Alteração do regime relativo ao COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) … eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente … garantia da simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação entre a segurança social e os beneficiários… benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI) ...
Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro - Altera o regime relativo ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos.
O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro [alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro], TEM COMO OBJETIVO COMBATER A POBREZA DOS IDOSOS COM RENDIMENTOS MAIS BAIXOS, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.
Concretizando o previsto no artigo 133.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê, no âmbito do combate à pobreza entre idosos, o alargamento até ao 3.º escalão da eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.
O Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê igualmente a possibilidade, já antecipada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de criação de um mecanismo que, no que concerne aos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), obvie ao pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.
REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTEÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E QUE NÃO TENHAM ACESSO A QUALQUER INSTRUMENTO OU MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL …
Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro - Regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além das consequências na saúde pública, provocou também impactos negativos de ordem económica e social. Com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais afetadas, o Governo previu a criação, no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, de uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social.
Nestes termos, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio criar o apoio extraordinário de trabalhadores, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.
CONDIÇÕES DE ACESSO
1 - Podem aceder ao apoio as pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.
2 - Podem igualmente aceder ao apoio os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.
3 - Podem ainda requerer o apoio os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) [438,81 euros] e desde que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e na Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro.
4 - Só podem aceder os residentes em território nacional.
MONTANTE E DURAÇÃO DO APOIO
O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS, sendo devido entre julho e dezembro de 2020.
1 - É competente para a decisão e concessão do apoio a instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.
2 - O apoio é pago por transferência bancária.
3 - O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta (SSD), em formulário próprio.
4 - Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.
5 - A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.
ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS EXCECIONAIS À FAMÍLIA E AOS TRABALHADORES …
Portaria n.º 94-A/2020, 16 de abril- Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social [Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social].
A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P..
Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, serão objeto de revisão.
A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro.
Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social ...
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - Altera o Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada.
Este Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.
Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo atual Governo.
A principal alteração poderá ser o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
CRITÉRIOS, REGRAS E FORMAS EM QUE ASSENTA O MODELO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O SUBSISTEMA DE AÇÃO SOCIAL ... Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais ...
Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os CRITÉRIOS, REGRAS E FORMAS EM QUE ASSENTA O MODELO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O SUBSISTEMA DE AÇÃO SOCIAL.
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
Procede também à alteração ao «Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais», anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e que dela faz parte integrante.
Republica, em anexo à Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e respetivo anexo, com a redação atual.
No prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, o Conselho Diretivo do ISS, I. P., aprova as ORIENTAÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS À SUA APLICAÇÃO.
A Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16 de julho de 2019] e produz efeitos a 1 de julho de 2019.
«A presente obra, dedicada ao estudo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pretende fornecer ao leitor uma visão sobre as principais coordenadas do estatuto jurídico destas Instituições, salientando também a sua importância social e económica no quadro da realização de uma das funções fundamentais e estruturalmente caracterizadora do Estado de Direito Social. Realça-se ainda a problemática da relação com o Estado e, em geral, com as entidades públicas, perpassando um dos temas jurídico-constitucionais mais emblemáticos e críticos de qualquer forma de Estado: o "lugar" do Estado e da sociedade civil ou, em termos mais estritos, do sector privado não lucrativo.».
ÍNDICE
Nota prévia
Principais Abreviaturas
I - Introdução
PARTE I Origens, fundação, natureza, evolução histórica das instituições e sua relação com os poderes públicos Capítulo I - Origens e fundação das instituições em Portugal Capítulo II - As instituições na Época Liberal Capítulo III - As "instituições particulares de assistência" do regime corporativo do Estado Novo
PARTE II A Constituição de 1976 e o novo estatuto jurídico das instituições particulares de assistência - as instituições particulares de solidariedade social Capítulo I - O novo estatuto jurídico - constitucional das instituições particulares de assistência Capítulo II - As IPSS e o "terceiro sector" ou "sector da economia social". A terceirização do Estado social. As IPSS como agentes concretizadores do princípio da democracia social Capítulo III - As IPSS e a organização administrativa da segurança social: o sistema de acção social. O modelo de gestão do sistema Capítulo IV - As vinculações jurídico-públicas da IPSS. Os princípios estruturantes do seu ordenamento jurídico Capítulo V - O controlo administrativo e jurisdicional da IPSS Capítulo VI - Os utentes/beneficiários perante as IPSS: o contencioso dos actos e dos regulamentos das IPSS Capítulo VII - As IPSS e as outras instituições particulares de interesse público