A propósito do Regulamento do Património Imóvel do Município de Sintra [Património Mundial] … e dos procedimentos de gestão patrimonial das Autarquias Locais …
Aviso n.º 9302/2014 [Diário da República, 2.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2014] - Projecto de Primeiras Alterações ao Regulamento do Património Imóvel do Município de Sintra.
A alienação de imóveis municipais alarga-se às situações previstas no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. O Regulamento do Património Imóvel adequa-se agora ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, quanto às disposições aplicáveis ao arrendamento de imóveis do domínio privado do Município, bem como à gestão dos bens imóveis do domínio público municipal.
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto - Estabelece o REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO [incluindo as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais]. [alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro].
As Autarquias Locais [Freguesias e Municípios] devem observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (cidadãos), da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
A gestão, a utilização e a alienação dos bens imóveis das Autarquias Locais devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios.
AS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS – por parte das Autarquias Locais - DEVEM SATISFAZER OS REQUISITOS DA ECONOMIA, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVAM UM DISPÊNDIO SIGNIFICATIVO DE DINHEIROS PÚBLICOS.
AS DECISÕES RELATIVAS À ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO (contrapartidas [designadamente compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador]) E À ESCOLHA DAS FORMAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DAS AUTARQUIAS LOCAIS DEVEM ATENDER À EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E CUSTOS, DESIGNADAMENTE ENTRE GERAÇÕES.
A APRECIAÇÃO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL na vertente patrimonial implica a ponderação entre:
a) A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público nos curto, médio e longo prazos;
b) A perspectiva de evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel;
c) A perspectiva de evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.
As Autarquias Locais [Freguesias e Municípios] devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos de gestão patrimonial.
As Autarquias Locais [Freguesias e Municípios], bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, podem ser responsabilizadas, disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos e omissões de que resulte a violação do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Os serviços públicos com competência para fiscalizar o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, devem, para efeitos do anteriormente referido, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas, sob pena de se constituírem igualmente em responsabilidade por omissão, nos termos da lei.