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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DAS TESTEMUNHAS [no processo cível e penal] - MINUTA de requerimento ...

A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DAS TESTEMUNHAS [no processo cível e penal] - MINUTA de requerimento ...

 

De entre os meios de prova admissíveis, quer em processo penal, quer em processo, cível, encontramos a prova testemunhal.

As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio a serem ressarcidas das “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa” (cfr. art.º 525.º do Código de Processo Civil (CPC)).

As alíneas e), h) e i) do art.º 16.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) classificam expressamente como encargos as compensações devidas a testemunhas, encargos esses passíveis de integrar as custas de parte.

A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar [requerer] por si própria o pagamento das despesas (cfr. art.º 525.º do CPC).

Isto é, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art.º 525.º do CPC (“pode requerer”).

Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos.

 

COMPENSAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA SUA DESLOCAÇÃO A TRIBUNAL

Abono das despesas e indemnização

a) Determina com referência ao processo cível o art.º 525.º do CPC que “A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.”.

Pressupõe-se assim, implicitamente, que as testemunhas que sejam “a apresentar” pelas partes [que foram indicadas por quem se comprometeu a apresentá-las na audiência], bem como as que não requeiram expressamente, não terão direito ao pagamento das despesas de deslocação e/ou fixação de indemnização equitativa.

b) Já em relação ao processo crime, prevê o n.º 1 e 2 do art.º 317.º do Código de Processo Penal (CPP) que as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos que tenham a qualidade de órgão de polícia criminal [OPC] ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.

[Os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência, cfr. art.º 317.º, n.º 3, do CPP].

Já caso assim não seja [testemunhas que não tenham a qualidade de órgão de polícia criminal [OPC] ou de trabalhador da Administração Pública e/ou não forem convocadas em razão do exercício das suas funções], determina o n.º 4 do art.º 317.º do CPP que “o juiz pode, a requerimento dos convocados [da testemunha notificada para comparência] que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.”.

 

Assim, PARA A COMPENSAÇÃO DE TESTEMUNHAS PODEMOS DISTINGUIR ENTRE

a) as despesas; e

b) a fixação de uma indemnização equitativa.

Quanto às DESPESAS deverá considerar-se o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 16.º do RCP, integrando no elenco de “custas” as “despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa”.

Por sua vez, em relação à INDEMNIZAÇÃO EQUITATIVA, determina o n.º 5 do art.º 17.º do RCP, em relação às remunerações fixas, que “salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.”.

Nesse âmbito, determina a Tabela IV do RCP que, às testemunhas, é devida a “remuneração” equivalente a 1/500 UC (€ 102,00/500 = € 0,20) por cada quilómetro que se verifique entre a residência da testemunha e o local onde tenha prestado o depoimento – relevando as viagens de ida e volta.

A unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (RCC), está fixada em € 102,00.

No que diz respeito às consequências laborais, determina a alínea d) do n.º 2 do art.º 249.º do Código do Trabalho (CT), bem como a alínea d) do n.º 2 do art.º 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) que se considera justificada a falta em cumprimento de obrigação legal, as quais não determinam perda de retribuição, em conformidade com o n.º 1 do art.º 255.º e n.º 2 do art.º 255.º, a contrario sensu, ambos do CT, e alínea a) do n.º 4 do art.º 134.º da LTFP.

 

Note-se que o requerimento [para pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa] deverá ser entregue [na secretaria judicial], pela própria testemunha, até ao encerramento da audiência, isto é, até à última sessão de julgamento e poderá ser apresentado seguindo a minuta infra, que deverá ser adaptada em face das circunstâncias concretas que envolveram o depoimento da testemunha.

 

MINUTA

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …

JUÍZO DO TRABALHO DE …

PROCESSO N.º …

 

Exm.º(ª) Senhor(a) Dr.(ª) Juiz de Direito

 

[NOME completo], testemunha nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do artigo 525.º do Código de Processo Civil (CPC) (ou do artigo 317.º, n.º 4 do Código do Processo Penal (CPP)), expor e requerer o seguinte:

  1. Foi convocado(a) a comparecer nesse Tribunal para a realização da audiência de julgamento em (data ou datas) …, pelas … (horas), como certamente resulta da(s) ata(s) respeitante(s) à (s) audiência(s) dos autos à margem mencionados.

  2. Facto é que, por residir em (local), em cada deslocação teve que percorrer (x) quilómetros, nas quais teve ainda despesas com gasolina e portagens.

  3. Acabando, assim, por despender, entre deslocações e tempo permanecido no Tribunal, uma média de (y) horas.

  4. Deste modo, requer-se a V.ª Ex.ª se digne fixar o montante da compensação à testemunha, de acordo com a tabela IV, a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Pede Deferimento,

A Testemunha,

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(Não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

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