Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Novas regras referentes à ATRIBUIÇÃO e ao PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI), ao CONTRATO DE INSERÇÃO e aos NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO (NLI)...

Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto - Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção (RSI) e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

 

A alteração ao regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI) regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, concretizada através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, implicou a revogação do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e determinou que os procedimentos considerados necessários à execução da referida lei fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Nestes termos, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, vem estabelecer as regras referentes à ATRIBUIÇÃO e ao PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI), ao CONTRATO DE INSERÇÃO e aos NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO (NLI), tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respectivo procedimento administrativo, com vista ao reforço da eficácia da protecção garantida por esta prestação.

 

O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo à Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.

 

VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)

O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).

Regimes jurídicos de protecção social...

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

O presente Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede à alteração dos diplomas seguintes:

a) Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 502/1974, de 1 de Outubro, 191-B/1979, de 25 de Junho, 192/1983, de 17 de Maio, 214/1983, de 25 de Maio, 283/1984, de 22 de Agosto, 40-A/1985, de 11 de Fevereiro, 198/1985, de 25 de Junho, 20-A/1986, de 13 de Fevereiro, 343/1991, de 17 de Setembro, 78/1994, de 9 de Março, 71/1997, de 3 de Abril, 8/2003, de 18 de Janeiro, e 309/2007, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de protecção social convergente;

 

b) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;

 

c) Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril, e 265/1999, de 14 de Julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de morte;

 

d) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que institui o rendimento social de inserção;

 

e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares;

 

f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/2005, de 26 de Agosto, e 302/2009, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença;

 

g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente;

 

h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção;

 

i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade;

 

j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Desenvolvimento de medidas concretas, no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações...

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2012, de 8 de Maio - Recomenda ao Governo, no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações, Programa de Acção, 2012, o desenvolvimento de medidas concretas.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Fomente a importância do esclarecimento na preparação da reforma por parte dos cidadãos que estão prestes a entrar na idade de reforma.

2 — Crie mecanismos que estimulem a prática do voluntariado tendo como eixos centrais a importância que os mesmos têm para o desenvolvimento da sociedade e para o enriquecimento pessoal.

3 — Desenvolva medidas de imputação da importância da sã convivência intergeracional para a melhoria da sociedade, quer seja em termos familiares, sociais ou laborais, tornando-a fraternalmente melhor.

4 — Envolva, sempre que possível, e dentro das possibilidades e das capacidades dos mesmos, os organismos do poder local, com a tutela da solidariedade e da ação social, nas atividades e programas a desenvolver.

5 — Promova a sensibilização da importância dos cuidados de saúde, nomeadamente através de rastreios e de campanhas de esclarecimento.

6 — Incremente uma maior inclusão de novas tecnologias de informação e comunicação e networks na geração acima dos 65 anos.

Aprovada em 5 de abril de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2011, de 22 de Dezembro - Institui o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG) em Portugal no ano de 2012 e determina a execução a nível nacional das actividades que lhe estão associadas.

 

A II Assembleia Mundial das Nações Unidas realizada em Madrid, em 2002, traçou como objectivos orientadores de políticas inovadoras para responder ao envelhecimento demográfico, o envelhecimento activo e a sociedade para todas as idades.

 

Assim, o envelhecimento activo e a solidariedade inter-geracional passam a ser considerados elementos chave da coesão social, contribuindo para uma maior qualidade de vida à medida que as pessoas vão envelhecendo. Por outro lado, no sentido em que se baseiam no reconhecimento dos direitos humanos, contribuem igualmente para a consolidação da democracia.

 

Neste contexto, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia declararam 2012 como o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG), através da Decisão n.º 940/2011/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011.

 

O Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG) pretende contribuir para promover uma cultura de envelhecimento activo na Europa convocando valores europeus como a solidariedade, a não discriminação, a independência, a participação, a dignidade, os cuidados e a auto-realização das pessoas idosas, concorrendo para o desenvolvimento harmonioso das sociedades europeias.

 

Esta iniciativa será, igualmente, uma oportunidade para reflectir sobre os efeitos do envelhecimento demográfico e sensibilizar os decisores políticos e a sociedade em geral para:

 

As oportunidades e desafios que uma maior longevidade podem trazer, designadamente, nas áreas do emprego, cuidados de saúde, serviços sociais, educação de adultos, voluntariado, habitação, informática e transportes;

 

A valiosa contribuição das pessoas idosas na sociedade;

 

O debate e a aprendizagem mútuos entre os países da União Europeia (UE) com a finalidade de promover as boas práticas e favorecer a cooperação;

 

A definição de objectivos e a assumpção de compromissos que permitam o desenvolvimento de actividades específicas e o comprometimento em alcançar novos objectivos políticos.

 

Tendo em conta que os objectivos traçados estão em consonância com as linhas estruturantes da política governamental para o reforço da coesão social, através da promoção da participação e do diálogo entre os vários agentes públicos e privados em contextos formais e não formais, considera o Governo necessário investir no apoio ao desenvolvimento de iniciativas que contribuam de forma eficaz para a promoção da cidadania e para a capacitação das comunidades pela construção de uma sociedade mais justa e mais fraterna.

