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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novos valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões …

Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro - Determina os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente.

 

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

 

COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente são:

 

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e 8/2015, de 14 de Janeiro;

 

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro e 8/2015, de 14 de Janeiro.

 

A Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, entra em vigor no dia 7 de Outubro de 2016 e produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016.

Actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) …

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 530,00.

Alteração ao regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas … actualização do regime de abono mensal de despesas de representação

Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de Julho - Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, respeitante à estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a actualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.

 

NÍVEIS REMUNERATÓRIOS

MONTANTE PECUNIÁRIO (EUROS)

89

5 011,89

73

4 188,02

69

3 982,05

64

3 724,59

59

3 467,13

58

3 415,64

57

3 364,14

53

3 158,18

48

2 900,72

46

2 797,73

41

2 540,27

40

2 488,78

35

2 231,32

33

2 128,34

32

2 076,84

29

1 922,37

28

1 870,88

27

1 819,38

26

1 767,89

25

1 716,40

24

1 664,91

22

1 561,92

21

1 510,43

19

1 407,45

18

1 355,96

17

1 304,46

16

1 252,97

14

1 149,99

11

995,51

10

944,02

9

892,53

7

789,54

6

738,05

5

683,13

3

583,58

 

 

Despesas de representação (euros)

Cargo de direcção superior de 1.º grau

778,03

Cargo de direcção superior de 2.º grau

583,81

Cargo de direcção intermédia de 1.º grau

311,21

Cargo de direcção intermédia de 2.º grau

194,79

 

Princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas ...

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro - Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

 

As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:

 

a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;

b) Entidades públicas empresariais (EPE).

 

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo DIREITO PRIVADO, com as especificidades decorrentes do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respectivos estatutos.

 

Assim:

 

Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

 

A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

 

Sem prejuízo de aos trabalhadores das empresas públicas se aplicar o regime jurídico do contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais (EPE), empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.

 

À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades anteriormente referidas é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 68/2013, de 29 de Agosto].

 

À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades anteriormente referidas é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 68/2013, de 29 de Agosto].

 

Pagamento dos subsídios de férias e de Natal…

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012:

 

a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

 

b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

Pagamento dos vencimentos e subsídios aos trabalhadores da Administração Pública…

Aviso n.º 14589/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 139 — 21 de Julho de 2011] - Informação para que a partir do mês de Agosto de 2011 inclusive os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios e organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas indicadas.

 

Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

 

«Para os devidos efeitos se publica que, a partir do mês de Agosto de 2011 inclusive, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas abaixo indicadas.

 

O presente aviso abrange igualmente os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não poderão processar as respectivas autorizações de pagamento para datas anteriores às previstas no presente aviso.

 

Dia 20:

 

Encargos Gerais do Estado;

Presidência do Conselho de Ministros;

Ministério das Finanças;

Ministério da Defesa Nacional;

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Dia 21:

 

Ministério da Administração Interna;

Ministério da Justiça;

Ministério da Saúde.

 

Dia 22:

 

Ministério da Economia e do Emprego.

 

Dia 23:

 

Ministério da Educação e Ciência;

Ministério do Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

 

No caso de alguns dos dias indicados coincidirem com sábado, domingo ou feriado, os pagamentos em causa passam para o dia útil imediatamente anterior.

 

É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.

 

O pagamento aos fornecedores efectuar-se-á em todos os dias úteis do mês.

 

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2011 e revoga o Aviso n.º 24591/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 231 de 29 de Novembro de 2010.

 

14 de Julho de 2011. — O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Manuel Sarmento Azevedo Soares.».

REGIME DE HORÁRIO ACRESCIDO DOS ENFERMEIROS

Regime de horário acrescido dos enfermeiros com a duração de 42 horas/semanais, de acordo com o estipulado nos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro.

