr. art.º 15.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias. (cfr. art.º 15.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3.               Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público. (cfr. art.º 15.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
DECISÃO
 
1. A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental). (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
 
3. A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes. (cfr. art.º 20.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE INTERNAMENTO
 
1. Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato. (cfr. art.º 21.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais. (cfr. art.º 21.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde. (cfr. art.º 21.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado. (cfr. art.º 21.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
INTERNAMENTO DE URGÊNCIA
 
PRESSUPOSTOS
 
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado. (cfr. art.º 22.º, da Lei da Saúde Mental).
 
CONDUÇÃO DO INTERNANDO
 
1. Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte. (cfr. art.º 23.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam. (cfr. art.º 23.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando. (cfr. art.º 23.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada. (cfr. art.º 23.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
5. A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou. (cfr. art.º 23.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
 
 
APRESENTAÇÃO DO INTERNANDO
 
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária. (cfr. art.º 24.º, da Lei da Saúde Mental).
 
HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ILEGAL
 
1. O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos: (cfr. art.º 31.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa; art.º 220.º do Código de Processo Penal).
 
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei. (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica. (cfr. art.º 31.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. (cfr. art.º 31.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito. (cfr. art.º 31.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
 
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º da Lei da Saúde Mental cabe recurso para o Tribunal da Relação competente. (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público. (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo. (cfr. art.º 32.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
SUBSTITUIÇÃO DO INTERNAMENTO
 
1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 33.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 33.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. A substituição é comunicada ao tribunal competente. (cfr. art.º 33.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento. (cfr. art.º 33.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
 
5. Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais. (cfr. art.º 33.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
 
DA NATUREZA E DAS CUSTAS DO PROCESSO
 
NATUREZA DO PROCESSO
 
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente [implica a continuidade dos respectivos prazos e que estes corram mesmo em férias judiciais]. (cfr. art.º 36.º, da Lei da Saúde Mental).
 
CUSTAS
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas. (cfr. art.º 37.º, da Lei da Saúde Mental).
  
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
GESTÃO DO PATRIMÓNIO DOS DOENTES
 
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei. (cfr. art.º 46.º, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 152.º do Código Civil).
 
Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro - Determina que a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa.
 
Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho - Lei da Saúde Mental
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março - Plano Nacional de Saúde Mental - 2007-2016
 

Lei n.º 101/1999, de 26 de Julho – Dá nova redacção ao artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho.

 

Vide também artigos 138.º e seguintes do Código Civil.

 

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

Assim, salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico.

 

A emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa (no âmbito da isenção do pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevista no artigo 5.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/302760.html

Autoridade de saúde (delegado de saúde) - Centro de Saúde - Serviço de Saúde Pública

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

Que serviços são prestados pelo delegado de saúde (médico de saúde pública), com o apoio de outros profissionais do Centro de Saúde, das autarquias e de outras entidades? (cfr. Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde).

 

Ao delegado de saúde, ou autoridade de saúde, cabe vigiar, defender e promover a saúde pública.

 

Neste sentido, o delegado de saúde realiza diversas actividades:

 

- Inspecções médicas a condutores nas seguintes situações: Condutores de pesados (categorias C, D e E); de ligeiros e ciclomotores, com mais de 65 anos; deficientes; utilizadores de lentes de contacto; condutores não aprovados em inspecção normal;

 

- Inspecções médicas para atribuição de atestados para isenção de cinto de segurança; atestados de robustez (função pública ou equivalente); atestados para fixação de residência de estrangeiros; cédula marítima (embarque e desportos náuticos); de emigração;

 

- Verificação de estado de doença;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de doentes;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de contactos;

 

- Mandado de condução à urgência psiquiátrica (Lei de Saúde Mental);

 

- Requerimento dirigido ao Procurador do Ministério Público para internamento ou observação médica compulsiva;

 

- Exame médico para atribuição de declarações do grau de incapacidade de deficientes civis, para obtenção de benefícios fiscais ou outros;

 

- Apreciação de projectos de construção nas fases de viabilidade e/ou de licenciamento;

 

- Vigilância da água para consumo humano e para utilização recreativa e águas termais;

 

- Vistorias sanitárias;

 

- Vistorias para licenciamento;

 

- Elaboração de pareceres e realização de vistorias, no âmbito do licenciamento industrial;

 

- Sanidade marítima;

 

- Actuação face a reclamações, por motivo de graves riscos para a saúde pública, ou seu encaminhamento para as entidades competentes;

 

- Verificação de óbitos, nos termos da lei;

 

- Atestados médico–sanitários, para efeitos de trasladação ou cremação;

 

- Inquéritos epidemiológicos.

