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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

A EDUCAÇÃO ESPECIAL …ou INCLUSIVA ... [inclui Manual de Apoio]

Para uma Educação Inclusiva: MANUAL DE APOIO À PRÁTICA [Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho]

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-juridico-da-educacao-inclusiva-619559 (atualmente vigente).


O
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 5 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, definiu como objectivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, assim como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

 

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 5 de Março - Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Lei n.º 66/1979, de 4 de Outubro - Aprova a Lei sobre Educação Especial e cria o Instituto de Educação Especial.

 

Revisão do quadro normativo regulador da educação especial …

Despacho n.º 706-C/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10, 2.º Suplemento — 15 de Janeiro de 2014] - Constitui um Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial.

 

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto - Consagra o direito das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro - Acompanhamento familiar em internamento hospitalar.

Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho - Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Trata-se de uma mera, limitada e resumida enumeração – “ponto de partida” – na tentativa de possibilitar a todos os interessados o princípio da orientação na "selva" da legislação, da vasta norma legal vigente e aplicável, directa ou indirectamente, à educação especial, à pessoa com necessidades especiais.

A educação especial constitui um tema – tal como outros - caracterizado pela grande «diversidade de fontes», com acesso muito dificultado pela proliferação e dispersão de textos normativos.

Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência:
 
Relatório sobre Portugal ... 

[http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2014/519203/IPOL_STU(2014)519203_PT.pdf]

«Resumo
A pedido da Comissão LIBE [COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS], o presente estudo analisa a situação das crianças com deficiência em Portugal, a fim de identificar as disparidades existentes entre o quadro jurídico e a sua respetiva aplicação, os obstáculos que estas crianças enfrentam e as melhores práticas. O estudo deste país é parte integrante de um estudo mais alargado que analisa todos os 28 Estados-Membros. Na primeira fase, foi efetuada uma análise comparativa baseada em 18 dos estudos de países. Na segunda fase foi examinada a situação nos restantes dez países e na Escócia. O relatório global intitulado «As políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência» apresenta recomendações de ação da UE no sentido de melhorar a situação das crianças com deficiência.». [2014]

 

Enquanto se espera, sempre com renovada esperança, o bom cumprimento da missão do Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial. [Despacho n.º 706-C/2014] [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10, 2.º Suplemento — 15 de Janeiro de 2014].

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-juridico-da-educacao-inclusiva-619559

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