 

A esta modalidade - REGIME DE HORÁRIO ACRESCIDO DOS ENFERMEIROS – corresponde um acréscimo remuneratório de 37 % [relevando para efeitos de subsídio de férias e de Natal] da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

 

Este regime confere também direito a um acréscimo de 25 % no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

 

Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro - Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

 

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro - Revoga o Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Reduções do vencimento mensal ilíquido

Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro - Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.

 

REDUÇÃO DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DE GABINETES

 

1 — O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %.

 

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo das Leis n.ºs 26/1984, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, dos Decretos-Leis n.ºs 25/1988, de 30 de Janeiro, 262/1988, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto.

 

3 — A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e dos secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.

FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO – PEDIDO REPOSIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO VENCIMENTO...

 

 

NOME

MORADA

CÓDIGO POSTAL

ENTIDADE EMPREGADORA (CHEFE MÁXIMO DO SERVIÇO)

MORADA

CÓDIGO POSTAL

E-mail:

Fax: 000 000 000

 

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010

 

ASSUNTO: FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO – PEDIDO PARA REPOSIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO VENCIMENTO

_________________

 

Exmºs. Senhores

 

1.      O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.

 

2.      Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente (trabalhador) tem de apresentar declaração passada por entidade legalmente competente, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.

 

3.      O funcionário ou agente (trabalhador) tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.

 

4.      As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

 

5.      O disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

 

6.      As horas necessárias para realização de tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico são consideradas, nos termos legais e regulamentares, como serviço efectivo para todos os efeitos legais, pelo que deve entender-se que a conversão das horas utilizadas em dias completos de faltas releva exclusivamente para efeitos estatísticos e de balanço social. (é também este o entendimento da DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Publico (DGAEP)).

 

7.      Verifico, salvo opinião melhor fundamentada, que me têm sido indevidamente debitados montantes relativos às faltas em epígrafe, perfazendo um valor global de € 000,00 (EXTENSO euros).

 

8.      O desconto do referido montante tem agravado a já precária situação do requerente face aos elevados gastos na manutenção da sua debilitada saúde.

 

 

Atendendo a que não consigo encontrar justificação legal ou convencionada para o desconto no meu vencimento de tal importância, venho solicitar que V.ªs Ex.ªs, se dignem, por favor, a repor imediatamente a referida quantia global de € 000,00 (EXTENSO euros) e outras que, nos mesmos moldes, eventualmente me tenham debitado indevidamente.

 

 

Agradeço antecipadamente toda a atenção dispensada, ficando a aguardar resposta esclarecedora, desejando o melhor entendimento, subscrevendo-me com os melhores cumprimentos,

 

Atentamente,

 

 

 

(nome completo)

 

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais) (não dispensa a consulta de profissional do foro: advogado(a) e/ou solicitador (a)).

Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 2010 = € 475

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

 

Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro

 

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, foi objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

 

Nos termos deste acordo, a RMMG subiu em 2007 de € 385,90 para € 403, em 2008 para € 426 e em 2009 para € 450. Tal correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias.

 

O aumento da RMMG dos trabalhadores portugueses é uma prioridade do XVIII Governo Constitucional, estabelecendo o seu Programa como um objectivo nacional «prosseguir com a elevação do salário mínimo nacional, em concertação com os parceiros sociais, e assumir novos

objectivos, procurando, também o seu acordo».

 

Assim, no cumprimento do Programa de Governo e do acordo tripartido celebrado com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo decide aumentar para o ano de 2010, a RMMG de € 450 para € 475, o que corresponde a um acréscimo de 5,6 % face ao ano de 2009, prosseguindo assim no objectivo de melhorar as condições dos trabalhadores portugueses e de aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.

 

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG]

 

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 475.

 

Artigo 2.º

Norma revogatória

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro.

 

Artigo 3.º

Produção de efeitos

 

O presente Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

 

O presente Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria Helena dos Santos André.

 

Promulgado em 8 de Janeiro de 2010.

 

Publique -se.

 

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

 

Referendado em 11 de Janeiro de 2010.

 

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

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