Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA ...
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
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Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
Resolução da Assembleia da República n.º 146/2011, de 9 de Novembro - Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
Tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais;
Defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais.
Aprovada em 21 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».
Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
CONCEITOS
Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).
Para efeitos de aplicação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela ACUPUNCTURA, HOMEOPATIA, OSTEOPATIA, NATUROPATIA, FITOTERAPIA e QUIROPRÁXIA. (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).
DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).
SEGURO OBRIGATÓRIO
Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar. (cfr. artigo 12.º, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).
DIREITO DE OPÇÃO E DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO
Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).
Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador. (cfr. artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
A fiscalização do disposto na Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo. (cfr. artigo 17.º, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).
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