 

O médico de saúde pública, promove ainda a vigilância sanitária das águas de abastecimento, termais e de utilização recreativa, a saúde, higiene e segurança dos locais de atendimento público e dos locais de trabalho.

 

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
 
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
 
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
 
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
 
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
 
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
 
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro
 
Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro
 
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 

Novas TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE...

 

Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro - REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
 
A presente portaria entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
 
Portaria n.º 19/2012, de 20 de Janeiro - Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela  Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.
 
 
 

Programas de saúde prioritários a desenvolver pela Direção-Geral da Saúde (DGS)...

«Despacho n.º 404/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 13 de Janeiro de 2012]

 

O Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, determinou, no seu artigo 23.º, n.º 1, alínea b), a extinção dos quatro coordenadores nacionais dos programas verticais de saúde relativos a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.

 

Segundo as alíneas i) e f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, passam a ser atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento dos programas de saúde, bem como acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde.

 

Face ao exposto, determino que:

 

1 — Os programas de saúde prioritários a desenvolver pela DGS são os seguintes:

a) Programa Nacional para a Diabetes;

b) Programa Nacional para a Infeção VIH/SIDA;

c) Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;

d) Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável;

e) Programa Nacional para a Saúde Mental;

f) Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;

g) Programa Nacional para as Doenças Respiratórias;

h) Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares;

 

2 — O Director-Geral da Saúde nomeia, obtida a concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, o Director de cada um dos Programas Nacionais referidos no número anterior;

 

3 — A nomeação dos Diretores dos Programas Nacionais não implica o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios, nem a criação de cargos dirigentes;

 

4 — A DGS deve apresentar, no prazo de 60 dias, o modelo de governação dos Programas Nacionais referidos no n.º 1, bem como o respectivo plano de actividades, os recursos necessários e o orçamento previsto.

 

3 de Janeiro de 2012. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.».

Revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde...

Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto - Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

 

O valor das taxas devidas pelo pagamento dos actos das autoridades de saúde constantes do capítulo VII do anexo do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, é revisto de acordo com o anexo à Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto, que dela faz parte integrante.

 

Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro - Actualiza os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

 

As taxas em causa respeitam a uma diversidade ampla de actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a realização de vistorias, e as actividades desenvolvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação internacional, dispersos por vários diplomas legais.

 

Procede a uma publicação única dos actos sujeitos a taxas e seus valores, por uma questão de segurança jurídica e fácil acesso dos cidadãos aos serviços prestados e aos valores praticados, procedendo a uma publicação única dos actos sujeitos a taxas e seus valores.

 

IDENTIFICA AS SITUAÇÕES EM QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE E OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA ESTÃO ISENTOS DE PAGAMENTO e revoga alguns diplomas legais (Decreto-Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968; Decreto n.º 9645, de 6 de Maio de 1924; Decreto n.º 16 736, de 12 de Abril de 1929; Portaria n.º 23 298, de 6 de Abril 1968; Portaria n.º 23 707, de 13 de Novembro de 1968.).