Atribuição do Passe Social+

Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro - Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

 

Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.

 

Não obstante as medidas de consolidação orçamental, que representam um esforço no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas e que determinaram a necessidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza-se a implementação de um título de transporte a preços reduzidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos.

 

No âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte colectivo de passageiros, de uma forma intermodal.

 

A Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, produz efeitos desde 29 de Agosto de 2011.

Os EDUCADORES SOCIAIS, os Doentes, a Família e o Cancro...

Os/As educadores/as sociais - profissionais com habilitação/formação académica superior – intervêm, no "terreno", com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos, inclusivamente já desempenham - individualmente ou com equipas multidisciplinares e interdisciplinares de cuidadores (Medicina Interna, Oncologista Médico, Enfermeiro Oncológico, Farmacêutico Oncológico, Radioterapeuta e Cirurgião e preferencialmente também com Anatomopatologista, Imagiologista, Especialista da área a discutir (Pneumologia, Gastrenterologia, Ginecologia, Cardiologia, Psiquiatria, e outras especialidades médicas intervenientes), Psicólogo Oncológico, Sociólogo, Nutricionista, Assistente Social, Educador Social, Terapeuta Ocupacional), sendo, por excelência, em minha opinião, os profissionais indicados para comunicar com o doente e prolongar o ensino dos direitos e deveres dos doentes oncológicos - funções essenciais nestes contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para o utente da saúde, o doente e/ou a sua família, daqueles serviços e recursos sociais que estejam ao seu alcance e possam facilitar a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa (como ser único e individual), a cada família e a cada caso específico, "transportando" conforto e melhor qualidade de vida, minorando o sofrimento, cuidando de promover maior autonomia e segurança, fomentando um bom nível de comunicação entre todos, procurando, em equipa, obter os melhores recursos, a metodologia adequada, as tarefas específicas para cada situação concreta, participando ou cooperando activamente em equipas interdisciplinares na tomada de decisão para o caso concreto. Colaborando activamente, com eficácia, quer em diferentes programas de saúde, quer no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao doente maior autonomia, independência pessoal e auto-estima,  interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação, a (re)integração, do individuo ao ambiente social que o rodeia. Promove um trabalho activo com a equipa, com o cidadão, com a família, com a comunidade, com o voluntariado.

 

Educar e informar, promovendo a cidadania, é a melhor forma de prevenção, também o melhor caminho para a possível cura!

 

A Educação Social, sendo uma profissão relativamente recente, trabalha nos mais variados contextos da neonatologia aos cuidados paliativos.

 

Os(As) Educadores(as) Sociais, entretanto, ainda se vêem frente a uma série de desafios, nomeadamente na plena afirmação do seu vasto campo de trabalho.

  

A Portaria n.º 415/1988, de 10 de Novembro, autorizou a criação do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE).

 

Posteriormente, a Portaria n.º 943/1989, de 21 de Outubro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a iniciar, a partir do ano lectivo de 1989-1990, a leccionação do Curso Superior de Educação Social.

 

A Portaria n.º 1068/2001, de 4 de Setembro, com as alterações resultantes da Portaria n.º 1542/2002, de 24 de Dezembro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Educação Social e aprovou o respectivo plano de estudos.

 

O Despacho n.º 13 206/2006 [Diário da República, 2.ª Série - N.º 120 — 23 de Junho de 2006] – regista a adequação do CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO SOCIAL, no Instituto Superior de Ciências Educativas.

 

O Despacho n.º 24 238-D/2007 [Diário da República, 2.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007] - Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao GRAU DE MESTRE NA ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO SOCIAL no Instituto Superior de Ciências Educativas. 

  

http://www.apes.pt.la/

 

http://www.isce.pt/

 

«Técnico Superior de Educação Social É o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.».

[Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976] [ http://bte.gep.mtss.gov.pt/ ].

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Regime de fruta escolar (RFE)...

Portaria n.º 243/2011, de 21 de Junho - Identifica os frutos e produtos hortícolas elegíveis, para o ano lectivo de 2010-2011, para aquisição e distribuição às crianças.

 

O regime de fruta escolar (RFE) consubstancia um apoio financeiro para aquisição e distribuição de produtos hortofrutícolas a crianças e jovens.

 

A Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, concretizou a participação nacional no regime referido, aprovando o Regulamento do Regime de Fruta Escolar.

70.º aniversário da Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) - espectáculo de beneficência

A Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) é uma Organização Não Governamental, fundada em 1941, com vários objectivos dirigidos para a problemática oncológica, entre os quais destacamos o Apoio Social e a Humanização da Assistência ao Doente Oncológico, a Educação para a Saúde e o Diagnóstico Precoce do Cancro e o apoio à Formação e Investigação em Oncologia.

 

No âmbito das comemorações do 70.º aniversário desta Instituição, realizar-se-á em Coimbra no próximo dia 27 de Maio, pelas 21h30, no Teatro Académico de Gil Vicente (TAGV), um espectáculo de beneficência que contará com a participação do Coro dos Antigos Orfeonistas da Universidade de Coimbra e da Brigada Vítor Jara.

 

http://www.ligacontracancro.pt/

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS