A designação do PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (ANPC) ... Tenente-General REF CARLOS MANUEL MOURATO NUNES ... CUMULAÇÃO DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO - Excepções [resultantes da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março] ...
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (ANPC) aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil. (cfr. artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro)). [Poderá ser equiparado ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, recebendo a mesma remuneração. Ou seja, € 5.166,36 euros mensais brutos, acrescidos de um suplemento de 1.808,23 euros, para despesas de representação.] [€ 6.974,59 euros]. Poderá ainda receber acréscimos derivados do exercício das funções.
Porém, o TGEN REF CARLOS MANUEL MOURATO NUNES aufere, desde Setembro de 2011, € 4 927,91 euros de pensão de Reforma, abonada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) [tem 71 anos de idade].
Conquanto, no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, REFORMADOS, reservistas fora de efectividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada. (cfr. artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação).
Lei n.º 11/2014, de 6 de Março:
«ARTIGO 4.º
[...]
2 - O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro [Estatuto da Aposentação], tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, REFORMADOS, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para:
a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;
b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março;
c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;
d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.
4 — Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.
5 — As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à CGA a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.».