 

Estão ISENTOS DE PAGAMENTO os seguintes actos:

 

a) Emissão de declaração de isolamento profiláctico de aluno do ensino não superior, por doença infecto-contagiosa de pessoa que com ele coabite;

 

b) Emissão ou confirmação de atestado médico comprovativo de incapacidade total e permanente ou doença prolongada de descendentes de beneficiários da ADSE, que obstem à angariação de meios de subsistência a partir da maioridade, para efeitos de manutenção do estatuto de beneficiário familiar;

 

c) Emissão de certificado médico ou atestado comprovativo da vacinação antidiftérica e ou antitetânica;

 

d) Emissão de atestado médico comprovativo de doença ou impossibilidade física que impeça o cidadão eleitor de ser membro da mesa da assembleia de voto, em actos eleitorais;

 

e) Emissão de atestado médico comprovativo de doença ou deficiência física do cidadão eleitor, com vista ao seu acompanhamento por outro eleitor por si escolhido, em actos eleitorais;

 

f) Emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico;

 

g) Instrução de processo de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, para acesso a benefícios fiscais e de outra natureza;

 

h) Verificação de óbito e emissão do respectivo certificado;

 

i) Emissão de declaração de evicção relativa a alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar, bem como dos que com eles coabitem ou tenham contactado, no que diz respeito aos estabelecimentos escolares.

Rede de cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio - Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, no âmbito das experiências piloto, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, estabelece, ainda, os termos em que há lugar a comparticipação nos encargos com rendas relativas a unidades residenciais e sócio-ocupacionais.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro.

 

Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro - Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental. [Vide também o Decreto-Lei n.º 374/1999, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro].

 

 

Estas normas legais permitem disponibilizar um novo conjunto de respostas de cuidados continuados integrados, destinadas especificamente a pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

 

A rede de cuidados continuados integrados de saúde mental serve as pessoas com doença mental grave que se encontram numa situação de dependência por não conseguirem de desempenhar as actividades da vida diária (a nível social, familiar e profissional).

 

O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão responsável por gerir e desenvolver o plano de actividades a nível nacional no que diz respeito à saúde mental.

Cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril - Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.

 

A publicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, definiu a última vertente estrutural do Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, e simultaneamente alargou a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).

 

Os problemas de saúde mental constituem actualmente a principal causa de incapacidade e uma das mais importantes causas de morbilidade nas nossas sociedades.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março - Aprova o Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016).

 

Prevê-se para o futuro um incremento significativo da prevalência de doenças psiquiátricas, e em particular de casos de demência, a que não é alheio o aumento da esperança de vida e consequente progressivo maior envelhecimento da população.

 

Prevê-se igualmente um impacte crescente na sociedade portuguesa de problemas directa ou indirectamente relacionados com a saúde mental, como sejam os problemas de violência doméstica, o abuso de álcool e drogas, ou a delinquência juvenil.

Apoio social a pessoas idosas...

Despacho Normativo n.º 3/2011 - Procede à fixação da percentagem de quartos individuais dos lares para idosos e das estruturas residenciais para pessoas idosas.

 

Nos lares para idosos ou estruturas residenciais para pessoas idosas, a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.

 

O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a indivíduos e famílias.

 

Nos termos do previsto no referido diploma, as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social são objecto de regulamentação específica.

 

No que se refere aos lares para idosos as condições de instalação e funcionamento encontram-se estabelecidas no Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro. No entanto, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março, estabeleceu regras específicas para estabelecimentos, designados por estruturas residenciais para idosos, que, embora se enquadrem, em termos de pressupostos e finalidades, nas condições reguladoras dos lares de idosos, apresentam uma tipologia distinta, no que respeita à capacidade, amplitude e modelo de organização.

 

Neste contexto, e considerando que ambos os estabelecimentos se destinam a desenvolver actividades de apoio social a pessoas idosas, torna-se necessário harmonizar os requisitos técnicos relativos à percentagem de quartos individuais, fixando que a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.

 

Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março - Determina as normas de implantação de estabelecimentos correspondentes a lares de idosos.

 

Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro - Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos.

 

O Despacho Normativo n.º 3/2011 estabelece a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS DOS LARES PARA IDOSOS e das estruturas residenciais para pessoas idosas.

Rede de cuidados continuados integrados de saúde mental...

Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro.

 

O Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro. Este decreto-lei permitiu oferecer um novo conjunto de respostas de cuidados continuados integrados, destinadas especificamente a pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

 

O Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, procede ainda à alteração da composição do Conselho Nacional de Saúde Mental, criado pelo Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, no sentido de incluir um representante das instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da saúde mental.

 

Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1999, de 18 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

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